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5594901-27.2020.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5594901-27.2020.8.09.0085 Promovente(s): Volnei Custodio Promovido(s): Estado de Goiás A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento complementar de sentença promovido por VOLNEI CUSTODIO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na mov. 181, foi recebida a pretensão de complementação dos honorários sucumbenciais, deixando-se, contudo, de homologar o valor então apresentado, de R$ 3.283,37, em razão da necessidade de adequação da conta aos critérios de atualização decorrentes da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025. Intimada para apresentar memória de cálculo retificada, a parte exequente, na mov. 187, informou não dispor de ferramenta apta à elaboração da conta segundo os parâmetros sucessivos estabelecidos na decisão e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por sua vez, o Estado de Goiás, na mov. 188, apresentou manifestação acerca dos critérios de atualização e requereu que eventual saldo complementar seja objeto de nova RPV. Considerando a especificidade da conta a ser elaborada, que envolve a incidência sucessiva de diferentes regimes de atualização, bem como a necessidade de segregação do período regular de pagamento da RPV daquele posterior à mora, mostra-se adequada, no caso concreto, a utilização da Contadoria Judicial, inclusive para evitar sucessivas divergências entre as partes. Ademais, a insurgência do Estado de Goiás quanto ao valor de R$ 3.283,37 encontra-se prejudicada, uma vez que referido montante não foi homologado na mov. 181, justamente em razão da necessidade de elaboração de nova conta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 187. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que apure eventual saldo complementar relativo aos honorários sucumbenciais, observando rigorosamente os critérios já estabelecidos na mov. 181. Elaborada a conta, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e de 30 (trinta) dias para o Estado de Goiás. Não havendo impugnação, expeça-se RPV complementar, caso apurado saldo remanescente, observada a mesma natureza do crédito originário. Havendo insurgência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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