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5594566-63.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5594566-63.2026.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE AGRAVANTE: ANDRÉ AZEVEDO PRAUDE AGRAVADO: JOELTON BATISTA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO E INTIMADO PESSOALMENTE NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E DAS RESTRIÇÕES VEICULARES RENAJUD. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação a penhora para anular bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora de veículos automotores, sob fundamento de ausência de prévia intimação pessoal do devedor revel sem advogado constituído após a constrição, ordenando a retirada de restrições no sistema RENAJUD e a restituição integral das quantias levantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do executado revel e sem patrono constituído, após a efetivação de atos de penhora e bloqueio de ativos financeiros, acarreta nulidade processual no curso do cumprimento de sentença regularmente deflagrado, quando preexistente intimação pessoal inaugural da fase executiva e constatado o comparecimento espontâneo do devedor com oposição de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor revel, regularmente citado na fase de conhecimento e pessoalmente intimado na fase de cumprimento de sentença na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, submete-se à incidência do artigo 346 do mesmo estatuto processual, segundo o qual os prazos e atos subsequentes fluem da publicação no órgão oficial, mostrando-se desnecessária a renovação de intimação pessoal para cada ato constritivo ulterior. 4. Nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa da parte (pas de nullité sans grief). 5. O comparecimento espontâneo do Executado nos autos, com constituição de procurador habilitado e protocolo de articulada impugnação à penhora, supre eventuais falhas formais de comunicação e atinge integralmente a finalidade precípua do ato, afastando a alegação de cerceamento do direito de defesa e convalidando as medidas constritivas efetuadas. 6. Constatada a ciência inequívoca do Executado perante Oficial de Justiça e o amplo exercício do direito de resposta, resta inviabilizada a anulação dos gravames sob pena de prestígio ao formalismo estéril e ofensa à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 7. Tratamento isonômico e coerente que se impõe em relação aos pronunciamentos anteriores da Câmara, preservando-se a higidez dos bloqueios de valores e das restrições judiciais sobre veículos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO 1. Regularmente intimado o devedor acerca da instauração do cumprimento de sentença, a ausência de procurador constituído atrai a aplicação do art. 346 do CPC, fluindo da publicação oficial os prazos para atos executivos subsequentes independentemente de nova intimação pessoal. 2. O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação de impugnação, supre a falta de intimação formal da penhora e afasta a declaração de nulidade na ausência de prejuízo processual concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 346, 507, 513, § 2º, II, 797, 841, §§ 1º e 2º, 854 e 917, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.251.250/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012; TJGO, AI 5620967-08.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJGO, AI 5183304-58.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 05/06/2025; TJGO, AI 5443267-52.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 03/10/2024; TJGO, AI 5870001-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 17/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ AZEVEDO PRAUDE, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em desfavor de JOELTON BATISTA DA SILVA, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 201) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Isabela Rebouças Maia, nos seguintes termos: "Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pela parte executada, por consequência, DECLARO a nulidade dos bloqueios de ativos financeiros realizados nos autos (movimento 126), bem como a penhora dos bens móveis, por se tratarem de atos subsequentes contaminados pelo vício de origem. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas nos autos via sistema RENAJUD no(s) veículo(s) indicado(s) nas movimentações n. 159 e 166. EXPEÇA-SE o necessário. (...) Na continuidade, DETERMINO a imediata restituição do status quo ante, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução integral das quantias levantadas, sob pena das medidas legais cabíveis." Opostos Embargos de Declaração (movimentação 206), foram rejeitados (movimentação 221). O Agravante, em suas razões (movimentação 01), defende a aplicação do artigo 346 do Código de Processo Civil, sob o argumento da desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel sem advogado constituído para a validade dos atos constritivos no curso da Execução. Argumenta a inexistência de prejuízo ao Agravado, invoca o princípio pas de nullité sans grief e ressalta que o Executado exerceu o contraditório na origem. Aduz ser contraditória a decisão agravada, porque reconheceu a validade da penhora dos imóveis rurais sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos em que declarou a nulidade da constrição de ativos financeiros e bens móveis. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a devolução das quantias levantadas e a retirada das restrições dos veículos, em razão do risco de dano grave e esvaziamento da execução. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o afastamento da declaração de nulidade dos bloqueios e das penhoras, bem como a determinação do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no presente recurso. Por meio da decisão liminar lançada na movimentação 11, foi deferida a gratuidade da justiça ao Agravante e concedido o efeito suspensivo postulado, para sobrestar a ordem de devolução de valores e a determinação de cancelamento das restrições veiculares até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Devidamente intimado (movimentação 14), o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certificado na movimentações 19. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Mérito 3.1. Intempestividade da impugnação à penhora e preclusão temporal O Agravante argui, como tese principal, a intempestividade da impugnação à penhora apresentada pelo Agravado/Executado na movimentação 189 dos autos de origem, o que acarretaria a preclusão temporal e impediria a análise do mérito da matéria pelo juízo de origem. Suscita o Agravante/Credor a intempestividade da impugnação à penhora, aduzindo a ocorrência de preclusão temporal nos termos dos artigos 507, 841, § 1º, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta o credor que o devedor tomou ciência pessoal e inequívoca da constrição que recaiu sobre as motocicletas no dia 15 de maio de 2025, ocasião em que declarou expressamente à Oficiala de Justiça que os bens haviam sido alienados anos antes (movimentação 175). Dessa forma, defende que o prazo peremptório de quinze dias úteis para suscitar vícios formais da constrição teria expirado no início de junho de 2025, tornando extemporânea a insurgência deduzida somente em 12 de agosto de 2025 (movimentação 189). Acerca da preclusão temporal em sede de impugnação à penhora, quando caracterizada a ciência inequívoca da constrição patrimonial, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação sedimentada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, por intempestividade, e homologou a constrição sobre ativos financeiros em fase de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento. A parte agravante alegou nulidade da intimação e defendeu a análise da impenhorabilidade dos valores, mesmo fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da parte executada foi válida para fins de deflagrar o prazo legal para impugnação da penhora; e (ii) saber se as matérias de impenhorabilidade alegadas podem ser conhecidas de ofício, mesmo após o transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação quanto à indisponibilidade dos valores foi realizada de forma suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da parte executada, observando-se a regular contagem do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. A impugnação foi protocolada após o término do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade e, consequentemente, a preclusão temporal do direito de impugnar a constrição. 5. As alegações de impenhorabilidade baseadas nos incisos VII e X do artigo 833 do CPC, bem como no artigo 836 do mesmo diploma legal, não constituem matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235. 6. A jurisprudência pátria entende que a impenhorabilidade de ativos financeiros, quando não alegada tempestivamente, encontra-se sujeita à preclusão, ressalvada a hipótese de bem de família, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da constrição judicial autoriza a fluência do prazo de cinco dias úteis para impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC." "2. A alegação de impenhorabilidade de valores com fundamento nos incisos VII e X do art. 833 do CPC e no art. 836 do CPC deve ser apresentada tempestivamente, sob pena de preclusão." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5870001-33.2025.8.09.0051, Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 07:08:10) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça reforça que a manifestação da parte após inequívoca ciência da constrição consolida a estabilidade do procedimento executivo: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA ON LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível a revisão do benefício processual a qualquer tempo, a revogação da benesse exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da eventual sucumbência. Dessa forma, ausentes provas da alegada capacidade financeira da agravante para arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício é medida impositiva. 2. Sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte, nos autos de feito executório, com oposição de embargos à execução, revela sua ciência inequívoca da realização do ato constritivo, pelo que, a partir de então, inicia-se o prazo para interposição da impugnação a penhora. 3. A matéria deduzida de impenhorabilidade de verbas está fadada à preclusão consumativa que deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, o que não foi feito. 4. Não há falar-se em nova discussão acerca da matéria e nem mesmo na oposição de impugnação a penhora. 5. Tratando-se de penhora on-line, não há necessidade da lavratura do auto, ou termo de penhora, bastando a juntada do documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo próprio sistema SISBAJUD. 6. Considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca da penhora efetuada, vindo a opor de embargos à execução, deve ser mantida incólume a decisão agravada, em razão da preclusão quanto ao debate da matéria. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5512880-62.2021.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021 00:00:00) Apesar da relevância dos argumentos apresentados pelo Exequente, a preliminar de intempestividade confunde-se com o próprio mérito recursal, que trata da higidez dos atos constritivos, da incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil e da ausência de prejuízo processual capaz de sustentar a nulidade declarada na origem. Os autos demonstram que o devedor teve ciência direta dos atos de execução em maio de 2025 (movimentação 175), compareceu espontaneamente ao processo, constituiu advogado (movimentação 186) e apresentou impugnação formal (movimentação 189). Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre o direito de impugnar a penhora, matéria cognoscível de ofício. A decisão agravada, ao examinar o mérito de peça intempestiva, incorreu em erro de procedimento, de modo que o acolhimento da preliminar torna prejudicada a análise das demais teses recursais e impõe a reforma integral da decisão para preservar os atos constritivos. Esses fatos também são centrais para o julgamento do mérito, pois confirmam que os atos executivos cumpriram sua finalidade e que não houve prejuízo concreto ao Devedor/Agravado. Por essa razão, a análise dessas circunstâncias será aprofundada no próprio exame meritório do Agravo de Instrumento. 3.2. Da desnecessidade de intimação pessoal do executado revel Insurge-se o Credor/Agravante contra o pronunciamento singular que declarou nulos os bloqueios financeiros via SISBAJUD (movimentação 126) e a penhora das motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452 (movimentação 157), determinando o cancelamento das restrições veiculares RENAJUD e a restituição integral das quantias levantadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à validade dos atos constritivos praticados neste mesmo Cumprimento de Sentença originário já foi objeto de detida apreciação por esta 7ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5333826-26.2026.8.09.0031 (movimentação 229 dos autos originários), interposto pelo ora Agravado (Joelton Batista da Silva) sob a relatoria desta Desembargadora. Naquela oportunidade, esta Turma Julgadora consagrou de forma unânime a premissa de que a fase de cumprimento de sentença foi precedida de regular intimação pessoal do devedor (movimentação 118 dos autos de origem), em estrita conformidade com o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que atendeu plenamente às exigências da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Cumpre fixar com absoluta clareza a distinção fundamental existente no ordenamento processual entre dois momentos jurídicos distintos: (i) o ato inaugural de intimação para pagamento voluntário ou deflagração do cumprimento de sentença; e (ii) os atos materiais subsequentes de constrição e expropriação patrimonial levados a efeito no curso do procedimento executivo já regularmente instaurado. A garantia assegurada pelo artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC restringe-se ao momento inaugural da fase de cumprimento de sentença, voltada a cientificar o devedor da existência do título e deflagrar o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo do débito. No caso concreto, esse ato inaugural ocorreu de forma irretocável: o mandado de intimação foi cumprido por Oficial de Justiça em 14 de novembro de 2023, com a entrega da respectiva contrafé e da cópia integral da decisão de abertura executiva (movimentações 114, 117 e 118), fato expressamente reconhecido pela própria magistrada singular na decisão agravada (movimentação 201). Cientificado pessoalmente do início da execução e mantendo-se inerte, o devedor permaneceu na condição de revel sem procurador constituído nos autos. Em decorrência lógica desse estado processual, os atos constritivos posteriores e os prazos respectivos submetem-se à disciplina imperativa do artigo 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sob a ótica do artigo 346 do estatuto processual, uma vez aperfeiçoada a intimação inicial do cumprimento de sentença, os atos processuais e executivos subsequentes correm contra o devedor revel independentemente de sucessivas intimações pessoais, bastando a publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Exigir que o credor promova diligências presenciais ou postais a cada nova penhora, bloqueio de ativos ou avaliação patrimonial esvaziaria a própria essência da revelia, transformando o processo executivo em marcha excessivamente onerosa e ineficiente, em manifesto descompasso com o princípio do resultado e da máxima efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil para dispensar intimações pessoais posteriores do executado revel sem advogado constituído: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". (STJ. REsp n. 2.251.250/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estadual é assente em assentar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel desprovido de advogado para a eficácia das constrições patrimoniais subsequentes no curso do processo executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). EXECUTADO CITADO PESSOALMENTE. REVEL. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA, ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM SEU FAVOR. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É REVEL E NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Com aplicação do disposto no artigo 346 do CPC, sendo a parte executada revel, mesmo citada pessoalmente para responder a ação de execução, e não tendo constituído patrono os autos, não se faz necessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada sobre seus ativos financeiros, mormente em respeito ao princípio do resultado na execução (art. 797, CPC), devendo ser dado o prosseguimento do feito expropriatório com a liberação dos valores penhorados em favor do credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5620967-08.2020.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2021 00:00:00) Também em pronunciamento específico deste Tribunal de Justiça de Goiás, firmou-se a validade das constrições sem exigência de intimação pessoal do executado revel: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA E DO AUTO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE EXECUTADO REVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora e do auto de avaliação, realizada no mesmo endereço em que o executado foi anteriormente citado, o qual consta dos autos da execução. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1- se a intimação da penhora e do auto de avaliação é válida quando realizada no endereço constante dos autos, ainda que devolvida sem cumprimento; e 2.2 - se é necessária a intimação pessoal do executado revel para a validade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, nos artigos 274, parágrafo único, e 841, parágrafo 4º, presume válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, quando não informada alteração ao juízo.4. O executado foi regularmente citado no endereço onde posteriormente foi tentada a intimação da penhora, sem sucesso, indicando mudança de domicílio não comunicada.5. O artigo 346 do Código de Processo Civil prevê que os prazos fluem independentemente de intimação para o réu revel que não constituiu advogado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal para os atos subsequentes.6. A tentativa de intimação infrutífera no mesmo endereço em que o executado foi validamente citado demonstra o cumprimento do dever processual por parte do exequente.7. A jurisprudência consolidada reconhece como válida a intimação realizada no endereço não atualizado pelo devedor, mesmo que não recebida pessoalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. Presume-se válida a intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos, quando não comunicada alteração pelo executado. 2. É desnecessária a intimação pessoal do executado revel, que não constituiu advogado, para a validade da penhora e do auto de avaliação. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5183304-58.2025.8.09.0051, José Ricardo M. Machado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 09:28:41) A exigência de intimação pessoal do devedor a cada medida executiva deferida no curso da ação não encontra respaldo na sistemática processual vigente, sobretudo quando o devedor, embora formalmente intimado da deflagração do cumprimento de sentença (movimentação 118), optou deliberadamente por permanecer revel e sem advogado habilitado. Ainda que se pudesse afastar, por mero exercício dialético, a aplicação direta do artigo 346 do Código de Processo Civil, a anulação dos atos constritivos perpetrada na origem revela-se absolutamente insustentável sob a ótica dos postulados fundamentais da teoria das nulidades processuais. Vigora no direito processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa da parte, nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. A finalidade de qualquer ato de comunicação processual relativo à penhora consiste em dar ciência inequívoca da constrição patrimonial ao devedor para assegurar-lhe o direito de insurgência e o exercício pleno do contraditório. No caso em tela, essa finalidade foi integral e cabalmente alcançada em duas vertentes incontroversas: Primeiramente, no tocante aos bens móveis (motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452), restou expressamente documentado pela certidão da Oficiala de Justiça na movimentação 175 dos autos principais (em 15 de maio de 2025) que o Executado teve ciência direta e pessoal da constrição ao ser procurado no endereço diligenciado, oportunidade em que declarou textualmente que os veículos haviam sido alienados anos antes, identificando compradores. Essa manifestação espontânea e voluntária perante agente público dotado de fé pública eliminou qualquer dúvida quanto à ciência real e efetiva do devedor acerca do gravame judicial. Em segundo lugar, a garantia do contraditório e da ampla defesa materializou-se nos autos no momento em que o Executado compareceu espontaneamente ao feito, constituiu advogado particular com poderes específicos (movimentação 186, em 25 de julho de 2025) e protocolizou densa impugnação à penhora (movimentação 189, em 12 de agosto de 2025), abrangendo indistintamente a totalidade dos atos constritivos (bloqueios SISBAJUD, restrições RENAJUD e penhora imobiliária). O comparecimento espontâneo do Executado, acompanhado da formulação articulada de defesa quanto ao mérito das constrições, supre integralmente a ausência de intimação formal prévia, convalidando os atos praticados à luz da instrumentalidade das formas. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto referente à decisão interlocutória nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 5443267-52.2021.8.09.0051), que declarou a nulidade da penhora de valores via SISBAJUD, realizada antes do comparecimento espontâneo do executado.II. Questão em discussão: A questão principal consiste em saber se a penhora de valores deve ser mantida diante do comparecimento espontâneo do executado após a penhora, suprindo a nulidade da citação. III. Razões de decidir: O agravo de instrumento deve se limitar ao exame da decisão recorrida, não adentrando no mérito da demanda originária. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta de citação. Além disso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado foi apreciada pelo magistrado, sem que houvesse demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. V. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. 2. A manutenção da penhora é cabível quando não há demonstração de prejuízo. (TJGO, 5764205-87.2024.8.09.0051, Fernando Ribeiro Montefusco - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024 19:00:46) Seguindo essa mesma linha intelectiva, este Tribunal Goiano reitera a higidez dos atos executivos quando a finalidade for atingida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO: LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO (CÔNJUGE); ART. 996 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREJUÍZO; NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA; QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NO FEITO. 1. O terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso, desde que demonstre a existência de seu interesse jurídico (art. 996 do CPC), o que é o caso do cônjuge alheio à execução em defesa contra penhora de bem imóvel do casal. 2. O comparecimento espontâneo aos autos supre eventuais vícios de comunicação processual, de modo que, diante da ciência inequívoca do ato e da ausência de prejuízo, a ausência de intimação a respeito do laudo de avaliação não configura nulidade (artigos 277, 278, 282, § 1º, e 283, todos do CPC). 3. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se a questão já houver sido decidida anteriormente no feito, ocasião em que ocorrerá a preclusão consumativa (artigos 505 e 507 do CPC). Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5102016-52.2022.8.09.0000, Des(a). Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022 00:00:00) Não tendo o Executado demonstrado prejuízo concreto algum, já que pôde exercitar livremente sua defesa e deduzir todos os argumentos que reputou cabíveis na impugnação de movimentação 189, a anulação dos atos constritivos revela apego excessivo ao formalismo procedimental. Ademais, a conduta do devedor que tem ciência inequívoca da constrição e posteriormente suscita vício meramente formal com a finalidade de obter a devolução de valores e o cancelamento de garantias legítimas tangencia o comportamento contraditório vedado pelo postulado nemo potest venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva processual consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil. Por fim, impõe-se reconhecer a manifesta contradição interna do pronunciamento agravado, o qual violou os postulados da integridade, uniformidade e coerência da prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil). Ao analisar a impugnação apresentada na movimentação 189, o Juízo de origem adotou critérios antagônicos para situações fáticas e processuais idênticas: (i) de um lado, reputou nulos os bloqueios financeiros via SISBAJUD e a penhora das motocicletas ao argumento de que não houve intimação pessoal posterior do devedor; (ii) de outro lado, ao apreciar a penhora dos imóveis rurais (efetivada na movimentação 179), a mesma decisão julgou-a plenamente válida e subsistente, invocando expressamente o princípio pas de nullité sans grief, o comparecimento espontâneo do réu e a vedação ao venire contra factum proprium, assentando que a apresentação da impugnação após a constituição de advogado afastou qualquer prejuízo à defesa. Ora, todas as constrições atacadas (financeiras, veiculares e imobiliárias) foram deferidas e efetivadas antes da juntada da procuração pelo Executado na movimentação 186 (ocorrida em 25/07/2025), e todas foram objeto da mesmíssima impugnação deduzida na movimentação 189. Se a posterior constituição de procurador e o oferecimento de defesa foram suficientes para expungir o vício e validar a constrição sobre os imóveis, com idêntica razão jurídica e fática devem ser reputados válidos os bloqueios financeiros e a penhora de bens móveis, sob pena de intolerável arbítrio hermenêutico. A unicidade lógica do julgado, aliada ao pronunciamento já exarado por esta 7ª Câmara Cível no julgamento do recurso conexo (Agravo de Instrumento n.º 5333826-26.2026.8.09.0031), impõe a reforma da decisão agravada para restabelecer a higidez integral dos atos de constrição patrimonial, mantendo as restrições veiculares inseridas via RENAJUD e revogando em definitivo a ordem de devolução das quantias levantadas pelo Exequente, conferindo plena eficácia à satisfação da tutela executiva. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de: a) afastar a declaração de nulidade dos bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD (movimentação 126) e da penhora dos bens móveis (motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452, deferida na movimentação 157), declarando a plena validade e eficácia de tais atos constritivos; b) manter hígidas e ativas as restrições judiciais lançadas sobre os referidos veículos automotores pelo sistema RENAJUD (movimentações 159 e 166); c) revogar em definitivo a ordem judicial de restituição e devolução dos valores levantados pelo Exequente/Agravante, tornando definitiva a tutela antecipada deferida na decisão liminar de movimentação 11; e d) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, com a prática dos atos expropriatórios cabíveis à satisfação do crédito exequendo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É o voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5594566-63.2026.8.09.0031 COMARCA DE CAVALCANTE AGRAVANTE: ANDRÉ AZEVEDO PRAUDE AGRAVADO: JOELTON BATISTA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO E INTIMADO PESSOALMENTE NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E DAS RESTRIÇÕES VEICULARES RENAJUD. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação a penhora para anular bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e penhora de veículos automotores, sob fundamento de ausência de prévia intimação pessoal do devedor revel sem advogado constituído após a constrição, ordenando a retirada de restrições no sistema RENAJUD e a restituição integral das quantias levantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do executado revel e sem patrono constituído, após a efetivação de atos de penhora e bloqueio de ativos financeiros, acarreta nulidade processual no curso do cumprimento de sentença regularmente deflagrado, quando preexistente intimação pessoal inaugural da fase executiva e constatado o comparecimento espontâneo do devedor com oposição de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor revel, regularmente citado na fase de conhecimento e pessoalmente intimado na fase de cumprimento de sentença na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, submete-se à incidência do artigo 346 do mesmo estatuto processual, segundo o qual os prazos e atos subsequentes fluem da publicação no órgão oficial, mostrando-se desnecessária a renovação de intimação pessoal para cada ato constritivo ulterior. 4. Nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa da parte (pas de nullité sans grief). 5. O comparecimento espontâneo do Executado nos autos, com constituição de procurador habilitado e protocolo de articulada impugnação à penhora, supre eventuais falhas formais de comunicação e atinge integralmente a finalidade precípua do ato, afastando a alegação de cerceamento do direito de defesa e convalidando as medidas constritivas efetuadas. 6. Constatada a ciência inequívoca do Executado perante Oficial de Justiça e o amplo exercício do direito de resposta, resta inviabilizada a anulação dos gravames sob pena de prestígio ao formalismo estéril e ofensa à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 7. Tratamento isonômico e coerente que se impõe em relação aos pronunciamentos anteriores da Câmara, preservando-se a higidez dos bloqueios de valores e das restrições judiciais sobre veículos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO 1. Regularmente intimado o devedor acerca da instauração do cumprimento de sentença, a ausência de procurador constituído atrai a aplicação do art. 346 do CPC, fluindo da publicação oficial os prazos para atos executivos subsequentes independentemente de nova intimação pessoal. 2. O comparecimento espontâneo do executado, com constituição de advogado e apresentação de impugnação, supre a falta de intimação formal da penhora e afasta a declaração de nulidade na ausência de prejuízo processual concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 346, 507, 513, § 2º, II, 797, 841, §§ 1º e 2º, 854 e 917, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.251.250/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012; TJGO, AI 5620967-08.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJGO, AI 5183304-58.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 05/06/2025; TJGO, AI 5443267-52.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 03/10/2024; TJGO, AI 5870001-33.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 17/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDRÉ AZEVEDO PRAUDE, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em desfavor de JOELTON BATISTA DA SILVA, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 201) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Isabela Rebouças Maia, nos seguintes termos: "Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pela parte executada, por consequência, DECLARO a nulidade dos bloqueios de ativos financeiros realizados nos autos (movimento 126), bem como a penhora dos bens móveis, por se tratarem de atos subsequentes contaminados pelo vício de origem. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas nos autos via sistema RENAJUD no(s) veículo(s) indicado(s) nas movimentações n. 159 e 166. EXPEÇA-SE o necessário. (...) Na continuidade, DETERMINO a imediata restituição do status quo ante, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução integral das quantias levantadas, sob pena das medidas legais cabíveis." Opostos Embargos de Declaração (movimentação 206), foram rejeitados (movimentação 221). O Agravante, em suas razões (movimentação 01), defende a aplicação do artigo 346 do Código de Processo Civil, sob o argumento da desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel sem advogado constituído para a validade dos atos constritivos no curso da Execução. Argumenta a inexistência de prejuízo ao Agravado, invoca o princípio pas de nullité sans grief e ressalta que o Executado exerceu o contraditório na origem. Aduz ser contraditória a decisão agravada, porque reconheceu a validade da penhora dos imóveis rurais sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos em que declarou a nulidade da constrição de ativos financeiros e bens móveis. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a devolução das quantias levantadas e a retirada das restrições dos veículos, em razão do risco de dano grave e esvaziamento da execução. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o afastamento da declaração de nulidade dos bloqueios e das penhoras, bem como a determinação do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado no presente recurso. Por meio da decisão liminar lançada na movimentação 11, foi deferida a gratuidade da justiça ao Agravante e concedido o efeito suspensivo postulado, para sobrestar a ordem de devolução de valores e a determinação de cancelamento das restrições veiculares até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Devidamente intimado (movimentação 14), o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certificado na movimentações 19. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Mérito 3.1. Intempestividade da impugnação à penhora e preclusão temporal O Agravante argui, como tese principal, a intempestividade da impugnação à penhora apresentada pelo Agravado/Executado na movimentação 189 dos autos de origem, o que acarretaria a preclusão temporal e impediria a análise do mérito da matéria pelo juízo de origem. Suscita o Agravante/Credor a intempestividade da impugnação à penhora, aduzindo a ocorrência de preclusão temporal nos termos dos artigos 507, 841, § 1º, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta o credor que o devedor tomou ciência pessoal e inequívoca da constrição que recaiu sobre as motocicletas no dia 15 de maio de 2025, ocasião em que declarou expressamente à Oficiala de Justiça que os bens haviam sido alienados anos antes (movimentação 175). Dessa forma, defende que o prazo peremptório de quinze dias úteis para suscitar vícios formais da constrição teria expirado no início de junho de 2025, tornando extemporânea a insurgência deduzida somente em 12 de agosto de 2025 (movimentação 189). Acerca da preclusão temporal em sede de impugnação à penhora, quando caracterizada a ciência inequívoca da constrição patrimonial, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação sedimentada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, por intempestividade, e homologou a constrição sobre ativos financeiros em fase de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento. A parte agravante alegou nulidade da intimação e defendeu a análise da impenhorabilidade dos valores, mesmo fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da parte executada foi válida para fins de deflagrar o prazo legal para impugnação da penhora; e (ii) saber se as matérias de impenhorabilidade alegadas podem ser conhecidas de ofício, mesmo após o transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação quanto à indisponibilidade dos valores foi realizada de forma suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da parte executada, observando-se a regular contagem do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. A impugnação foi protocolada após o término do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade e, consequentemente, a preclusão temporal do direito de impugnar a constrição. 5. As alegações de impenhorabilidade baseadas nos incisos VII e X do artigo 833 do CPC, bem como no artigo 836 do mesmo diploma legal, não constituem matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1235. 6. A jurisprudência pátria entende que a impenhorabilidade de ativos financeiros, quando não alegada tempestivamente, encontra-se sujeita à preclusão, ressalvada a hipótese de bem de família, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da constrição judicial autoriza a fluência do prazo de cinco dias úteis para impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC." "2. A alegação de impenhorabilidade de valores com fundamento nos incisos VII e X do art. 833 do CPC e no art. 836 do CPC deve ser apresentada tempestivamente, sob pena de preclusão." (TJGO, Agravo de Instrumento, 5870001-33.2025.8.09.0051, Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto - (Desembargador), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 07:08:10) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça reforça que a manifestação da parte após inequívoca ciência da constrição consolida a estabilidade do procedimento executivo: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PENHORA ON LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível a revisão do benefício processual a qualquer tempo, a revogação da benesse exige prova robusta de que o beneficiário reúne recursos financeiros bastantes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da eventual sucumbência. Dessa forma, ausentes provas da alegada capacidade financeira da agravante para arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício é medida impositiva. 2. Sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte, nos autos de feito executório, com oposição de embargos à execução, revela sua ciência inequívoca da realização do ato constritivo, pelo que, a partir de então, inicia-se o prazo para interposição da impugnação a penhora. 3. A matéria deduzida de impenhorabilidade de verbas está fadada à preclusão consumativa que deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, o que não foi feito. 4. Não há falar-se em nova discussão acerca da matéria e nem mesmo na oposição de impugnação a penhora. 5. Tratando-se de penhora on-line, não há necessidade da lavratura do auto, ou termo de penhora, bastando a juntada do documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo próprio sistema SISBAJUD. 6. Considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca da penhora efetuada, vindo a opor de embargos à execução, deve ser mantida incólume a decisão agravada, em razão da preclusão quanto ao debate da matéria. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5512880-62.2021.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021 00:00:00) Apesar da relevância dos argumentos apresentados pelo Exequente, a preliminar de intempestividade confunde-se com o próprio mérito recursal, que trata da higidez dos atos constritivos, da incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil e da ausência de prejuízo processual capaz de sustentar a nulidade declarada na origem. Os autos demonstram que o devedor teve ciência direta dos atos de execução em maio de 2025 (movimentação 175), compareceu espontaneamente ao processo, constituiu advogado (movimentação 186) e apresentou impugnação formal (movimentação 189). Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre o direito de impugnar a penhora, matéria cognoscível de ofício. A decisão agravada, ao examinar o mérito de peça intempestiva, incorreu em erro de procedimento, de modo que o acolhimento da preliminar torna prejudicada a análise das demais teses recursais e impõe a reforma integral da decisão para preservar os atos constritivos. Esses fatos também são centrais para o julgamento do mérito, pois confirmam que os atos executivos cumpriram sua finalidade e que não houve prejuízo concreto ao Devedor/Agravado. Por essa razão, a análise dessas circunstâncias será aprofundada no próprio exame meritório do Agravo de Instrumento. 3.2. Da desnecessidade de intimação pessoal do executado revel Insurge-se o Credor/Agravante contra o pronunciamento singular que declarou nulos os bloqueios financeiros via SISBAJUD (movimentação 126) e a penhora das motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452 (movimentação 157), determinando o cancelamento das restrições veiculares RENAJUD e a restituição integral das quantias levantadas. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão relativa à validade dos atos constritivos praticados neste mesmo Cumprimento de Sentença originário já foi objeto de detida apreciação por esta 7ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 5333826-26.2026.8.09.0031 (movimentação 229 dos autos originários), interposto pelo ora Agravado (Joelton Batista da Silva) sob a relatoria desta Desembargadora. Naquela oportunidade, esta Turma Julgadora consagrou de forma unânime a premissa de que a fase de cumprimento de sentença foi precedida de regular intimação pessoal do devedor (movimentação 118 dos autos de origem), em estrita conformidade com o artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que atendeu plenamente às exigências da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Cumpre fixar com absoluta clareza a distinção fundamental existente no ordenamento processual entre dois momentos jurídicos distintos: (i) o ato inaugural de intimação para pagamento voluntário ou deflagração do cumprimento de sentença; e (ii) os atos materiais subsequentes de constrição e expropriação patrimonial levados a efeito no curso do procedimento executivo já regularmente instaurado. A garantia assegurada pelo artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC restringe-se ao momento inaugural da fase de cumprimento de sentença, voltada a cientificar o devedor da existência do título e deflagrar o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo do débito. No caso concreto, esse ato inaugural ocorreu de forma irretocável: o mandado de intimação foi cumprido por Oficial de Justiça em 14 de novembro de 2023, com a entrega da respectiva contrafé e da cópia integral da decisão de abertura executiva (movimentações 114, 117 e 118), fato expressamente reconhecido pela própria magistrada singular na decisão agravada (movimentação 201). Cientificado pessoalmente do início da execução e mantendo-se inerte, o devedor permaneceu na condição de revel sem procurador constituído nos autos. Em decorrência lógica desse estado processual, os atos constritivos posteriores e os prazos respectivos submetem-se à disciplina imperativa do artigo 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sob a ótica do artigo 346 do estatuto processual, uma vez aperfeiçoada a intimação inicial do cumprimento de sentença, os atos processuais e executivos subsequentes correm contra o devedor revel independentemente de sucessivas intimações pessoais, bastando a publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Exigir que o credor promova diligências presenciais ou postais a cada nova penhora, bloqueio de ativos ou avaliação patrimonial esvaziaria a própria essência da revelia, transformando o processo executivo em marcha excessivamente onerosa e ineficiente, em manifesto descompasso com o princípio do resultado e da máxima efetividade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil para dispensar intimações pessoais posteriores do executado revel sem advogado constituído: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". (STJ. REsp n. 2.251.250/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estadual é assente em assentar a desnecessidade de intimação pessoal do devedor revel desprovido de advogado para a eficácia das constrições patrimoniais subsequentes no curso do processo executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). EXECUTADO CITADO PESSOALMENTE. REVEL. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA, ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM SEU FAVOR. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É REVEL E NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Com aplicação do disposto no artigo 346 do CPC, sendo a parte executada revel, mesmo citada pessoalmente para responder a ação de execução, e não tendo constituído patrono os autos, não se faz necessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada sobre seus ativos financeiros, mormente em respeito ao princípio do resultado na execução (art. 797, CPC), devendo ser dado o prosseguimento do feito expropriatório com a liberação dos valores penhorados em favor do credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5620967-08.2020.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2021 00:00:00) Também em pronunciamento específico deste Tribunal de Justiça de Goiás, firmou-se a validade das constrições sem exigência de intimação pessoal do executado revel: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA E DO AUTO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE EXECUTADO REVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora e do auto de avaliação, realizada no mesmo endereço em que o executado foi anteriormente citado, o qual consta dos autos da execução. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1- se a intimação da penhora e do auto de avaliação é válida quando realizada no endereço constante dos autos, ainda que devolvida sem cumprimento; e 2.2 - se é necessária a intimação pessoal do executado revel para a validade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, nos artigos 274, parágrafo único, e 841, parágrafo 4º, presume válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, quando não informada alteração ao juízo.4. O executado foi regularmente citado no endereço onde posteriormente foi tentada a intimação da penhora, sem sucesso, indicando mudança de domicílio não comunicada.5. O artigo 346 do Código de Processo Civil prevê que os prazos fluem independentemente de intimação para o réu revel que não constituiu advogado nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal para os atos subsequentes.6. A tentativa de intimação infrutífera no mesmo endereço em que o executado foi validamente citado demonstra o cumprimento do dever processual por parte do exequente.7. A jurisprudência consolidada reconhece como válida a intimação realizada no endereço não atualizado pelo devedor, mesmo que não recebida pessoalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. Presume-se válida a intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos, quando não comunicada alteração pelo executado. 2. É desnecessária a intimação pessoal do executado revel, que não constituiu advogado, para a validade da penhora e do auto de avaliação. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5183304-58.2025.8.09.0051, José Ricardo M. Machado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 09:28:41) A exigência de intimação pessoal do devedor a cada medida executiva deferida no curso da ação não encontra respaldo na sistemática processual vigente, sobretudo quando o devedor, embora formalmente intimado da deflagração do cumprimento de sentença (movimentação 118), optou deliberadamente por permanecer revel e sem advogado habilitado. Ainda que se pudesse afastar, por mero exercício dialético, a aplicação direta do artigo 346 do Código de Processo Civil, a anulação dos atos constritivos perpetrada na origem revela-se absolutamente insustentável sob a ótica dos postulados fundamentais da teoria das nulidades processuais. Vigora no direito processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo à defesa da parte, nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. A finalidade de qualquer ato de comunicação processual relativo à penhora consiste em dar ciência inequívoca da constrição patrimonial ao devedor para assegurar-lhe o direito de insurgência e o exercício pleno do contraditório. No caso em tela, essa finalidade foi integral e cabalmente alcançada em duas vertentes incontroversas: Primeiramente, no tocante aos bens móveis (motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452), restou expressamente documentado pela certidão da Oficiala de Justiça na movimentação 175 dos autos principais (em 15 de maio de 2025) que o Executado teve ciência direta e pessoal da constrição ao ser procurado no endereço diligenciado, oportunidade em que declarou textualmente que os veículos haviam sido alienados anos antes, identificando compradores. Essa manifestação espontânea e voluntária perante agente público dotado de fé pública eliminou qualquer dúvida quanto à ciência real e efetiva do devedor acerca do gravame judicial. Em segundo lugar, a garantia do contraditório e da ampla defesa materializou-se nos autos no momento em que o Executado compareceu espontaneamente ao feito, constituiu advogado particular com poderes específicos (movimentação 186, em 25 de julho de 2025) e protocolizou densa impugnação à penhora (movimentação 189, em 12 de agosto de 2025), abrangendo indistintamente a totalidade dos atos constritivos (bloqueios SISBAJUD, restrições RENAJUD e penhora imobiliária). O comparecimento espontâneo do Executado, acompanhado da formulação articulada de defesa quanto ao mérito das constrições, supre integralmente a ausência de intimação formal prévia, convalidando os atos praticados à luz da instrumentalidade das formas. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto referente à decisão interlocutória nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 5443267-52.2021.8.09.0051), que declarou a nulidade da penhora de valores via SISBAJUD, realizada antes do comparecimento espontâneo do executado.II. Questão em discussão: A questão principal consiste em saber se a penhora de valores deve ser mantida diante do comparecimento espontâneo do executado após a penhora, suprindo a nulidade da citação. III. Razões de decidir: O agravo de instrumento deve se limitar ao exame da decisão recorrida, não adentrando no mérito da demanda originária. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta de citação. Além disso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado foi apreciada pelo magistrado, sem que houvesse demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. V. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação. 2. A manutenção da penhora é cabível quando não há demonstração de prejuízo. (TJGO, 5764205-87.2024.8.09.0051, Fernando Ribeiro Montefusco - (Desembargador), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024 19:00:46) Seguindo essa mesma linha intelectiva, este Tribunal Goiano reitera a higidez dos atos executivos quando a finalidade for atingida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO: LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO (CÔNJUGE); ART. 996 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREJUÍZO; NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA; QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NO FEITO. 1. O terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso, desde que demonstre a existência de seu interesse jurídico (art. 996 do CPC), o que é o caso do cônjuge alheio à execução em defesa contra penhora de bem imóvel do casal. 2. O comparecimento espontâneo aos autos supre eventuais vícios de comunicação processual, de modo que, diante da ciência inequívoca do ato e da ausência de prejuízo, a ausência de intimação a respeito do laudo de avaliação não configura nulidade (artigos 277, 278, 282, § 1º, e 283, todos do CPC). 3. A proteção ao bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se a questão já houver sido decidida anteriormente no feito, ocasião em que ocorrerá a preclusão consumativa (artigos 505 e 507 do CPC). Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5102016-52.2022.8.09.0000, Des(a). Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022 00:00:00) Não tendo o Executado demonstrado prejuízo concreto algum, já que pôde exercitar livremente sua defesa e deduzir todos os argumentos que reputou cabíveis na impugnação de movimentação 189, a anulação dos atos constritivos revela apego excessivo ao formalismo procedimental. Ademais, a conduta do devedor que tem ciência inequívoca da constrição e posteriormente suscita vício meramente formal com a finalidade de obter a devolução de valores e o cancelamento de garantias legítimas tangencia o comportamento contraditório vedado pelo postulado nemo potest venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva processual consagrada no artigo 5º do Código de Processo Civil. Por fim, impõe-se reconhecer a manifesta contradição interna do pronunciamento agravado, o qual violou os postulados da integridade, uniformidade e coerência da prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, e 926 do Código de Processo Civil). Ao analisar a impugnação apresentada na movimentação 189, o Juízo de origem adotou critérios antagônicos para situações fáticas e processuais idênticas: (i) de um lado, reputou nulos os bloqueios financeiros via SISBAJUD e a penhora das motocicletas ao argumento de que não houve intimação pessoal posterior do devedor; (ii) de outro lado, ao apreciar a penhora dos imóveis rurais (efetivada na movimentação 179), a mesma decisão julgou-a plenamente válida e subsistente, invocando expressamente o princípio pas de nullité sans grief, o comparecimento espontâneo do réu e a vedação ao venire contra factum proprium, assentando que a apresentação da impugnação após a constituição de advogado afastou qualquer prejuízo à defesa. Ora, todas as constrições atacadas (financeiras, veiculares e imobiliárias) foram deferidas e efetivadas antes da juntada da procuração pelo Executado na movimentação 186 (ocorrida em 25/07/2025), e todas foram objeto da mesmíssima impugnação deduzida na movimentação 189. Se a posterior constituição de procurador e o oferecimento de defesa foram suficientes para expungir o vício e validar a constrição sobre os imóveis, com idêntica razão jurídica e fática devem ser reputados válidos os bloqueios financeiros e a penhora de bens móveis, sob pena de intolerável arbítrio hermenêutico. A unicidade lógica do julgado, aliada ao pronunciamento já exarado por esta 7ª Câmara Cível no julgamento do recurso conexo (Agravo de Instrumento n.º 5333826-26.2026.8.09.0031), impõe a reforma da decisão agravada para restabelecer a higidez integral dos atos de constrição patrimonial, mantendo as restrições veiculares inseridas via RENAJUD e revogando em definitivo a ordem de devolução das quantias levantadas pelo Exequente, conferindo plena eficácia à satisfação da tutela executiva. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de: a) afastar a declaração de nulidade dos bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD (movimentação 126) e da penhora dos bens móveis (motocicletas de placas JJW1352 e KCX4452, deferida na movimentação 157), declarando a plena validade e eficácia de tais atos constritivos; b) manter hígidas e ativas as restrições judiciais lançadas sobre os referidos veículos automotores pelo sistema RENAJUD (movimentações 159 e 166); c) revogar em definitivo a ordem judicial de restituição e devolução dos valores levantados pelo Exequente/Agravante, tornando definitiva a tutela antecipada deferida na decisão liminar de movimentação 11; e d) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, com a prática dos atos expropriatórios cabíveis à satisfação do crédito exequendo. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É o voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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