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5595347-18.2021.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595347-18.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO EMBARGADOS : FLÁVIO GONDIM FREITAS E OUTRO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIROS. TEORIA DA APARÊNCIA E CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a validade de pagamento efetuado a terceiros, em contrato de compra e venda de gado, por indicação de intermediário. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, que teria deixado de analisar adequadamente a teoria do credor putativo e a responsabilidade do vendedor por atos de seus prepostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ao afastar a teoria da aparência para validar o pagamento realizado a pessoas estranhas à relação jurídica, e ao não reconhecer a responsabilidade do vendedor pelos atos de seus empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do pagamento ao credor putativo (artigo 309 do Código Civil - CC), concluindo que sua aplicação exige boa-fé objetiva e erro escusável por parte de um devedor diligente, requisitos não preenchidos no caso concreto, dadas as anomalias da operação financeira. 5. A decisão combatida distinguiu a aparência de uma operação de compra e venda da aparência de legitimação para recebimento do preço, assentando que os atos operacionais praticados pelo preposto do vendedor não configuraram autorização para pagamento a terceiros indeterminados. 6. A responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (artigo 932, III, do CC) pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregado e nexo causal com o dano, o que foi afastado pelo acórdão, por inexistir prova de que o preposto tenha indicado ou validado as contas bancárias destinatárias do pagamento. 7. A pretensão de revalorar o conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites da via aclaratória. 8. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A validade do pagamento feito a credor putativo, nos termos do artigo 309 do Código Civil, depende da demonstração de boa-fé objetiva e de erro escusável do devedor, o qual deve agir com a diligência esperada nas circunstâncias do negócio. 11. A simples participação de preposto do vendedor em atos operacionais da negociação, como apartação e embarque de gado, não configura, por si só, autorização para que o comprador realize o pagamento do preço a terceiros estranhos ao contrato. 12. A rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente analisada no acórdão, sob a alegação de vício, caracteriza inconformismo e extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 309 e 932, III; Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.601.533/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5248510-24.2022.8.09.0051, Relª. Juíza VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, DJe de 01/04/2025; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5781379-91.2024.8.09.0154, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julgado em 12/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595347-18.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO EMBARGADOS : FLÁVIO GONDIM FREITAS E OUTRO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de pagamento ao credor putativo e a invocada aparência criada no curso da negociação. Consignou que a validade prevista no artigo 309 do Código Civil (CC) exige boa-fé objetivamente verificável e erro escusável, isto é, circunstâncias capazes de convencer também um devedor diligente de que o recebedor era o verdadeiro credor ou seu representante. A premissa está em consonância com o REsp 1.601.533/MG, no qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria da aparência pode validar o pagamento ao credor putativo, mas somente quando existirem elementos suficientes para induzir um devedor diligente ao erro (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016) O acórdão também examinou a atuação operacional atribuída à estrutura do vendedor. Reconheceu expressamente que ‘a emissão de notas fiscais, a expedição de GTA’s, a apartação do rebanho e a marcação dos animais’ poderiam contribuir para a aparência de regularidade da operação, mas concluiu que esses atos não substituíam a quitação ao verdadeiro credor nem configuravam autorização tácita para pagamento a terceiros indeterminados. Portanto, não houve silêncio sobre a cadeia fática indicada pelo embargante. A decisão distinguiu dois planos que não podem ser confundidos: a aparência de que existia uma operação efetiva de compra e venda e a aparência de que seis titulares de contas bancárias estavam legitimados a receber o preço em nome do vendedor. A informação atribuída a Ariel de que o gado pertenceria a ‘Flávio’, ainda que considerada em conjunto com sua atuação na apartação, marcação, documentação e embarque, poderia reforçar a percepção de que o intermediário mantinha alguma relação negocial antecedente com os animais. Não demonstra, contudo, que CARLOS ou seu gerente tenham autorizado a pulverização do preço nas contas indicadas pelo terceiro. Ao contrário, o trecho do depoimento reproduzido nas contrarrazões registra que Ariel somente aceitaria comprovante de pagamento emitido em nome de EMIVAL, em conformidade com as notas fiscais. Esse elemento é incompatível com a alegação de que o gerente teria legitimado o pagamento às contas estranhas e reforça a conclusão do acórdão de que não houve determinação, validação ou concorrência do vendedor ou de seus prepostos para a escolha dos destinatários. Os documentos dos arquivos 14.1, 14.2 e 14.3, segundo a própria formulação dos embargos, foram produzidos depois da alegada legitimação e destinavam-se a operacionalizar os depósitos. Se não emanaram do vendedor nem de preposto autorizado e não demonstram mandato, vinculação bancária ou comunicação inequívoca de CARLOS, sua apreciação conjunta não altera o dado decisivo: as condições financeiras foram fornecidas pelo intermediário e aceitas sem confirmação direta com o credor indicado nas notas fiscais. Também não procede a alegação fundada no artigo 932, III, do CC. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos não prescinde da identificação de ato imputável ao preposto, praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, e de nexo causal com o dano. O acórdão afastou justamente a existência de prova de que Ariel tenha indicado ou validado as contas destinatárias. Os atos normais de preparação do rebanho e emissão de documentos não constituem, por si, ilícito causalmente ligado ao desvio do preço. A valoração foi global, e não fragmentária. Foram conjugados o perfil profissional do comprador, o vulto da operação, a discrepância entre R$ 1.740.000,00 (um milhão e setecentos e quarenta mil reais) documentados e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) transferidos, o fracionamento excepcional em 06 (seis) contas de terceiros, a inexistência de autorização do vendedor e a ausência de confirmação adequada. O artigo 371 do CPC não impõe a menção nominal a cada arquivo, desde que o itinerário lógico da decisão seja cognoscível e suficiente, como ocorreu. Impende fazer uma distinção dos precedentes e a boa-fé objetiva. Os precedentes não foram aplicados a partir da suposição de que toda e qualquer pessoa estranha ao contrato jamais possa aparentar legitimidade. O acórdão expressamente reconheceu a teoria da aparência e citou hipótese em que o comportamento do representado criou aparência legítima de poderes. A distinção foi feita porque, neste caso, os elementos objetivos não autorizavam um comprador diligente a concluir que as contas pertencentes a terceiros indeterminados estavam vinculadas ao credor. Os julgados do TJGO utilizados no acórdão reforçam essa conclusão: em fraudes envolvendo intermediação e pagamento por compra de semoventes, afasta-se a responsabilidade do vendedor quando não demonstrados conluio, negligência causal ou autorização para que terceiro receba o preço (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5248510-24.2022.8.09.0051, Relª. Juíza VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, DJe de 01/04/2025); e exige-se cautela qualificada do comprador profissional que paga a intermediário sem conferir titularidade e poderes (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5781379-91.2024.8.09.0154, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julgado em 12/02/2026). Assim, a boa-fé objetiva foi apreciada e afastada não por se exigir infalibilidade do comprador, mas porque as anomalias eram ostensivas e reclamavam a suspensão da operação até confirmação direta com o vendedor. Pretender que os mesmos fatos sejam agora valorados de modo diverso caracteriza alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via do artigo 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos é excepcional e pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa equivocada cuja correção altere necessariamente o resultado. É a orientação da 3ª Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023. Ausente vício, inexiste suporte para a infringência pretendida. Quanto ao prequestionamento, não se exige pronunciamento em forma de catálogo sobre todos os dispositivos mencionados. As questões pertinentes foram decididas, incidindo, de todo modo, a regra do artigo 1.025 do CPC caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios suscitados. Por fim, embora improcedentes, os embargos não revelam, neste primeiro manejo, caráter manifestamente protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5595347-18.2021.8.09.0110, Comarca de Mozarlândia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595347-18.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO EMBARGADOS : FLÁVIO GONDIM FREITAS E OUTRO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIROS. TEORIA DA APARÊNCIA E CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a validade de pagamento efetuado a terceiros, em contrato de compra e venda de gado, por indicação de intermediário. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, que teria deixado de analisar adequadamente a teoria do credor putativo e a responsabilidade do vendedor por atos de seus prepostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ao afastar a teoria da aparência para validar o pagamento realizado a pessoas estranhas à relação jurídica, e ao não reconhecer a responsabilidade do vendedor pelos atos de seus empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do pagamento ao credor putativo (artigo 309 do Código Civil - CC), concluindo que sua aplicação exige boa-fé objetiva e erro escusável por parte de um devedor diligente, requisitos não preenchidos no caso concreto, dadas as anomalias da operação financeira. 5. A decisão combatida distinguiu a aparência de uma operação de compra e venda da aparência de legitimação para recebimento do preço, assentando que os atos operacionais praticados pelo preposto do vendedor não configuraram autorização para pagamento a terceiros indeterminados. 6. A responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (artigo 932, III, do CC) pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregado e nexo causal com o dano, o que foi afastado pelo acórdão, por inexistir prova de que o preposto tenha indicado ou validado as contas bancárias destinatárias do pagamento. 7. A pretensão de revalorar o conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites da via aclaratória. 8. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A validade do pagamento feito a credor putativo, nos termos do artigo 309 do Código Civil, depende da demonstração de boa-fé objetiva e de erro escusável do devedor, o qual deve agir com a diligência esperada nas circunstâncias do negócio. 11. A simples participação de preposto do vendedor em atos operacionais da negociação, como apartação e embarque de gado, não configura, por si só, autorização para que o comprador realize o pagamento do preço a terceiros estranhos ao contrato. 12. A rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente analisada no acórdão, sob a alegação de vício, caracteriza inconformismo e extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 309 e 932, III; Código de Processo Civil, arts. 371, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.601.533/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5248510-24.2022.8.09.0051, Relª. Juíza VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, DJe de 01/04/2025; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5781379-91.2024.8.09.0154, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julgado em 12/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595347-18.2021.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO EMBARGADOS : FLÁVIO GONDIM FREITAS E OUTRO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de pagamento ao credor putativo e a invocada aparência criada no curso da negociação. Consignou que a validade prevista no artigo 309 do Código Civil (CC) exige boa-fé objetivamente verificável e erro escusável, isto é, circunstâncias capazes de convencer também um devedor diligente de que o recebedor era o verdadeiro credor ou seu representante. A premissa está em consonância com o REsp 1.601.533/MG, no qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria da aparência pode validar o pagamento ao credor putativo, mas somente quando existirem elementos suficientes para induzir um devedor diligente ao erro (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016) O acórdão também examinou a atuação operacional atribuída à estrutura do vendedor. Reconheceu expressamente que ‘a emissão de notas fiscais, a expedição de GTA’s, a apartação do rebanho e a marcação dos animais’ poderiam contribuir para a aparência de regularidade da operação, mas concluiu que esses atos não substituíam a quitação ao verdadeiro credor nem configuravam autorização tácita para pagamento a terceiros indeterminados. Portanto, não houve silêncio sobre a cadeia fática indicada pelo embargante. A decisão distinguiu dois planos que não podem ser confundidos: a aparência de que existia uma operação efetiva de compra e venda e a aparência de que seis titulares de contas bancárias estavam legitimados a receber o preço em nome do vendedor. A informação atribuída a Ariel de que o gado pertenceria a ‘Flávio’, ainda que considerada em conjunto com sua atuação na apartação, marcação, documentação e embarque, poderia reforçar a percepção de que o intermediário mantinha alguma relação negocial antecedente com os animais. Não demonstra, contudo, que CARLOS ou seu gerente tenham autorizado a pulverização do preço nas contas indicadas pelo terceiro. Ao contrário, o trecho do depoimento reproduzido nas contrarrazões registra que Ariel somente aceitaria comprovante de pagamento emitido em nome de EMIVAL, em conformidade com as notas fiscais. Esse elemento é incompatível com a alegação de que o gerente teria legitimado o pagamento às contas estranhas e reforça a conclusão do acórdão de que não houve determinação, validação ou concorrência do vendedor ou de seus prepostos para a escolha dos destinatários. Os documentos dos arquivos 14.1, 14.2 e 14.3, segundo a própria formulação dos embargos, foram produzidos depois da alegada legitimação e destinavam-se a operacionalizar os depósitos. Se não emanaram do vendedor nem de preposto autorizado e não demonstram mandato, vinculação bancária ou comunicação inequívoca de CARLOS, sua apreciação conjunta não altera o dado decisivo: as condições financeiras foram fornecidas pelo intermediário e aceitas sem confirmação direta com o credor indicado nas notas fiscais. Também não procede a alegação fundada no artigo 932, III, do CC. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos não prescinde da identificação de ato imputável ao preposto, praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, e de nexo causal com o dano. O acórdão afastou justamente a existência de prova de que Ariel tenha indicado ou validado as contas destinatárias. Os atos normais de preparação do rebanho e emissão de documentos não constituem, por si, ilícito causalmente ligado ao desvio do preço. A valoração foi global, e não fragmentária. Foram conjugados o perfil profissional do comprador, o vulto da operação, a discrepância entre R$ 1.740.000,00 (um milhão e setecentos e quarenta mil reais) documentados e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) transferidos, o fracionamento excepcional em 06 (seis) contas de terceiros, a inexistência de autorização do vendedor e a ausência de confirmação adequada. O artigo 371 do CPC não impõe a menção nominal a cada arquivo, desde que o itinerário lógico da decisão seja cognoscível e suficiente, como ocorreu. Impende fazer uma distinção dos precedentes e a boa-fé objetiva. Os precedentes não foram aplicados a partir da suposição de que toda e qualquer pessoa estranha ao contrato jamais possa aparentar legitimidade. O acórdão expressamente reconheceu a teoria da aparência e citou hipótese em que o comportamento do representado criou aparência legítima de poderes. A distinção foi feita porque, neste caso, os elementos objetivos não autorizavam um comprador diligente a concluir que as contas pertencentes a terceiros indeterminados estavam vinculadas ao credor. Os julgados do TJGO utilizados no acórdão reforçam essa conclusão: em fraudes envolvendo intermediação e pagamento por compra de semoventes, afasta-se a responsabilidade do vendedor quando não demonstrados conluio, negligência causal ou autorização para que terceiro receba o preço (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5248510-24.2022.8.09.0051, Relª. Juíza VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, DJe de 01/04/2025); e exige-se cautela qualificada do comprador profissional que paga a intermediário sem conferir titularidade e poderes (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5781379-91.2024.8.09.0154, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julgado em 12/02/2026). Assim, a boa-fé objetiva foi apreciada e afastada não por se exigir infalibilidade do comprador, mas porque as anomalias eram ostensivas e reclamavam a suspensão da operação até confirmação direta com o vendedor. Pretender que os mesmos fatos sejam agora valorados de modo diverso caracteriza alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via do artigo 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos é excepcional e pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa equivocada cuja correção altere necessariamente o resultado. É a orientação da 3ª Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20/03/2023, DJe de 22/03/2023. Ausente vício, inexiste suporte para a infringência pretendida. Quanto ao prequestionamento, não se exige pronunciamento em forma de catálogo sobre todos os dispositivos mencionados. As questões pertinentes foram decididas, incidindo, de todo modo, a regra do artigo 1.025 do CPC caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios suscitados. Por fim, embora improcedentes, os embargos não revelam, neste primeiro manejo, caráter manifestamente protelatório. Deixo, portanto, de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Dupla Apelação Cível nº 5595347-18.2021.8.09.0110, Comarca de Mozarlândia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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