Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5594452-98.2026.8.09.0169
Promovente(s): Wendy Silva Costa Dias
Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
SENTENÇA
- I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por WENDY SILVA COSTA DIAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser titular das contas do Instagram @__wendysilva e @corretora_wendysilva, utilizadas para fins pessoais e profissionais. Afirma que, em 22/05/2026, perdeu repentinamente o acesso a ambas, sem comunicação prévia adequada ou indicação específica da irregularidade que teria motivado a medida.
Sustenta que as próprias telas da plataforma indicam que as contas foram suspensas em razão de vinculação a outra conta do Instagram apontada como violadora das regras da plataforma, perfil que afirma desconhecer e não reconhecer como de sua titularidade.
Aduz não ter praticado conduta contrária aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade e afirma que as tentativas de solução administrativa não foram suficientes para recuperar o acesso.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do acesso às contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com envio de link de recuperação para e-mail seguro, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 5).
Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação e documentos (mov. 14). Sustentou que o serviço Instagram é operacionalmente fornecido pela Meta Platforms, Inc., embora tenha informado possuir condições de estabelecer contato com a empresa responsável para comunicar e viabilizar o cumprimento de determinações judiciais. No mérito, defendeu que as contas foram desativadas por violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, invocou o exercício regular de direito, a liberdade contratual e a livre iniciativa, impugnou a configuração de danos morais e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), reiterando que a defesa não individualizou a conduta que teria ensejado a suspensão das contas e requerendo, inclusive, a reconsideração da tutela de urgência.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 16).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
- II -
Do julgamento antecipado da lide
O feito comporta julgamento antecipado, pois o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e as próprias partes requereram o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
- III -
Do mérito
Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o artigo 2º da referida lei deve ser interpretado de forma restritiva, devendo ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
No entanto, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência da referida Corte, também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Trata-se da teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Assim, diante da vulnerabilidade da parte a frente a parte requerida, mostra-se aplicável ao caso o CDC e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Registro, por oportuno, que a alegação da requerida de que o serviço Instagram seria operado exclusivamente pela Meta Platforms, Inc. não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade na presente demanda, na medida em que a própria requerida integra o grupo econômico da provedora de aplicações e figura como fornecedora perante o consumidor, respondendo solidariamente pela cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). Ademais, comprometeu-se expressamente a repassar ao Provedor de Aplicações do Instagram eventuais determinações deste Juízo.
Ao que emerge do processado, tem-se que é incontroverso nos autos a desativação das contas de Instagram "@__wendysilva" e "@corretora_wendysilva", fato esse que não foi contestado pela requerida, tendo, ao contrário, sido expressamente confessado, na medida em que a requerida sustenta a legitimidade da suspensão temporária dos perfis.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se houve justa causa para a desativação das contas, bem como se isso gerou danos morais e materiais em favor da parte autora.
Da análise dos autos, é possível perceber que as restrições nas contas da parte autora não se mostraram legítimas, uma vez que a requerida sequer possibilitou a manifestação ou ciência acerca de qual violação teria ocorrido, sustentando de forma genérica nos autos o confronto com "Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade", sem citar quaisquer fatos, evidências ou trazer documentos e registros nesse sentido.
Com efeito, ainda que a inicial já apontasse que a suspensão teria decorrido da vinculação das contas da parte autora a um perfil desconhecido, que ela não reconhece e atribui a terceiro estranho à sua relação com a requerida, a contestação não enfrentou tal circunstância, deixando de esclarecer os critérios técnicos que teriam estabelecido essa associação, tampouco os registros de acesso, dispositivos ou endereços de IP correspondentes.
Malgrado a plataforma detenha poderes para controlar o conteúdo veiculado por seus usuários, faz-se necessário que os internautas, na sua posição de consumidor, tenham pleno conhecimento acerca do conteúdo supostamente violador de normas, bem como as justificativas para suspensão e demais penalidades em seu perfil.
É entendimento pacífico dos tribunais que o Marco Civil da Internet (artigo 3º) assegura aos usuários o direito à transparência das políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicativos (artigo 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014).
O provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito (Precedentes: Acórdão 1294259, 07199313020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020; Acórdão 1056716, 07118518220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017).
No caso em análise, além de não justificar a conduta adotada, deixando de demonstrar qualquer violação aos termos da plataforma por parte da usuária, juntar denúncias de terceiros ou quaisquer outros documentos comprobatórios nesse sentido, ficou suficientemente claro, que a requerida não oportunizou à parte autora o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa quanto à suposta infração, em violação à regra prevista na Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet no Brasil. Vejamos:
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Com efeito, a parte requerida, enquanto provedora de aplicações de internet, não se desincumbiu de provar a suposta violação aos seus termos e condições, nem a ciência prévia da parte autora em reação a tal infração, impedindo, desta maneira, alguma reação e sua eventual influência na decisão pela suspensão das contas.
Ajuizada a demanda acerca da questão, certamente não basta alegar genericamente os motivos que ensejariam a desativação das contas sem apresentar qualquer evidência nesse sentido.
Deveria a requerida, de forma específica, demonstrar as supostas irregularidades cometidas pela usuária, trazendo aos autos um mínimo substrato probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo seu ônus provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pelo qual não se desincumbiu, estando evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Registre-se que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida em favor da parte autora por ocasião da decisão de mov. 5, o que reforça a incumbência probatória da requerida, a qual, mesmo após a regular formação do contraditório, quedou-se inerte quanto à apresentação dos registros técnicos que se encontram sob sua exclusiva disponibilidade.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO TEMPORÁRIO E RESTRIÇÕES DE ALCANCE SOBRE PERFIL PROFISSIONAL SEDIADO NO "INSTAGRAM". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12. 965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DA REATIVAÇÃO DA CONTA NO CURSO DA LIDE, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA. BLOQUEIO DE CONTA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E À MARGEM DE QUALQUER PROCEDIMENTO EM QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. PROVEDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O MAU USO DA CONTA E A ESPECÍFICA PUBLICAÇÃO QUE TERIA VIOLADO OS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE ESCLARECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE UM DIREITO CONTRATUALMENTE PREVISTO EM DESCOMPASSO COM OS PARADIGMAS DA BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE CESSAÇÃO DAS RESTRIÇÕES DE ALCANCE DO PERFIL VIRTUAL; DE RESTABELECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS SUPRIMIDAS AO ENSEJO DO BLOQUEIO TEMPORÁRIO; DE REINSERÇÃO DO PERFIL VIRTUAL NO SISTEMA DE BUSCA DO "INSTAGRAM" NOS MESMOS MOLDES ANTERIORES AO BLOQUEIO; E DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE NOVAS SANÇÕES. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MERA REATIVAÇÃO QUE NÃO GARANTE A PLENITUDE DAS FUNCIONALIDADES E DO ALCANCE ANTERIORES AO BLOQUEIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. VALORES DESPENDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AOS BLOQUEIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDUCENTE À DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA POR DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO CAPAZ DE ATESTAR ANORMAL AFASTAMENTO DO CONSUMIDOR DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO EM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS DERIVADOS DO BLOQUEIO ARBITRÁRIO EFETUADO SOBRE O PERFIL DA 1ª APELANTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E COMUNICAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA EM HARMONIA AOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 343 DO E. TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00616350820228190001 202300194644, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/02/2024).
Também não prospera a alegação de que a determinação de reativação afrontaria a livre iniciativa e a liberdade de contratar. Não se trata de compelir a requerida a manter relação contratual contra sua vontade, mas de exigir que, uma vez estabelecida a relação de consumo, a restrição imposta ao consumidor seja precedida de motivação idônea e da observância do contraditório, nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de configuração de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Apesar da falha na prestação do serviço por parte do provedor requerido, ante a suspensão/desativação arbitrária das contas, sem notificação prévia, não há que se falar em indenização por dano moral.
Para gerar o dever de indenizar, é indispensável que ocorra violação aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.
Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A parte autora não comprovou ter efetivamente suportado qualquer abalo psíquico extra decorrente diretamente da conduta da requerida, requisito este indispensável à configuração da responsabilidade civil.
Improcedente, pois, o pedido de indenização por danos morais.
- IV -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, para DETERMINAR que a requerida proceda à reativação e ao pleno restabelecimento do acesso às contas do Instagram @__wendysilva e @corretora_wendysilva, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive mediante encaminhamento de link funcional de recuperação ao e-mail seguro indicado pela parte autora, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (Súmula n.º 410 do STJ).
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com vistas ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5594452-98.2026.8.09.0169
Promovente(s): Wendy Silva Costa Dias
Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
SENTENÇA
- I -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por WENDY SILVA COSTA DIAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser titular das contas do Instagram @__wendysilva e @corretora_wendysilva, utilizadas para fins pessoais e profissionais. Afirma que, em 22/05/2026, perdeu repentinamente o acesso a ambas, sem comunicação prévia adequada ou indicação específica da irregularidade que teria motivado a medida.
Sustenta que as próprias telas da plataforma indicam que as contas foram suspensas em razão de vinculação a outra conta do Instagram apontada como violadora das regras da plataforma, perfil que afirma desconhecer e não reconhecer como de sua titularidade.
Aduz não ter praticado conduta contrária aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade e afirma que as tentativas de solução administrativa não foram suficientes para recuperar o acesso.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do acesso às contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com envio de link de recuperação para e-mail seguro, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 5).
Citada (mov. 13), a parte requerida apresentou contestação e documentos (mov. 14). Sustentou que o serviço Instagram é operacionalmente fornecido pela Meta Platforms, Inc., embora tenha informado possuir condições de estabelecer contato com a empresa responsável para comunicar e viabilizar o cumprimento de determinações judiciais. No mérito, defendeu que as contas foram desativadas por violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, invocou o exercício regular de direito, a liberdade contratual e a livre iniciativa, impugnou a configuração de danos morais e requereu o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), reiterando que a defesa não individualizou a conduta que teria ensejado a suspensão das contas e requerendo, inclusive, a reconsideração da tutela de urgência.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 16).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
- II -
Do julgamento antecipado da lide
O feito comporta julgamento antecipado, pois o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e as próprias partes requereram o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
- III -
Do mérito
Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o artigo 2º da referida lei deve ser interpretado de forma restritiva, devendo ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
No entanto, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência da referida Corte, também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Trata-se da teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Assim, diante da vulnerabilidade da parte a frente a parte requerida, mostra-se aplicável ao caso o CDC e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Registro, por oportuno, que a alegação da requerida de que o serviço Instagram seria operado exclusivamente pela Meta Platforms, Inc. não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade na presente demanda, na medida em que a própria requerida integra o grupo econômico da provedora de aplicações e figura como fornecedora perante o consumidor, respondendo solidariamente pela cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). Ademais, comprometeu-se expressamente a repassar ao Provedor de Aplicações do Instagram eventuais determinações deste Juízo.
Ao que emerge do processado, tem-se que é incontroverso nos autos a desativação das contas de Instagram "@__wendysilva" e "@corretora_wendysilva", fato esse que não foi contestado pela requerida, tendo, ao contrário, sido expressamente confessado, na medida em que a requerida sustenta a legitimidade da suspensão temporária dos perfis.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se houve justa causa para a desativação das contas, bem como se isso gerou danos morais e materiais em favor da parte autora.
Da análise dos autos, é possível perceber que as restrições nas contas da parte autora não se mostraram legítimas, uma vez que a requerida sequer possibilitou a manifestação ou ciência acerca de qual violação teria ocorrido, sustentando de forma genérica nos autos o confronto com "Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade", sem citar quaisquer fatos, evidências ou trazer documentos e registros nesse sentido.
Com efeito, ainda que a inicial já apontasse que a suspensão teria decorrido da vinculação das contas da parte autora a um perfil desconhecido, que ela não reconhece e atribui a terceiro estranho à sua relação com a requerida, a contestação não enfrentou tal circunstância, deixando de esclarecer os critérios técnicos que teriam estabelecido essa associação, tampouco os registros de acesso, dispositivos ou endereços de IP correspondentes.
Malgrado a plataforma detenha poderes para controlar o conteúdo veiculado por seus usuários, faz-se necessário que os internautas, na sua posição de consumidor, tenham pleno conhecimento acerca do conteúdo supostamente violador de normas, bem como as justificativas para suspensão e demais penalidades em seu perfil.
É entendimento pacífico dos tribunais que o Marco Civil da Internet (artigo 3º) assegura aos usuários o direito à transparência das políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicativos (artigo 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014).
O provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito (Precedentes: Acórdão 1294259, 07199313020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020; Acórdão 1056716, 07118518220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017).
No caso em análise, além de não justificar a conduta adotada, deixando de demonstrar qualquer violação aos termos da plataforma por parte da usuária, juntar denúncias de terceiros ou quaisquer outros documentos comprobatórios nesse sentido, ficou suficientemente claro, que a requerida não oportunizou à parte autora o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa quanto à suposta infração, em violação à regra prevista na Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet no Brasil. Vejamos:
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Com efeito, a parte requerida, enquanto provedora de aplicações de internet, não se desincumbiu de provar a suposta violação aos seus termos e condições, nem a ciência prévia da parte autora em reação a tal infração, impedindo, desta maneira, alguma reação e sua eventual influência na decisão pela suspensão das contas.
Ajuizada a demanda acerca da questão, certamente não basta alegar genericamente os motivos que ensejariam a desativação das contas sem apresentar qualquer evidência nesse sentido.
Deveria a requerida, de forma específica, demonstrar as supostas irregularidades cometidas pela usuária, trazendo aos autos um mínimo substrato probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sendo seu ônus provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pelo qual não se desincumbiu, estando evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Registre-se que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida em favor da parte autora por ocasião da decisão de mov. 5, o que reforça a incumbência probatória da requerida, a qual, mesmo após a regular formação do contraditório, quedou-se inerte quanto à apresentação dos registros técnicos que se encontram sob sua exclusiva disponibilidade.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO TEMPORÁRIO E RESTRIÇÕES DE ALCANCE SOBRE PERFIL PROFISSIONAL SEDIADO NO "INSTAGRAM". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E ÀS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12. 965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DA REATIVAÇÃO DA CONTA NO CURSO DA LIDE, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECÍPROCA. BLOQUEIO DE CONTA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL E À MARGEM DE QUALQUER PROCEDIMENTO EM QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. PROVEDORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O MAU USO DA CONTA E A ESPECÍFICA PUBLICAÇÃO QUE TERIA VIOLADO OS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE ESCLARECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE UM DIREITO CONTRATUALMENTE PREVISTO EM DESCOMPASSO COM OS PARADIGMAS DA BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE CESSAÇÃO DAS RESTRIÇÕES DE ALCANCE DO PERFIL VIRTUAL; DE RESTABELECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS SUPRIMIDAS AO ENSEJO DO BLOQUEIO TEMPORÁRIO; DE REINSERÇÃO DO PERFIL VIRTUAL NO SISTEMA DE BUSCA DO "INSTAGRAM" NOS MESMOS MOLDES ANTERIORES AO BLOQUEIO; E DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE NOVAS SANÇÕES. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MERA REATIVAÇÃO QUE NÃO GARANTE A PLENITUDE DAS FUNCIONALIDADES E DO ALCANCE ANTERIORES AO BLOQUEIO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. VALORES DESPENDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AOS BLOQUEIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDUCENTE À DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA POR DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO CAPAZ DE ATESTAR ANORMAL AFASTAMENTO DO CONSUMIDOR DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO EM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS DERIVADOS DO BLOQUEIO ARBITRÁRIO EFETUADO SOBRE O PERFIL DA 1ª APELANTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E COMUNICAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA EM HARMONIA AOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 343 DO E. TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00616350820228190001 202300194644, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/02/2024).
Também não prospera a alegação de que a determinação de reativação afrontaria a livre iniciativa e a liberdade de contratar. Não se trata de compelir a requerida a manter relação contratual contra sua vontade, mas de exigir que, uma vez estabelecida a relação de consumo, a restrição imposta ao consumidor seja precedida de motivação idônea e da observância do contraditório, nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.965/2014, sob pena de configuração de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Apesar da falha na prestação do serviço por parte do provedor requerido, ante a suspensão/desativação arbitrária das contas, sem notificação prévia, não há que se falar em indenização por dano moral.
Para gerar o dever de indenizar, é indispensável que ocorra violação aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.
Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
A parte autora não comprovou ter efetivamente suportado qualquer abalo psíquico extra decorrente diretamente da conduta da requerida, requisito este indispensável à configuração da responsabilidade civil.
Improcedente, pois, o pedido de indenização por danos morais.
- IV -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, para DETERMINAR que a requerida proceda à reativação e ao pleno restabelecimento do acesso às contas do Instagram @__wendysilva e @corretora_wendysilva, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive mediante encaminhamento de link funcional de recuperação ao e-mail seguro indicado pela parte autora, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE a parte requerida pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (Súmula n.º 410 do STJ).
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com vistas ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito