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2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO: 5595081-87.2026.8.09.0164
REQUERENTE: Genicio Costa Da Silva CPF/CNPJ: 818.585.311-87
REQUERIDO(A): Banco Mercantil Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por GENICIO COSTA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de crédito pessoal nº 998000820957, com desconto das parcelas em conta corrente. Sustentou que não lhe foi disponibilizada cópia integral do instrumento contratual e que foram estipulados encargos excessivamente onerosos, com taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Alegou que, conforme a memória de cálculo apresentada, a aplicação da taxa média de mercado de 6,18% ao mês resultaria em parcela de R$ 282,41 e em crédito, em seu favor, no valor de R$ 1.165,04. Afirmou, ainda, que a contratação não teria observado os parâmetros de avaliação do risco e da capacidade de pagamento do consumidor estabelecidos pela Resolução BACEN nº 4.966/2021, o que caracterizaria concessão irresponsável de crédito.
Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de exibição dos documentos relativos à análise e à concessão do crédito e a produção de prova pericial contábil.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou a outro patamar reputado adequado; o recálculo da dívida e a compensação dos valores pagos a maior; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; além das verbas de sucumbência.
Em análise inicial, diante da possível conexão com o processo nº 5490773-97.2026.8.09.0164, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a reunião dos feitos ou justificar o processamento separado (mov. nº 6). Embora regularmente intimada (movs. nº 7 e 8), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado na mov. nº 13.
Na mov. nº 15, a petição inicial foi recebida, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da requerida.
A gratuidade da justiça também foi registrada na mov. nº 16.
A requerida foi citada e apresentou contestação na mov. nº 22.
Em sua defesa, sustentou a validade e a regularidade da contratação. Esclareceu que o contrato nº 998000820957 correspondeu à renovação voluntária realizada, em 26 de março de 2025, no valor total financiado de R$ 2.063,91, mediante a quitação do saldo remanescente de operação anterior, no montante de R$ 1.920,44, e o crédito do valor líquido restante na conta corrente do autor.
Aduziu que as informações essenciais da operação, entre as quais o valor do crédito, as taxas mensal e anual, o valor das parcelas de R$ 390,09 e o custo efetivo total, foram prestadas ao contratante. Asseverou que a contratação ocorreu mediante credenciais eletrônicas pessoais do autor, que teria utilizado os recursos disponibilizados e pago as prestações por débito em conta corrente.
Além disso, refutou a alegação de concessão irresponsável de crédito e afirmou que a operação observou as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Defendeu que a taxa média de mercado constitui parâmetro estatístico, e não limite obrigatório, e que os juros pactuados refletiram o risco da operação, os custos de captação e as características do crédito concedido.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu a compensação integral dos valores creditados ou utilizados pelo autor, caso fosse acolhida a revisão contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova documental e pericial contábil.
Intimada para apresentar réplica (movs. nº 23 e 24), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. nº 25).
Posteriormente, as partes foram intimadas para indicar os pontos controvertidos, as questões jurídicas relevantes e as provas que pretendiam produzir, com advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. nº 26). As intimações foram efetivadas nas movs. nº 29 e 30. Ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado nas movs. nº 31 e 32.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos.
Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:
"Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade"
Ausentes preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Revisional na qual Genicio Costa da Silva, pretende a revisão do contrato entabulado com Banco Mercantil do Brasil S/A sob a alegação de cobrança de juros abusivos.
Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final da operação contratada, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, frisa-se que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, visto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.
No caso em tela, é cediço que a parte requerente manifestou concordância aos termos do contrato realizado. Contudo, tendo em vista o seu estado de vulnerabilidade, essa não deve ser submetida a disposições abusivas impostas pela instituição financeira.
Por isso, a intervenção judiciária se fundamenta para eventual correção, se for o caso.
Dito isso, passo a analisar as supostas abusividades que, segundo a parte autora, estariam a desonrar o presente contrato.
A controvérsia cinge-se a verificar se os juros cobrados são abusivos.
Parcial razão assiste à parte autora.
O promovente questiona a abusividade dos juros.
De início, importa esclarecer que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET). Este compreende, além dos juros remuneratórios, os tributos, as tarifas, os seguros e as demais despesas incidentes sobre a operação de crédito. Por conseguinte, a aferição da abusividade deve considerar a taxa dos juros remuneratórios efetivamente pactuada, e não o percentual correspondente ao CET, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ABUSIVIDADE POR TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURADA. VEDADA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO NÃO TRATOU DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E DA CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento do STJ, ?a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média não se traduz em automática abusividade, que resta caracterizada quando o percentual avençado a título de juros remuneratórios for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado? ( REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 2. O custo efetivo total (CET) do contrato diverge de juros remuneratórios, visto que abrange também tributos, tarifas, seguros, emolumentos e outras despesas eventuais, de forma que o primeiro (CET) não pode ser utilizado para identificar eventual abusividade dos juros contratados. 3. O contrato não trouxe previsão de comissão de permanência, e não há vedação à cumulação de encargos de juros de mora, multa e juros remuneratórios da forma como foi pactuada. 4. Não há nulidade em cláusula que prevê que as despesas de cobrança serão repassadas ao devedor, estando conforme o ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50506358020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Logo, quando se pretende a revisão dos juros remuneratórios deve-se levar em consideração a percentual dos juros remuneratórios e não a indicada no CET.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal estabelece, por meio da Súmula n° 596, que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Entendimento sedimentado também pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 1.061.530/RS).
Todavia, embora não exista limitação legal previamente estabelecida para os juros remuneratórios nos contratos bancários, admite-se a revisão judicial quando, consideradas as circunstâncias concretas da operação, ficar demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Da análise dos autos, o contrato denominado "RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO RESOLVE", celebrado entre as partes em 26/03/2025, indicou como taxa de juros 12,80% (a.m) e 324,34% (a.a), (mov. nº 22, arquivo 11).
Acontece que, considerando as informações extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, em março de 2025, era de 6,18% (a.m) e 105,25% (a.a).
Consoante entendimento já sedimentado pelo STJ, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios, cujo percentual ultrapasse uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
No caso, a taxa anual contratada, de 324,34%, superou o triplo da taxa média anual de mercado, pois o triplo do percentual de 105,25% corresponde a 315,75%. A taxa mensal, de igual modo, ultrapassou o dobro da média mensal, uma vez que foi fixada em 12,80%, enquanto o dobro do índice médio de 6,18% corresponde a 12,36%.
Por conseguinte, tanto a comparação mensal quanto a anual demonstram significativa discrepância entre os juros contratados e a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma modalidade e no período da contratação. Assim, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ.(...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328564-79.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) Negritei.
Assim, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira não se mostrou compatível com a média praticada pelo mercado para operações da mesma modalidade e no período da contratação, razão pela qual o pedido de readequação dos juros deve ser acolhido.
Logo, em razão do reconhecimento da cobrança abusiva, a parte demandante faz jus a ser restituída dos valores pagos em excesso, conforme dispõe o art. 876 do CC. Entretanto, deve ser restituído de forma simples, porquanto o entendimento do Tribunal de justiça de Goiás, para a matéria, é neste sentido.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134373-29.2022.8.09.0051 APELANTE: MILTON SALVINO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4a CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. A contração de empréstimo em modalidade menos vantajoso para o consumidor, ainda que revele abusividade, mesmo que acarrete o direito à restituição, não gera o direito a que esta ocorra na forma dobrada. 2. Diante da ausência de demonstração de má-fé, a repetição do indébito deve se dar da forma simples. 3. Constitui apenas mero dissabor a contratação de modalidade de financiamento mais oneroso que outro, de espécie similar, não estando evidenciada, nestas situações, a existência de dano moral suscetível de indenização. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5134373- 29.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Dessa forma, caso sejam apurados valores a serem restituídos nos autos, deverão ser na forma simples.
DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral, em perspectiva moderna, esse configura a violação a algum dos direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor ou sofrimento.
No presente caso, em que pese o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios originalmente pactuadas, a jurisprudência, em situações análogas, considera necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do contratante para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Isso porque, apesar de incidirem as regras consumeristas, não há como presumir, no caso vertente, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPARIDADE ENTRE A TAXA COBRADA PELA RÉ E AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO, NO PERÍODO CONTRATADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo banco réu, impondo-se a adoção da taxa média de mercado. 3. Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. Súmulas 296 e 472 do STJ. 4. A constatação de abusividade das cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não caracteriza dano moral, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. 5. O parcial provimento nõ enseja majoração de honorários. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5228053-91.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)."
Portanto, a simples cobrança de juros abusivos, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
Desta forma, não assiste razão ao requerente no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, diante da falta de comprovação de que houve lesão aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por GENICIO COSTA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 998000820957;
b) DETERMINAR o recálculo da dívida decorrente do contrato nº 998000820957, mediante a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado celebradas, em março de 2025, correspondente a 6,18% ao mês e 105,25% ao ano;
c) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso pela parte autora, após o recálculo contratual, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora, desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Após a liquidação e a compensação com eventual saldo devedor, caso remanesça crédito em favor da parte autora, a instituição financeira deverá restituí-lo em parcela única.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.
ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT
Juíza de Direito