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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram conclusos. É o relato. Passa-se a decidir. Nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, sendo possível a homologação de pedido de desistência, com fulcro no inciso VIII do mesmo dispositivo. In casu, a autora pugnou, voluntariamente, pelo pedido de desistência do presente feito, após o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado na petição inicial. Por conseguinte, ao caso se aplica o disposto no art. 306 do Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foto Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. segundo o qual: "No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da justiça, fica vedada a cobrança de custas." Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII do CPC. Sem custas, nos termos do art. 306 do Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e sem honorários porquanto ausente a citação da parte ré. Arquivem-se, com as cautelas legais. P. R. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I
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