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5595556-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5595556-91.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marcelo Edmundo Martins De Almeida Uchoa Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCELO EDMUNDO MARTINS DE ALMEIDA UCHOA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Autor, em sua petição inicial, que é motorista parceiro da plataforma da Ré desde 22 de março de 2018, utilizando o aplicativo como sua principal fonte de renda. Alega que, em data anterior a 25 de maio de 2026, foi surpreendido com a desativação abrupta e unilateral de sua conta, sob a justificativa genérica de "atividade em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma 99". Sustenta que a Ré não forneceu qualquer aviso prévio, explicação detalhada ou oportunidade de defesa antes de aplicar a punição, o que o impediu de exercer o contraditório. Que, ao tentar contestar a decisão administrativamente pelo próprio aplicativo, recebeu uma resposta automatizada com o prazo de 25/05/2026 para notificação do resultado, o qual transcorreu sem qualquer solução. Argumenta que o bloqueio indevido configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, gerando danos morais presumidos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda ao imediato desbloqueio da conta da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, com a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio definitivo da conta da parte autora, assegurando-lhe o regular exercício de suas atividades profissionais; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, subsidiariamente, caso a reativação seja impossível, a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão proferida por este juízo, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos para a sua concessão. Na mesma decisão foi recebida a inicial, afastada a designação de audiência de conciliação virtual e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus da revelia (mov. 07). A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro prevista nos Termos de Uso da plataforma, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como única competente para dirimir litígios entre as partes. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a desativação da conta do Autor ocorreu em exercício regular de direito. Alegou que sua central de segurança detectou que o Autor omitiu a existência de uma ação criminal em seu nome no momento do cadastro e que, adicionalmente, foram registradas reclamações de usuários sobre a utilização de veículo diferente do descrito na plataforma. Sustentou que tais condutas violam expressamente cláusulas de seu Termos de Uso, aos quais o Autor aderiu livremente. Argumentou que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim uma parceria comercial de natureza civil, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a configuração de dano moral. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documento (mov. 11) Em réplica, o Autor rechaçou os argumentos apresentados pela Requerida e reforçou os pedidos contidos na exordial (mov. 16). É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I. Das Preliminares I.I. Da Incompetência Quanto à preliminar de incompetência, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a qual estará caracterizada nas hipóteses de eventual hipossuficiência da parte aderente ou resulte na dificuldade ou inviabilidade de acesso à justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1968255/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR; AgInt no REsp 1818860/SC). No caso em comento, o Autor aderiu à plataforma digital gerida pela promovida, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas. Os elementos fáticos jurídicos apontam para a hipossuficiência do Autor no âmbito da relação negocial estabelecida entre as partes litigantes, resultando uma maior hipossuficiência frente à Requerida. Ademais, o declínio da competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP geraria dificuldades de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da eventual necessidade de deslocamento para a realização de atos processuais que requeiram sua presença. Posto isso, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Seguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. II. Do Mérito Destaca-se, a princípio, que a relação existente entre a plataforma Uber e os motoristas credenciados não possui natureza consumerista, mas sim natureza eminentemente civil. No caso, não existe relação de consumo, nos termos da Lei n. 8.078/1990. A parte autora, não se encontra na condição de consumidor final de produto ou serviço oferecido pelo réu, motivo pelo qual o feito deve julgado pelas regras contratuais previstas no Código Civil. Nessa linha, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. CONTA DO MOTORISTA DESATIVADA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas ou consumeristas. (..) Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5148068.89.2018.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2020, grifei) Assim, afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada por meio da distribuição do ônus probatório, disciplinado pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Neste passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora comprovar as suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado. Dito isto, resta incontroverso que o Autor era parceiro da Requerida, exercendo atividade de motorista e utilizando a plataforma da Requerida como meio para angariar passageiros. Da mesma forma, restou demonstrado que o Autor teve sua conta desativada por possível desrespeito às normas da Requerida, mais especificamente por ter sido encontrado apontamento criminal tramitando neste tribunal, no qual o autor da presente ação figura como um dos autores do fato. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se foi legítima a conduta da Requerida em desativar a conta do Autor pelos fatos acima apresentados, bem como a possível existência de danos morais a ensejar indenização. Pois bem, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes faculta à Requerida a prerrogativa de suspender ou cancelar a utilização do serviço. Ainda é importante destacar que, conforme o Código Civil, ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa ou manter contrato com alguém. Com isso, o negócio jurídico não tem um caráter eterno, facultando às partes rescindi-lo quando bem entenderem. No caso, verifica-se que a parte autora foi excluída da plataforma da requerida em decorrência da existência de procedimento criminal no qual figurava como autor do fato, situação esta que, por si só, se mostra incompatível com os padrões de segurança e confiabilidade exigidos pela ré para a prestação de serviços em sua plataforma. Nesse contexto, a decisão da ré de desativar a conta do Autor encontra amparo na prerrogativa da empresa de assegurar a segurança e o bem-estar de seus usuários, fundamentando-se em critérios objetivos e na análise de riscos potenciais associados à manutenção de indivíduos investigados por crimes em sua plataforma. Assim, diante das peculiaridades do caso, não há que se falar em ilegalidade no desligamento da parte autora da plataforma da ré. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. APONTAMENTO CRIMINAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de um motorista parceiro de plataforma de aplicativo. O autor requereu a reativação de seu cadastro, que foi bloqueado por apontamento criminal, e indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida; (ii) saber se houve inovação recursal quanto à tese de perda do tempo útil; (iii) saber se a desativação da conta do motorista pela plataforma, por apontamento criminal, foi lícita; e (iv) saber se há dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita é afastada. Não houve apresentação de elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência concedida em primeiro grau. 4. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal. A tese de dano moral pela perda do tempo útil não foi ventilada na petição inicial. 5. A relação jurídica entre motoristas e plataformas de aplicativos é de natureza cível, regida por um contrato atípico de parceria e pelos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. A autonomia contratual não é absoluta. Ela encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. 7. A desativação da conta do motorista foi justificada pela identificação de um apontamento criminal (processo por violência doméstica), conforme previsto nos Termos de Uso e no Código da Comunidade da plataforma. 8. A conduta da plataforma em realizar verificações de segurança e considerar apontamentos criminais de natureza violenta é razoável e legítima. A Lei nº 13.640/2018 exige certidão negativa de antecedentes criminais para a atividade. 9. A desativação da conta, nessas circunstâncias, configura exercício regular de um direito, visando à segurança dos usuários. 10. O contraditório diferido é admitido em relações contratuais privadas que envolvem risco à segurança. A plataforma informou o motivo do bloqueio e ofereceu canal de revisão, que não foi devidamente utilizado pelo autor. 11. Ausente ato ilícito por parte da apelada, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre motorista e plataforma de aplicativo possui natureza cível, fundada em contrato atípico de parceria, e não de consumo ou trabalho. 2. A desativação da conta de motorista em plataforma de aplicativo, motivada por apontamento criminal referente a delito de natureza violenta e em conformidade com as políticas de segurança da empresa e a legislação (art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018), constitui exercício regular de direito. 3. Em relações contratuais que envolvem risco à segurança, admite-se o contraditório diferido, desde que a parte seja notificada e tenha a oportunidade de apresentar sua defesa em canal administrativo, mesmo que após o bloqueio. 4. Não configurado ato ilícito na desativação da conta, inexiste dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º; CC, arts. 187, 188, I, 421, 422; Lei nº 12.587/2012, art. 11-B, IV (alterada pela Lei nº 13.640/2018). Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência específica foi citada no documento.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5092741-15.2025.8.09.0149, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 05/03/2026 - grifei) Não obstante a isto, há que se destacar ainda que a parte autora, ao realizar seu cadastro junto à requerida, estava ciente dos termos de utilização do aplicativo. O art. 421 do Código Civil estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Desta forma, faz-se necessário pontuar que, a manutenção, ou não, da conta do requerente, perante a plataforma da empresa promovida, insere-se no âmbito de sua autonomia e liberalidade, cabendo à empresa avaliar a conveniência da sua decisão, tendo em vista se tratar de ajuste entre particulares. Assim, mostram-se descabidas as pretensões da parte autora, no sentido de obrigar a requerida a manter a parceria que não é mais de seu interesse, sendo evidente o agir da empresa dentro do exercício regular de seu direito. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração do apelante à plataforma de transporte e de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a rescisão contratual ocorreu com base na violação dos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de tecnologia pode descredenciar unilateralmente motorista parceiro por apontamento criminal em curso; e (ii) saber se há dever de indenização pelo descredenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade contratual permite a rescisão unilateral do contrato, desde que observadas as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O apontamento criminal identificado no CPF do motorista, conforme políticas de segurança da plataforma, justifica o descredenciamento, nos termos dos termos e condições gerais do serviço. 5. A empresa não tem obrigação de manter motoristas cadastrados quando identificada violação às regras internas, especialmente em razão do interesse público na segurança dos usuários. 6. A exclusão do apelante da plataforma configura exercício regular de direito, o que afasta a alegação de ato ilícito e de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa de transporte por aplicativo pode descredenciar motorista parceiro com base em apontamento criminal identificado, desde que previsto em seus termos e condições gerais de serviço. 2. O descredenciamento, quando realizado dentro dos limites contratuais e em observância à segurança dos usuários, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1023110-81.2024.8.26.0224; TJGO, Apelação Cível 5359473-02.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5085689-10.2021.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5394529-66.2024.8.09.0006, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 09/04/2025 14:25:48 - grifei) Nesta mesma linha de raciocínio e pelas mesmas razões, não há que se falar em acolhimento do pedido de condenação da requerida em danos morais, formulado pela parte autora na inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5595556-91.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marcelo Edmundo Martins De Almeida Uchoa Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCELO EDMUNDO MARTINS DE ALMEIDA UCHOA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Autor, em sua petição inicial, que é motorista parceiro da plataforma da Ré desde 22 de março de 2018, utilizando o aplicativo como sua principal fonte de renda. Alega que, em data anterior a 25 de maio de 2026, foi surpreendido com a desativação abrupta e unilateral de sua conta, sob a justificativa genérica de "atividade em desacordo com os termos e condições de uso da plataforma 99". Sustenta que a Ré não forneceu qualquer aviso prévio, explicação detalhada ou oportunidade de defesa antes de aplicar a punição, o que o impediu de exercer o contraditório. Que, ao tentar contestar a decisão administrativamente pelo próprio aplicativo, recebeu uma resposta automatizada com o prazo de 25/05/2026 para notificação do resultado, o qual transcorreu sem qualquer solução. Argumenta que o bloqueio indevido configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, gerando danos morais presumidos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré proceda ao imediato desbloqueio da conta da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, com a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente no desbloqueio definitivo da conta da parte autora, assegurando-lhe o regular exercício de suas atividades profissionais; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, subsidiariamente, caso a reativação seja impossível, a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão proferida por este juízo, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos para a sua concessão. Na mesma decisão foi recebida a inicial, afastada a designação de audiência de conciliação virtual e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus da revelia (mov. 07). A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro prevista nos Termos de Uso da plataforma, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como única competente para dirimir litígios entre as partes. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a desativação da conta do Autor ocorreu em exercício regular de direito. Alegou que sua central de segurança detectou que o Autor omitiu a existência de uma ação criminal em seu nome no momento do cadastro e que, adicionalmente, foram registradas reclamações de usuários sobre a utilização de veículo diferente do descrito na plataforma. Sustentou que tais condutas violam expressamente cláusulas de seu Termos de Uso, aos quais o Autor aderiu livremente. Argumentou que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim uma parceria comercial de natureza civil, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, a configuração de dano moral. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documento (mov. 11) Em réplica, o Autor rechaçou os argumentos apresentados pela Requerida e reforçou os pedidos contidos na exordial (mov. 16). É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I. Das Preliminares I.I. Da Incompetência Quanto à preliminar de incompetência, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a qual estará caracterizada nas hipóteses de eventual hipossuficiência da parte aderente ou resulte na dificuldade ou inviabilidade de acesso à justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1968255/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1660079/PR; AgInt no REsp 1818860/SC). No caso em comento, o Autor aderiu à plataforma digital gerida pela promovida, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas. Os elementos fáticos jurídicos apontam para a hipossuficiência do Autor no âmbito da relação negocial estabelecida entre as partes litigantes, resultando uma maior hipossuficiência frente à Requerida. Ademais, o declínio da competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP geraria dificuldades de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da eventual necessidade de deslocamento para a realização de atos processuais que requeiram sua presença. Posto isso, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Seguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. II. Do Mérito Destaca-se, a princípio, que a relação existente entre a plataforma Uber e os motoristas credenciados não possui natureza consumerista, mas sim natureza eminentemente civil. No caso, não existe relação de consumo, nos termos da Lei n. 8.078/1990. A parte autora, não se encontra na condição de consumidor final de produto ou serviço oferecido pelo réu, motivo pelo qual o feito deve julgado pelas regras contratuais previstas no Código Civil. Nessa linha, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. CONTA DO MOTORISTA DESATIVADA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas ou consumeristas. (..) Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5148068.89.2018.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/06/2020, grifei) Assim, afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada por meio da distribuição do ônus probatório, disciplinado pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC. Neste passo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe à parte autora comprovar as suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deve apresentar em juízo o lastro probatório dos fatos alegados. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do artigo mencionado. Dito isto, resta incontroverso que o Autor era parceiro da Requerida, exercendo atividade de motorista e utilizando a plataforma da Requerida como meio para angariar passageiros. Da mesma forma, restou demonstrado que o Autor teve sua conta desativada por possível desrespeito às normas da Requerida, mais especificamente por ter sido encontrado apontamento criminal tramitando neste tribunal, no qual o autor da presente ação figura como um dos autores do fato. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se foi legítima a conduta da Requerida em desativar a conta do Autor pelos fatos acima apresentados, bem como a possível existência de danos morais a ensejar indenização. Pois bem, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes faculta à Requerida a prerrogativa de suspender ou cancelar a utilização do serviço. Ainda é importante destacar que, conforme o Código Civil, ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa ou manter contrato com alguém. Com isso, o negócio jurídico não tem um caráter eterno, facultando às partes rescindi-lo quando bem entenderem. No caso, verifica-se que a parte autora foi excluída da plataforma da requerida em decorrência da existência de procedimento criminal no qual figurava como autor do fato, situação esta que, por si só, se mostra incompatível com os padrões de segurança e confiabilidade exigidos pela ré para a prestação de serviços em sua plataforma. Nesse contexto, a decisão da ré de desativar a conta do Autor encontra amparo na prerrogativa da empresa de assegurar a segurança e o bem-estar de seus usuários, fundamentando-se em critérios objetivos e na análise de riscos potenciais associados à manutenção de indivíduos investigados por crimes em sua plataforma. Assim, diante das peculiaridades do caso, não há que se falar em ilegalidade no desligamento da parte autora da plataforma da ré. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. APONTAMENTO CRIMINAL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de um motorista parceiro de plataforma de aplicativo. O autor requereu a reativação de seu cadastro, que foi bloqueado por apontamento criminal, e indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida; (ii) saber se houve inovação recursal quanto à tese de perda do tempo útil; (iii) saber se a desativação da conta do motorista pela plataforma, por apontamento criminal, foi lícita; e (iv) saber se há dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita é afastada. Não houve apresentação de elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência concedida em primeiro grau. 4. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal. A tese de dano moral pela perda do tempo útil não foi ventilada na petição inicial. 5. A relação jurídica entre motoristas e plataformas de aplicativos é de natureza cível, regida por um contrato atípico de parceria e pelos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual. 6. A autonomia contratual não é absoluta. Ela encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. 7. A desativação da conta do motorista foi justificada pela identificação de um apontamento criminal (processo por violência doméstica), conforme previsto nos Termos de Uso e no Código da Comunidade da plataforma. 8. A conduta da plataforma em realizar verificações de segurança e considerar apontamentos criminais de natureza violenta é razoável e legítima. A Lei nº 13.640/2018 exige certidão negativa de antecedentes criminais para a atividade. 9. A desativação da conta, nessas circunstâncias, configura exercício regular de um direito, visando à segurança dos usuários. 10. O contraditório diferido é admitido em relações contratuais privadas que envolvem risco à segurança. A plataforma informou o motivo do bloqueio e ofereceu canal de revisão, que não foi devidamente utilizado pelo autor. 11. Ausente ato ilícito por parte da apelada, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre motorista e plataforma de aplicativo possui natureza cível, fundada em contrato atípico de parceria, e não de consumo ou trabalho. 2. A desativação da conta de motorista em plataforma de aplicativo, motivada por apontamento criminal referente a delito de natureza violenta e em conformidade com as políticas de segurança da empresa e a legislação (art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018), constitui exercício regular de direito. 3. Em relações contratuais que envolvem risco à segurança, admite-se o contraditório diferido, desde que a parte seja notificada e tenha a oportunidade de apresentar sua defesa em canal administrativo, mesmo que após o bloqueio. 4. Não configurado ato ilícito na desativação da conta, inexiste dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º; CC, arts. 187, 188, I, 421, 422; Lei nº 12.587/2012, art. 11-B, IV (alterada pela Lei nº 13.640/2018). Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma jurisprudência específica foi citada no documento.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5092741-15.2025.8.09.0149, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 05/03/2026 - grifei) Não obstante a isto, há que se destacar ainda que a parte autora, ao realizar seu cadastro junto à requerida, estava ciente dos termos de utilização do aplicativo. O art. 421 do Código Civil estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Desta forma, faz-se necessário pontuar que, a manutenção, ou não, da conta do requerente, perante a plataforma da empresa promovida, insere-se no âmbito de sua autonomia e liberalidade, cabendo à empresa avaliar a conveniência da sua decisão, tendo em vista se tratar de ajuste entre particulares. Assim, mostram-se descabidas as pretensões da parte autora, no sentido de obrigar a requerida a manter a parceria que não é mais de seu interesse, sendo evidente o agir da empresa dentro do exercício regular de seu direito. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração do apelante à plataforma de transporte e de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a rescisão contratual ocorreu com base na violação dos termos de uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de tecnologia pode descredenciar unilateralmente motorista parceiro por apontamento criminal em curso; e (ii) saber se há dever de indenização pelo descredenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade contratual permite a rescisão unilateral do contrato, desde que observadas as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. O apontamento criminal identificado no CPF do motorista, conforme políticas de segurança da plataforma, justifica o descredenciamento, nos termos dos termos e condições gerais do serviço. 5. A empresa não tem obrigação de manter motoristas cadastrados quando identificada violação às regras internas, especialmente em razão do interesse público na segurança dos usuários. 6. A exclusão do apelante da plataforma configura exercício regular de direito, o que afasta a alegação de ato ilícito e de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa de transporte por aplicativo pode descredenciar motorista parceiro com base em apontamento criminal identificado, desde que previsto em seus termos e condições gerais de serviço. 2. O descredenciamento, quando realizado dentro dos limites contratuais e em observância à segurança dos usuários, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1023110-81.2024.8.26.0224; TJGO, Apelação Cível 5359473-02.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5085689-10.2021.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5394529-66.2024.8.09.0006, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 09/04/2025 14:25:48 - grifei) Nesta mesma linha de raciocínio e pelas mesmas razões, não há que se falar em acolhimento do pedido de condenação da requerida em danos morais, formulado pela parte autora na inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23

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