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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5594977-46.2026.8.09.0051
Exequente(s): Rita De Jesus Dos Reis Santos
Executado(s): Cooperativa Mista Roma
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Rita de Jesus dos Reis Santos em face de Cooperativa Mista Roma, com esteio no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca.
No evento 1, a exequente apresentou petição inicial postulando o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.629,16, correspondente à devolução atualizada dos valores vertidos no contrato nº 10104661 (grupo 2002, cota 87).
No evento 5, foi proferida decisão declarando a ausência de prevenção entre execuções individuais e determinando a livre redistribuição dos feitos no âmbito desta Central de Cumprimento de Sentença Cível.
No evento 14, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente e determinada a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação.
No evento 17, a executada Cooperativa Mista Roma compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Como matérias preliminares, arguiu a incompetência do juízo por prevenção do juízo prolator da ação civil pública e a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação do julgado. No mérito, alegou a falta de comprovação da abrangência subjetiva da exequente, a incidência subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS para afastar a restituição imediata, a iliquidez da dívida pela apresentação de cálculo unilateral, o risco de duplicidade de pagamentos e a ocorrência de litigância predatória com pleito de sanção por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação com a extinção do feito ou adequação do procedimento.
No evento 22, a exequente manifestou-se em resposta, rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela rejeição integral da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a concessão de tal eficácia exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, cumulada com a relevância dos fundamentos e o perigo de dano manifesto (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), requisitos ausentes no caso vertente.
Rejeito a preliminar de incompetência e prevenção do juízo prolator da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.
Afasto a preliminar de nulidade por ausência de liquidação prévia. O título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros condenatórios (restituição dos valores vertidos, correção monetária e juros), dependendo a apuração do montante de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prévia liquidação formal por arbitramento ou procedimento comum.
A alegação de ausência de demonstração da legitimidade ativa e da pertinência subjetiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A parte exequente comprovou sua condição de consumidora lesada ao apontar os dados do contrato de consórcio nº 10104661, vinculado ao grupo 2002, cota 87. Ademais, a própria executada juntou no evento 17 cópia da proposta de adesão e extrato financeiro da cota da exequente, confirmando expressamente a vigência da relação contratual e os pagamentos realizados no montante histórico de R$ 6.653,83, fato que torna inequívoca a titularidade do crédito e a adequação da exequente ao comando da sentença proferida na ação civil pública.
Não prospera a pretensão de submeter a restituição ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS). A devolução dos valores não decorre de mera desistência voluntária ou exclusão do consorciado, mas de rescisão motivada por conduta ilícita da fornecedora (propaganda enganosa), com expressa condenação transitada em julgado determinando a imediata restituição das quantias pagas.
Rejeito as alegações de risco de duplicidade e de litigância predatória, haja vista que a instauração do cumprimento individual constitui prerrogativa legal do credor (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo nos autos prova concreta de habilitação simultânea no cumprimento coletivo ou conduta que caracterize má-fé processual.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos da parte exequente, deixando de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Cooperativa Mista Roma, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil.
Diante do não pagamento voluntário e do não conhecimento/rejeição da impugnação, incidem sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos acima mencionados e requerer as medidas executivas concretas para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5594977-46.2026.8.09.0051
Exequente(s): Rita De Jesus Dos Reis Santos
Executado(s): Cooperativa Mista Roma
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Rita de Jesus dos Reis Santos em face de Cooperativa Mista Roma, com esteio no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca.
No evento 1, a exequente apresentou petição inicial postulando o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.629,16, correspondente à devolução atualizada dos valores vertidos no contrato nº 10104661 (grupo 2002, cota 87).
No evento 5, foi proferida decisão declarando a ausência de prevenção entre execuções individuais e determinando a livre redistribuição dos feitos no âmbito desta Central de Cumprimento de Sentença Cível.
No evento 14, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente e determinada a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação.
No evento 17, a executada Cooperativa Mista Roma compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Como matérias preliminares, arguiu a incompetência do juízo por prevenção do juízo prolator da ação civil pública e a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação do julgado. No mérito, alegou a falta de comprovação da abrangência subjetiva da exequente, a incidência subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp 1.119.300/RS para afastar a restituição imediata, a iliquidez da dívida pela apresentação de cálculo unilateral, o risco de duplicidade de pagamentos e a ocorrência de litigância predatória com pleito de sanção por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação com a extinção do feito ou adequação do procedimento.
No evento 22, a exequente manifestou-se em resposta, rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela rejeição integral da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que a concessão de tal eficácia exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, cumulada com a relevância dos fundamentos e o perigo de dano manifesto (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil), requisitos ausentes no caso vertente.
Rejeito a preliminar de incompetência e prevenção do juízo prolator da ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.
Afasto a preliminar de nulidade por ausência de liquidação prévia. O título executivo judicial fixou expressamente os parâmetros condenatórios (restituição dos valores vertidos, correção monetária e juros), dependendo a apuração do montante de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prévia liquidação formal por arbitramento ou procedimento comum.
A alegação de ausência de demonstração da legitimidade ativa e da pertinência subjetiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A parte exequente comprovou sua condição de consumidora lesada ao apontar os dados do contrato de consórcio nº 10104661, vinculado ao grupo 2002, cota 87. Ademais, a própria executada juntou no evento 17 cópia da proposta de adesão e extrato financeiro da cota da exequente, confirmando expressamente a vigência da relação contratual e os pagamentos realizados no montante histórico de R$ 6.653,83, fato que torna inequívoca a titularidade do crédito e a adequação da exequente ao comando da sentença proferida na ação civil pública.
Não prospera a pretensão de submeter a restituição ao encerramento do grupo consorcial (Lei nº 11.795/2008 e REsp 1.119.300/RS). A devolução dos valores não decorre de mera desistência voluntária ou exclusão do consorciado, mas de rescisão motivada por conduta ilícita da fornecedora (propaganda enganosa), com expressa condenação transitada em julgado determinando a imediata restituição das quantias pagas.
Rejeito as alegações de risco de duplicidade e de litigância predatória, haja vista que a instauração do cumprimento individual constitui prerrogativa legal do credor (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor), inexistindo nos autos prova concreta de habilitação simultânea no cumprimento coletivo ou conduta que caracterize má-fé processual.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos da parte exequente, deixando de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desse modo, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não conheço da alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Cooperativa Mista Roma, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil.
Diante do não pagamento voluntário e do não conhecimento/rejeição da impugnação, incidem sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos acima mencionados e requerer as medidas executivas concretas para a satisfação do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito