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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática e acórdão de embargos de declaração que mantiveram o entendimento de que a tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, preservando a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, mesmo após a declaração liminar de rescisão e autorização para comercialização dos imóveis a terceiros; e (ii) saber se permitir tal cobrança configura violação à boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, e se os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano justificam a suspensão de todas as parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada realizou distinção técnica entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória. 4. A suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação de vontade do consumidor em rescindir o contrato. 5. As obrigações pretéritas, cujo inadimplemento se consolidou com o contrato em plena vigência, permanecem exigíveis. 6. A extensão da tutela de urgência para abranger parcelas vencidas antes da ação configuraria quitação antecipada de dívidas, desvirtuando a finalidade do instituto. 7. A autorização para a vendedora disponibilizar os bens a terceiros não elide a responsabilidade do agravante pelo período de expectativa de posse e fruição dos imóveis. 8. As consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio serão equacionadas na liquidação do julgado de mérito, preservando o equilíbrio processual e evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O agravo interno é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a tutela de urgência limita-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas. 2. As parcelas contratuais vencidas anteriormente à propositura da ação permanecem exigíveis, haja vista o contrato estar plenamente em vigor à época. 3. A autorização para a comercialização do imóvel a terceiros não afasta a responsabilidade do consumidor pelas parcelas pretéritas, sendo as consequências patrimoniais definitivas reservadas para o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 422, 884, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 37), interposto por MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática (mov. 24) e o acórdão de embargos de declaração (mov. 35), proferidos por este Relator na 1ª Câmara Cível, que, nos autos do agravo de instrumento interposto em desfavor de BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, confirmou o entendimento de que a tutela de urgência deferida em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, mantendo-se a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, nos seguintes termos:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas antes do ajuizamento da demanda e suspendeu a exigibilidade das prestações vencidas após a sua propositura e das vincendas, com reserva das consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual para o julgamento do mérito da ação originária. O embargante sustenta a existência de contradição e omissões e pretende a modificação do resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda; (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos da rescisão dos contratos e da autorização para alienação dos imóveis a terceiros, bem como quanto à jurisprudência e aos fundamentos relativos à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da matéria já decidida.
4. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a decisão embargada distinguiu expressamente as obrigações constituídas antes e depois do ajuizamento da demanda, com reconhecimento da exigibilidade das parcelas anteriormente vencidas e suspensão das prestações posteriores e vincendas.
5. A declaração liminar de rescisão dos contratos e a autorização para alienação dos imóveis a terceiros não caracterizam omissão, pois as consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual, inclusive restituições, retenções e demais acertos, foram reservadas ao julgamento do mérito da demanda originária.
6. A decisão embargada examinou a jurisprudência pertinente e adotou entendimento segundo o qual as parcelas vencidas antes da propositura da ação permanecem exigíveis e sujeitas aos efeitos da mora.
7. As alegações fundadas na boa-fé objetiva, na vedação ao comportamento contraditório e no enriquecimento sem causa não demonstram vício integrativo e revelam pretensão de rediscussão da solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, observada a sistemática do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento do recurso.
9. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A distinção expressa entre obrigações constituídas antes e depois do ajuizamento da demanda afasta a alegação de contradição quanto à exigibilidade das parcelas contratuais. 3. A reserva das consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual para o julgamento do mérito afasta a alegação de omissão sobre restituições, retenções e demais acertos entre as partes. 4. A mera interposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.”.
Irresignado, o agravante alega que a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, dado que o juízo de origem já declarou, em sede de tutela provisória, a rescisão dos contratos e autorizou a agravada a comercializar os imóveis a terceiros.
Sustenta que permitir a cobrança coercitiva de prestações de um contrato extinto, enquanto a loteadora retoma a disponibilidade econômica dos bens, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal.
Afirma que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão configurados, visto que a persistência da cobrança sujeita o consumidor a execuções patrimoniais e inscrições desabonadoras nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, requer a reforma da decisão monocrática a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais, inclusive tributos e encargos, vedando-se quaisquer atos de cobrança e negativação.
Pois bem.
Em proêmio, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que:
“Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;”
Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.
Do exame detido dos autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada em distinção técnica necessária entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação inequívoca de vontade do consumidor em não mais prosseguir com a relação contratual, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, o sobrestamento de encargos futuros. Contudo, tal entendimento não se estende às obrigações pretéritas, cujo inadimplemento consolidou-se em momento em que o contrato ainda operava plenamente seus efeitos e gozava de presunção de validade.
A pretensão de estender a tutela de urgência para alcançar parcelas vencidas antes da propositura da ação revela nítida intenção de transmudar a natureza da medida provisória em quitação antecipada de dívidas, o que escapa à finalidade do instituto.
A autorização para que a vendedora disponibilize os bens a terceiros não desnatura a responsabilidade do agravante pelo período em que deteve a expectativa de posse e fruição sobre os imóveis, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da empresa, pois esta também se sujeitará aos termos da liquidação do julgado de mérito, que equacionará os valores devidos e a receber.
Portanto, a decisão monocrática mostra-se consentânea com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Câmara, sendo inviável o provimento do recurso para ampliar o espectro da tutela de urgência.
A manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da lide preserva o equilíbrio processual e evita a supressão de instância quanto às consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática e acórdão de embargos de declaração que mantiveram o entendimento de que a tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, preservando a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, mesmo após a declaração liminar de rescisão e autorização para comercialização dos imóveis a terceiros; e (ii) saber se permitir tal cobrança configura violação à boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, e se os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano justificam a suspensão de todas as parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada realizou distinção técnica entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória. 4. A suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação de vontade do consumidor em rescindir o contrato. 5. As obrigações pretéritas, cujo inadimplemento se consolidou com o contrato em plena vigência, permanecem exigíveis. 6. A extensão da tutela de urgência para abranger parcelas vencidas antes da ação configuraria quitação antecipada de dívidas, desvirtuando a finalidade do instituto. 7. A autorização para a vendedora disponibilizar os bens a terceiros não elide a responsabilidade do agravante pelo período de expectativa de posse e fruição dos imóveis. 8. As consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio serão equacionadas na liquidação do julgado de mérito, preservando o equilíbrio processual e evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O agravo interno é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a tutela de urgência limita-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas. 2. As parcelas contratuais vencidas anteriormente à propositura da ação permanecem exigíveis, haja vista o contrato estar plenamente em vigor à época. 3. A autorização para a comercialização do imóvel a terceiros não afasta a responsabilidade do consumidor pelas parcelas pretéritas, sendo as consequências patrimoniais definitivas reservadas para o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 422, 884, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 5594665-93.2026.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA e agravada BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática e acórdão de embargos de declaração que mantiveram o entendimento de que a tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, preservando a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, mesmo após a declaração liminar de rescisão e autorização para comercialização dos imóveis a terceiros; e (ii) saber se permitir tal cobrança configura violação à boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, e se os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano justificam a suspensão de todas as parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada realizou distinção técnica entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória. 4. A suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação de vontade do consumidor em rescindir o contrato. 5. As obrigações pretéritas, cujo inadimplemento se consolidou com o contrato em plena vigência, permanecem exigíveis. 6. A extensão da tutela de urgência para abranger parcelas vencidas antes da ação configuraria quitação antecipada de dívidas, desvirtuando a finalidade do instituto. 7. A autorização para a vendedora disponibilizar os bens a terceiros não elide a responsabilidade do agravante pelo período de expectativa de posse e fruição dos imóveis. 8. As consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio serão equacionadas na liquidação do julgado de mérito, preservando o equilíbrio processual e evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O agravo interno é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a tutela de urgência limita-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas. 2. As parcelas contratuais vencidas anteriormente à propositura da ação permanecem exigíveis, haja vista o contrato estar plenamente em vigor à época. 3. A autorização para a comercialização do imóvel a terceiros não afasta a responsabilidade do consumidor pelas parcelas pretéritas, sendo as consequências patrimoniais definitivas reservadas para o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 422, 884, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 37), interposto por MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática (mov. 24) e o acórdão de embargos de declaração (mov. 35), proferidos por este Relator na 1ª Câmara Cível, que, nos autos do agravo de instrumento interposto em desfavor de BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, confirmou o entendimento de que a tutela de urgência deferida em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, mantendo-se a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, nos seguintes termos:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas antes do ajuizamento da demanda e suspendeu a exigibilidade das prestações vencidas após a sua propositura e das vincendas, com reserva das consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual para o julgamento do mérito da ação originária. O embargante sustenta a existência de contradição e omissões e pretende a modificação do resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda; (ii) saber se há omissão quanto aos efeitos da rescisão dos contratos e da autorização para alienação dos imóveis a terceiros, bem como quanto à jurisprudência e aos fundamentos relativos à boa-fé objetiva, à vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para novo julgamento da matéria já decidida.
4. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a decisão embargada distinguiu expressamente as obrigações constituídas antes e depois do ajuizamento da demanda, com reconhecimento da exigibilidade das parcelas anteriormente vencidas e suspensão das prestações posteriores e vincendas.
5. A declaração liminar de rescisão dos contratos e a autorização para alienação dos imóveis a terceiros não caracterizam omissão, pois as consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual, inclusive restituições, retenções e demais acertos, foram reservadas ao julgamento do mérito da demanda originária.
6. A decisão embargada examinou a jurisprudência pertinente e adotou entendimento segundo o qual as parcelas vencidas antes da propositura da ação permanecem exigíveis e sujeitas aos efeitos da mora.
7. As alegações fundadas na boa-fé objetiva, na vedação ao comportamento contraditório e no enriquecimento sem causa não demonstram vício integrativo e revelam pretensão de rediscussão da solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, observada a sistemática do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento do recurso.
9. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A distinção expressa entre obrigações constituídas antes e depois do ajuizamento da demanda afasta a alegação de contradição quanto à exigibilidade das parcelas contratuais. 3. A reserva das consequências patrimoniais definitivas do desfazimento contratual para o julgamento do mérito afasta a alegação de omissão sobre restituições, retenções e demais acertos entre as partes. 4. A mera interposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.”.
Irresignado, o agravante alega que a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, dado que o juízo de origem já declarou, em sede de tutela provisória, a rescisão dos contratos e autorizou a agravada a comercializar os imóveis a terceiros.
Sustenta que permitir a cobrança coercitiva de prestações de um contrato extinto, enquanto a loteadora retoma a disponibilidade econômica dos bens, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como enseja enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal.
Afirma que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão configurados, visto que a persistência da cobrança sujeita o consumidor a execuções patrimoniais e inscrições desabonadoras nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, requer a reforma da decisão monocrática a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais, inclusive tributos e encargos, vedando-se quaisquer atos de cobrança e negativação.
Pois bem.
Em proêmio, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que:
“Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;”
Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.
Do exame detido dos autos, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada em distinção técnica necessária entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação inequívoca de vontade do consumidor em não mais prosseguir com a relação contratual, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, o sobrestamento de encargos futuros. Contudo, tal entendimento não se estende às obrigações pretéritas, cujo inadimplemento consolidou-se em momento em que o contrato ainda operava plenamente seus efeitos e gozava de presunção de validade.
A pretensão de estender a tutela de urgência para alcançar parcelas vencidas antes da propositura da ação revela nítida intenção de transmudar a natureza da medida provisória em quitação antecipada de dívidas, o que escapa à finalidade do instituto.
A autorização para que a vendedora disponibilize os bens a terceiros não desnatura a responsabilidade do agravante pelo período em que deteve a expectativa de posse e fruição sobre os imóveis, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da empresa, pois esta também se sujeitará aos termos da liquidação do julgado de mérito, que equacionará os valores devidos e a receber.
Portanto, a decisão monocrática mostra-se consentânea com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Câmara, sendo inviável o provimento do recurso para ampliar o espectro da tutela de urgência.
A manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da lide preserva o equilíbrio processual e evita a supressão de instância quanto às consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5594665-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADA: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática e acórdão de embargos de declaração que mantiveram o entendimento de que a tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel deve restringir-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas, preservando a exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda padece de incompatibilidade jurídica, mesmo após a declaração liminar de rescisão e autorização para comercialização dos imóveis a terceiros; e (ii) saber se permitir tal cobrança configura violação à boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, e se os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano justificam a suspensão de todas as parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada realizou distinção técnica entre os efeitos da rescisão contratual operada em sede de tutela provisória. 4. A suspensão da exigibilidade de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas decorre da manifestação de vontade do consumidor em rescindir o contrato. 5. As obrigações pretéritas, cujo inadimplemento se consolidou com o contrato em plena vigência, permanecem exigíveis. 6. A extensão da tutela de urgência para abranger parcelas vencidas antes da ação configuraria quitação antecipada de dívidas, desvirtuando a finalidade do instituto. 7. A autorização para a vendedora disponibilizar os bens a terceiros não elide a responsabilidade do agravante pelo período de expectativa de posse e fruição dos imóveis. 8. As consequências patrimoniais definitivas do desfazimento do negócio serão equacionadas na liquidação do julgado de mérito, preservando o equilíbrio processual e evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O agravo interno é desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda, a tutela de urgência limita-se à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das vincendas. 2. As parcelas contratuais vencidas anteriormente à propositura da ação permanecem exigíveis, haja vista o contrato estar plenamente em vigor à época. 3. A autorização para a comercialização do imóvel a terceiros não afasta a responsabilidade do consumidor pelas parcelas pretéritas, sendo as consequências patrimoniais definitivas reservadas para o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 422, 884, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe de 17.06.2024.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 5594665-93.2026.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante MAYK SANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA e agravada BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)