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TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5594567-44.2023.8.09.0034 Promovente: Espólio De Amélia De Araújo Leite Promovido: Eunicio Lopes De Oliveira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 97. Determino o bloqueio da mov. 95. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523, §1º), iniciando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Após, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intimem-se os exequentes para se manifestarem. Em seguida, tornem os autos conclusos. À Serventia para excluir o ESPÓLIO DE AMÉLIA DE ARAÚJO LEITE do polo ativo do feito. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5594567-44.2023.8.09.0034 Promovente: Espólio De Amélia De Araújo Leite Promovido: Eunicio Lopes De Oliveira Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 97. Determino o bloqueio da mov. 95. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523, §1º), iniciando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Após, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, contado a partir do encaminhamento do processo ao arquivo, intimem-se os exequentes para se manifestarem. Em seguida, tornem os autos conclusos. À Serventia para excluir o ESPÓLIO DE AMÉLIA DE ARAÚJO LEITE do polo ativo do feito. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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