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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5594754-74.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Promovido(a): Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa em desfavor de Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que celebraram com a ré o contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, em 31 de março de 2018, referente ao empreendimento denominado "Lagoa Eco Towers", localizado na Comarca de Caldas Novas/GO, pelo valor total ajustado de R$ 64.821,43. Alegam que a contratação decorreu de abordagem comercial persuasiva promovida por captadores da requerida enquanto desfrutavam de momento de lazer na região. Relatam que, no curso da relação contratual, adimpliram a totalidade do saldo ajustado, perfazendo o montante pago de R$ 64.821,43, conforme extrato de pagamento acostado aos autos. Asseveram que, a despeito do adimplemento do preço, constataram a impossibilidade de promover a escrituração de sua aquisição em razão da ausência de regularização do empreendimento perante a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual buscaram o desfazimento do negócio. Com base em tais fundamentos, pleitearam a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão do contrato com a ré, a suspensão da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas e despesas vincendas, tais como taxa de condomínio e IPTU, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seus nomes e CPFs nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) ou promovam a imediata exclusão caso já efetuada a negativação, sob pena de multa. No mérito, requereram a confirmação da medida liminar, a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição da integralidade dos valores desembolsados, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como a inversão do ônus da prova e a opção pelo trâmite via Juízo 100% Digital. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.821,43 e instruiu-se a exordial com procurações, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do contrato e extrato de pagamento. Distribuído o feito, procedeu-se à inclusão no Juízo 100% Digital e este juízo determinou a emenda da inicial para juntada do "habite-se" do empreendimento. As partes autoras cumpriram a determinação, acostando o respectivo documento no evento 17. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que as partes autoras pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que as partes autoras atenderam satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao exame estrito do pedido liminar de tutela de urgência. Da tutela de urgência Ressalta-se expressamente que a presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da fase de cognição provisória, não importando qualquer julgamento antecipado ou afirmação categórica a respeito do mérito da demanda principal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As partes autoras apresentaram elementos documentais que indicam a condição de contratantes do instrumento de promessa de compra e venda de cota do empreendimento "Lagoa Eco Towers" perante a empresa ré, bem como a quitação integral do preço e a posterior manifestação de desinteresse na continuidade da avença em razão da ausência de regularização do empreendimento para fins de escrituração. Nesse contexto superficial, em razão da manifestação inequívoca de desinteresse dos adquirentes na manutenção do contrato e do questionamento acerca do desfazimento do negócio, afigura-se verossímil a tese de que não se justifica a manutenção da cobrança das parcelas vincendas e de encargos contratuais em face dos promitentes compradores enquanto pender a discussão judicial sobre o desfazimento do negócio. Ademais, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o promitente comprador possui o direito potestativo de postular a rescisão do pacto, o que esvazia a justa causa para a continuidade das cobranças das parcelas vincendas e afasta a possibilidade de sua caracterização em mora. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Ação de rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (Súmula 543/STJ). 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.833.863/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme o posicionamento de que, manifestada a intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, resta autorizada a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se ilustrado no seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição dos compradores em cadastros de inadimplentes até o julgamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à rescisão unilateral do contrato pelo promitente comprador; e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança das parcelas vincendas e da possibilidade de negativação dos consumidores durante o curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do promitente comprador de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda constitui direito potestativo, ainda que motivado por iniciativa exclusiva ou impossibilidade financeira, permanecendo controvertida apenas a definição do percentual de retenção das quantias pagas.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 543, estabelece que, na resolução do contrato submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas é imediata, integral ou parcial, conforme a responsabilidade pelo desfazimento do negócio.5. A manifestação inequívoca dos compradores em rescindir o contrato retira fundamento para a continuidade da cobrança das parcelas vincendas, uma vez que o vínculo contratual encontra-se submetido à apreciação judicial.6. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de inscrição dos compradores em cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento de parcelas cuja exigibilidade depende da solução da controvérsia principal, especialmente diante do expressivo valor já pago.7. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação da negativação possuem natureza conservativa e reversível, não implicando resolução antecipada do contrato nem devolução imediata das quantias pagas, matérias que dependem de instrução processual e contraditório.8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. O direito do promitente comprador de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda possui natureza potestativa, restringindo-se a controvérsia à definição das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação da inscrição do comprador em cadastros de inadimplentes até o julgamento da ação. 3. A concessão dessas medidas possui natureza conservativa e não importa antecipação dos efeitos definitivos da rescisão contratual."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990); CC/2002 (Lei nº 10.406/2002).11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321184-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.VI. DISPOSITIVOConhecido o recurso e parcialmente provido.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5442999-55.2026.8.09.0137, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) Do perigo de dano O perigo de dano resta caracterizado diante da continuidade das cobranças de encargos associados ao contrato objeto da lide e do risco iminente de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), medida que acarretaria restrição ao crédito e prejuízos de difícil reparação ao longo da tramitação processual. Por outro lado, no que tange ao IPTU e às taxas condominiais, cumpre salientar que a exigibilidade e cobrança do IPTU competem privativamente ao Município de Caldas Novas (sujeito ativo da obrigação tributária), ao passo que a cobrança das cotas condominiais compete ao condomínio edilício. Como nem o Município nem o condomínio integram o polo passivo da presente demanda, é juridicamente inviável suspender a exigibilidade de tais créditos ou obstar atos de cobrança de terceiros estranhos à lide, sob pena de manifesta afronta aos limites subjetivos da relação processual (artigo 506 do Código de Processo Civil). Ademais, a incorporadora ré não possui legitimidade para responder pela exigibilidade ou suspensão de cobranças de titularidade desses terceiros, impondo-se o indeferimento do pleito liminar quanto a tais encargos. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, os valores referentes às parcelas e encargos contratuais poderão ser regularmente cobrados pela ré por meio das vias próprias. A fixação de multa cominatória por ato de descumprimento para a hipótese de desobediência atende ao disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da ordem judicial. Do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informativa perante o fornecedor. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a empresa ré é patente em relação aos registros administrativos do empreendimento, ao histórico financeiro completo do contrato e aos procedimentos operacionais inerentes à comercialização do bem. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à requerida trazer aos autos, por ocasião de sua contestação, a documentação técnica, contratual e financeira completa atinente ao negócio discutido. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteada por Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa e, por conseguinte: a) Determino que a parte ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., promova a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, bem como de taxas de administração e quaisquer encargos vincendos atinentes à cota do empreendimento "Lagoa Eco Towers", enquanto tramitar o presente feito, abstendo-se de emitir boletos ou faturas referentes a tais encargos em nome dos autores. b) Determino que a parte ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., se abstenha de inscrever o nome e o CPF dos autores, Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, CADIN e congêneres) por débitos decorrentes do contrato em discussão, ou providencie a sua imediata exclusão/baixa caso já promovida a negativação por estes fatos específicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão. c) Indefiro o pedido de suspensão de cobrança e de exigibilidade do IPTU e de taxas condominiais, tendo em vista que tais credores (Município e Condomínio) não integram o polo passivo da demanda, e a incorporadora ré não possui legitimidade para responder pela exigibilidade ou suspensão de cobranças de titularidade desses terceiros (artigo 506 do Código de Processo Civil). Para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens 1 e 2, fixo multa por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que a incidência da multa coercitiva depende de sua prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em estrita observância ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação da ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareça à audiência designada e cumpra a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório.. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5594754-74.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Promovido(a): Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa em desfavor de Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que celebraram com a ré o contrato de promessa de compra e venda de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, em 31 de março de 2018, referente ao empreendimento denominado "Lagoa Eco Towers", localizado na Comarca de Caldas Novas/GO, pelo valor total ajustado de R$ 64.821,43. Alegam que a contratação decorreu de abordagem comercial persuasiva promovida por captadores da requerida enquanto desfrutavam de momento de lazer na região. Relatam que, no curso da relação contratual, adimpliram a totalidade do saldo ajustado, perfazendo o montante pago de R$ 64.821,43, conforme extrato de pagamento acostado aos autos. Asseveram que, a despeito do adimplemento do preço, constataram a impossibilidade de promover a escrituração de sua aquisição em razão da ausência de regularização do empreendimento perante a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual buscaram o desfazimento do negócio. Com base em tais fundamentos, pleitearam a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão do contrato com a ré, a suspensão da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas e despesas vincendas, tais como taxa de condomínio e IPTU, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seus nomes e CPFs nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) ou promovam a imediata exclusão caso já efetuada a negativação, sob pena de multa. No mérito, requereram a confirmação da medida liminar, a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição da integralidade dos valores desembolsados, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como a inversão do ônus da prova e a opção pelo trâmite via Juízo 100% Digital. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.821,43 e instruiu-se a exordial com procurações, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópia do contrato e extrato de pagamento. Distribuído o feito, procedeu-se à inclusão no Juízo 100% Digital e este juízo determinou a emenda da inicial para juntada do "habite-se" do empreendimento. As partes autoras cumpriram a determinação, acostando o respectivo documento no evento 17. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que as partes autoras pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que as partes autoras atenderam satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao exame estrito do pedido liminar de tutela de urgência. Da tutela de urgência Ressalta-se expressamente que a presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da fase de cognição provisória, não importando qualquer julgamento antecipado ou afirmação categórica a respeito do mérito da demanda principal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As partes autoras apresentaram elementos documentais que indicam a condição de contratantes do instrumento de promessa de compra e venda de cota do empreendimento "Lagoa Eco Towers" perante a empresa ré, bem como a quitação integral do preço e a posterior manifestação de desinteresse na continuidade da avença em razão da ausência de regularização do empreendimento para fins de escrituração. Nesse contexto superficial, em razão da manifestação inequívoca de desinteresse dos adquirentes na manutenção do contrato e do questionamento acerca do desfazimento do negócio, afigura-se verossímil a tese de que não se justifica a manutenção da cobrança das parcelas vincendas e de encargos contratuais em face dos promitentes compradores enquanto pender a discussão judicial sobre o desfazimento do negócio. Ademais, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o promitente comprador possui o direito potestativo de postular a rescisão do pacto, o que esvazia a justa causa para a continuidade das cobranças das parcelas vincendas e afasta a possibilidade de sua caracterização em mora. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Ação de rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (Súmula 543/STJ). 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.833.863/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme o posicionamento de que, manifestada a intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, resta autorizada a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se ilustrado no seguinte acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição dos compradores em cadastros de inadimplentes até o julgamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à rescisão unilateral do contrato pelo promitente comprador; e (ii) o perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança das parcelas vincendas e da possibilidade de negativação dos consumidores durante o curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do promitente comprador de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda constitui direito potestativo, ainda que motivado por iniciativa exclusiva ou impossibilidade financeira, permanecendo controvertida apenas a definição do percentual de retenção das quantias pagas.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 543, estabelece que, na resolução do contrato submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas é imediata, integral ou parcial, conforme a responsabilidade pelo desfazimento do negócio.5. A manifestação inequívoca dos compradores em rescindir o contrato retira fundamento para a continuidade da cobrança das parcelas vincendas, uma vez que o vínculo contratual encontra-se submetido à apreciação judicial.6. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de inscrição dos compradores em cadastros de inadimplentes em razão do inadimplemento de parcelas cuja exigibilidade depende da solução da controvérsia principal, especialmente diante do expressivo valor já pago.7. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação da negativação possuem natureza conservativa e reversível, não implicando resolução antecipada do contrato nem devolução imediata das quantias pagas, matérias que dependem de instrução processual e contraditório.8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. O direito do promitente comprador de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda possui natureza potestativa, restringindo-se a controvérsia à definição das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação da inscrição do comprador em cadastros de inadimplentes até o julgamento da ação. 3. A concessão dessas medidas possui natureza conservativa e não importa antecipação dos efeitos definitivos da rescisão contratual."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC (Lei nº 8.078/1990); CC/2002 (Lei nº 10.406/2002).11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321184-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.VI. DISPOSITIVOConhecido o recurso e parcialmente provido.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5442999-55.2026.8.09.0137, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) Do perigo de dano O perigo de dano resta caracterizado diante da continuidade das cobranças de encargos associados ao contrato objeto da lide e do risco iminente de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), medida que acarretaria restrição ao crédito e prejuízos de difícil reparação ao longo da tramitação processual. Por outro lado, no que tange ao IPTU e às taxas condominiais, cumpre salientar que a exigibilidade e cobrança do IPTU competem privativamente ao Município de Caldas Novas (sujeito ativo da obrigação tributária), ao passo que a cobrança das cotas condominiais compete ao condomínio edilício. Como nem o Município nem o condomínio integram o polo passivo da presente demanda, é juridicamente inviável suspender a exigibilidade de tais créditos ou obstar atos de cobrança de terceiros estranhos à lide, sob pena de manifesta afronta aos limites subjetivos da relação processual (artigo 506 do Código de Processo Civil). Ademais, a incorporadora ré não possui legitimidade para responder pela exigibilidade ou suspensão de cobranças de titularidade desses terceiros, impondo-se o indeferimento do pleito liminar quanto a tais encargos. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, os valores referentes às parcelas e encargos contratuais poderão ser regularmente cobrados pela ré por meio das vias próprias. A fixação de multa cominatória por ato de descumprimento para a hipótese de desobediência atende ao disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da ordem judicial. Do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informativa perante o fornecedor. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a empresa ré é patente em relação aos registros administrativos do empreendimento, ao histórico financeiro completo do contrato e aos procedimentos operacionais inerentes à comercialização do bem. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à requerida trazer aos autos, por ocasião de sua contestação, a documentação técnica, contratual e financeira completa atinente ao negócio discutido. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteada por Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa e, por conseguinte: a) Determino que a parte ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., promova a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, bem como de taxas de administração e quaisquer encargos vincendos atinentes à cota do empreendimento "Lagoa Eco Towers", enquanto tramitar o presente feito, abstendo-se de emitir boletos ou faturas referentes a tais encargos em nome dos autores. b) Determino que a parte ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., se abstenha de inscrever o nome e o CPF dos autores, Hamilton Alves Sousa e Claudia Helena Dias Fernandes Sousa, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, CADIN e congêneres) por débitos decorrentes do contrato em discussão, ou providencie a sua imediata exclusão/baixa caso já promovida a negativação por estes fatos específicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão. c) Indefiro o pedido de suspensão de cobrança e de exigibilidade do IPTU e de taxas condominiais, tendo em vista que tais credores (Município e Condomínio) não integram o polo passivo da demanda, e a incorporadora ré não possui legitimidade para responder pela exigibilidade ou suspensão de cobranças de titularidade desses terceiros (artigo 506 do Código de Processo Civil). Para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens 1 e 2, fixo multa por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que a incidência da multa coercitiva depende de sua prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em estrita observância ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação da ré, Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda., preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareça à audiência designada e cumpra a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório.. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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