2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5594980-06.2023.8.09.0051 Polo ativo: Doris Maria Barbosa Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Doris Maria Barbosa em desfavor do Estado de Goiás. No curso do procedimento executivo, diante do inadimplemento das requisições de pequeno valor anteriormente expedidas, foram adotadas medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Efetivada a constrição, foram expedidos alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos à parte exequente e aos respectivos patronos, abrangendo o crédito principal, a restituição das despesas processuais e os honorários advocatícios. Posteriormente, foi juntado extrato da conta judicial e, no evento 136, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o integral adimplemento do débito ou formular eventual requerimento acerca de saldo ainda pendente. Transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 139, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade proporcionar ao credor a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título executivo judicial, subsistindo enquanto houver prestação pendente de cumprimento. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que a extinção somente produzirá efeitos quando declarada por sentença. No presente caso, verifica-se que as medidas executivas anteriormente determinadas atingiram sua finalidade. Após o inadimplemento das requisições de pequeno valor, foi promovida a constrição de ativos financeiros e, posteriormente, expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores. À exequente foi destinado o montante de R$ 26.251,30 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), referente ao crédito principal, atos de constrição e restituição das custas iniciais, enquanto aos patronos foi destinado o valor de R$ 8.605,88 (oito mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. Após a realização desses atos, foi juntado extrato bancário aos autos e a parte exequente foi expressamente intimada para informar se o débito havia sido integralmente adimplido ou, em caso negativo, apontar eventual valor ainda devido e requerer o que entendesse pertinente. Entretanto, mesmo regularmente intimada, a credora permaneceu silente, tendo transcorrido o prazo sem qualquer alegação de pagamento parcial, diferença de valores ou existência de saldo remanescente. Nesse contexto, o silêncio da exequente não é considerado isoladamente como fundamento para a extinção. Ele deve ser apreciado em conjunto com os atos executivos anteriormente praticados, especialmente a constrição dos valores e a expedição dos alvarás destinados ao pagamento das verbas executadas. Assim, inexistindo notícia de obrigação remanescente, tampouco insurgência da credora após intimação especificamente destinada à verificação da integralidade do pagamento, mostra-se caracterizada a satisfação da obrigação executada. Ressalte-se que não se trata de extinção por abandono do processo, mas de encerramento da atividade executiva em razão da satisfação da obrigação, hipótese expressamente prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursarl, arquive-se com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)