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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594344-92.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA.
AGRAVADA: EURILENE SOUZA DA CRUZ
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, pretende a agravante, por meio deste Agravo Interno, a reconsideração da Decisão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a Sentença que rescindiu o contrato por sua culpa exclusiva, com a determinação de restituição integral de valores, inversão de cláusula penal e indenização por acessões.
Para tanto, a parte agravante alega, em suma, cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, culpa de terceiro (SANEAGO) pelo atraso, a necessidade de fixação de taxa de fruição, e contradições no julgado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à aplicação dos consectários legais (IPCA/SELIC).
Sendo assim, da análise das razões soerguidas na presente insurgência recursal, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, daí por que deve ser preservado o julgamento monocrático realizado.
É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto do julgado de primeiro grau.
A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, pois, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
No caso, a questão central – ausência de entrega da rede de água tratada – é incontroversa, e a apuração do valor da acessão foi adequadamente postergada para a fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em nulidade, conforme, inclusive, o enunciado da Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, atribuída à SANEAGO, também não se sustenta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que entraves burocráticos ou a morosidade de concessionárias de serviços públicos configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial da loteadora, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao consumidor.
Quanto à taxa de fruição, a Decisão agravada manteve seu afastamento por fundamento hígido: a ausência da infraestrutura básica prometida, notadamente o abastecimento de água, impede a fruição plena e adequada do bem. Permitir a cobrança da taxa seria premiar o inadimplemento da própria vendedora, em dissonância com a boa-fé objetiva.
No que tange às supostas contradições, melhor sorte não assiste à agravante.
A divergência apontada entre a fundamentação da Decisão Monocrática (que mencionou a incidência da cláusula penal sobre os valores pagos) e a manutenção da Sentença (que a fixou sobre o valor do contrato), embora não invalide o julgado, merece, de fato, ser sanada.
No caso, houve um equívoco redacional quando da menção à base de cálculo da Cláusula Penal como sendo os valores pagos, quando o correto (até porque o recurso foi desprovido), é o valor do contrato, posição que está em sintonia com os demais termos do respectivo capítulo da sentença, que foi mantida em sua íntegra.
Prevalece, assim, o dispositivo da Decisão, que, ao negar provimento ao recurso, manteve o critério estabelecido pelo juízo de origem, o qual encontra amparo em interpretação do Tema 971/STJ que visa à simetria da penalidade.
De igual modo, a questão dos consectários legais foi devidamente analisada, tendo a Decisão Monocrática explicitado a correta aplicação do IPCA até a citação e da SELIC a partir de então, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. (…).
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco' (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 3.066.063/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026).
Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A propósito:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL (…). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(…).
7. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo, não autoriza a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese(s) de julgamento:
(…).
3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmá-la, não autoriza sua reforma.
(…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5522402-40.2026.8.09.0051, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 16:43:58).
Portanto, de rigor a manutenção da Decisão Monocrática agravada.
Ao teor do exposto, por não estar convicto de que devo modificar a Decisão recorrida, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à análise do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É como voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Wilton Müller Salomão.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lívia Augusta Gomes Machado.
Fez sustentação oral o Dr. José Antônio C. Medeiros, advogado pela parte agravante.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594344-92.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA.
AGRAVADA: EURILENE SOUZA DA CRUZ
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, restituição integral dos valores pagos, inversão de cláusula penal e indenização por acessões, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) se a morosidade da SANEAGO na aprovação e execução de obras de infraestrutura configura excludente de responsabilidade da loteadora; (iii) se é devida a taxa de fruição, mesmo diante da ausência de infraestrutura básica; (iv) se a base de cálculo da cláusula penal deve ser sobre os valores pagos ou sobre o valor total do contrato; e (v) se a aplicação dos consectários legais (IPCA e Taxa SELIC) foi corretamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, destinatário da prova, considera os autos suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, sendo a apuração do valor da acessão adequada à fase de liquidação de sentença. 4. A morosidade de concessionárias de serviços públicos é considerada fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial da loteadora, não configurando excludente de responsabilidade. 5. A taxa de fruição é indevida quando há ausência da infraestrutura básica prometida contratualmente, como rede de água tratada, que inviabiliza a fruição adequada do bem, evitando-se o prêmio ao inadimplemento da vendedora. 6. A base de cálculo da cláusula penal, em caso de inversão, deve incidir sobre o valor total do contrato, em simetria com a penalidade, conforme interpretação do Tema 971/STJ, corrigindo-se equívoco redacional da decisão monocrática para manter o critério da sentença. 7. Os encargos moratórios são devidamente fixados com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo Interno é desprovido.
Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juiz. 2. Entraves burocráticos ou morosidade de concessionárias de serviços públicos são considerados fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura essencial. 3. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora é cabível quando há previsão apenas para o inadimplemento do adquirente, garantindo o equilíbrio contratual, incidindo sobre o valor total do contrato. 5. O promissário comprador tem direito à indenização por acessões realizadas no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, cabendo ao vendedor comprovar eventual irregularidade insanável. 6. A taxa de fruição é indevida em loteamento que carece de infraestrutura básica prometida contratualmente, impossibilitando a plena utilização do bem. 7. Em caso de restituição de valores, a correção monetária pelo IPCA incide até a citação, e a partir desta, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; Tema 971/STJ; Súmula 28/TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 3.066.063/MT; STJ, AREsp n. 2.854.756/MA; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5522402-40.2026.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594344-92.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA.
AGRAVADA: EURILENE SOUZA DA CRUZ
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, pretende a agravante, por meio deste Agravo Interno, a reconsideração da Decisão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a Sentença que rescindiu o contrato por sua culpa exclusiva, com a determinação de restituição integral de valores, inversão de cláusula penal e indenização por acessões.
Para tanto, a parte agravante alega, em suma, cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, culpa de terceiro (SANEAGO) pelo atraso, a necessidade de fixação de taxa de fruição, e contradições no julgado quanto à base de cálculo da cláusula penal e à aplicação dos consectários legais (IPCA/SELIC).
Sendo assim, da análise das razões soerguidas na presente insurgência recursal, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, daí por que deve ser preservado o julgamento monocrático realizado.
É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto do julgado de primeiro grau.
A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, pois, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
No caso, a questão central – ausência de entrega da rede de água tratada – é incontroversa, e a apuração do valor da acessão foi adequadamente postergada para a fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em nulidade, conforme, inclusive, o enunciado da Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, atribuída à SANEAGO, também não se sustenta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que entraves burocráticos ou a morosidade de concessionárias de serviços públicos configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial da loteadora, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao consumidor.
Quanto à taxa de fruição, a Decisão agravada manteve seu afastamento por fundamento hígido: a ausência da infraestrutura básica prometida, notadamente o abastecimento de água, impede a fruição plena e adequada do bem. Permitir a cobrança da taxa seria premiar o inadimplemento da própria vendedora, em dissonância com a boa-fé objetiva.
No que tange às supostas contradições, melhor sorte não assiste à agravante.
A divergência apontada entre a fundamentação da Decisão Monocrática (que mencionou a incidência da cláusula penal sobre os valores pagos) e a manutenção da Sentença (que a fixou sobre o valor do contrato), embora não invalide o julgado, merece, de fato, ser sanada.
No caso, houve um equívoco redacional quando da menção à base de cálculo da Cláusula Penal como sendo os valores pagos, quando o correto (até porque o recurso foi desprovido), é o valor do contrato, posição que está em sintonia com os demais termos do respectivo capítulo da sentença, que foi mantida em sua íntegra.
Prevalece, assim, o dispositivo da Decisão, que, ao negar provimento ao recurso, manteve o critério estabelecido pelo juízo de origem, o qual encontra amparo em interpretação do Tema 971/STJ que visa à simetria da penalidade.
De igual modo, a questão dos consectários legais foi devidamente analisada, tendo a Decisão Monocrática explicitado a correta aplicação do IPCA até a citação e da SELIC a partir de então, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. (…).
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel, responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco' (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 3.066.063/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026).
Destarte, considerando que o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisório fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A propósito:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL (…). REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(…).
7. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo, não autoriza a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese(s) de julgamento:
(…).
3. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmá-la, não autoriza sua reforma.
(…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5522402-40.2026.8.09.0051, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 16:43:58).
Portanto, de rigor a manutenção da Decisão Monocrática agravada.
Ao teor do exposto, por não estar convicto de que devo modificar a Decisão recorrida, deixo de reconsiderá-la. Por conseguinte, submeto a insurgência à análise do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É como voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, a Desembargadora Alice Teles de Oliveira e o Desembargador Wilton Müller Salomão.
Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado.
Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lívia Augusta Gomes Machado.
Fez sustentação oral o Dr. José Antônio C. Medeiros, advogado pela parte agravante.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594344-92.2025.8.09.0011
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA.
AGRAVADA: EURILENE SOUZA DA CRUZ
RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, restituição integral dos valores pagos, inversão de cláusula penal e indenização por acessões, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) se a morosidade da SANEAGO na aprovação e execução de obras de infraestrutura configura excludente de responsabilidade da loteadora; (iii) se é devida a taxa de fruição, mesmo diante da ausência de infraestrutura básica; (iv) se a base de cálculo da cláusula penal deve ser sobre os valores pagos ou sobre o valor total do contrato; e (v) se a aplicação dos consectários legais (IPCA e Taxa SELIC) foi corretamente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz, destinatário da prova, considera os autos suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, sendo a apuração do valor da acessão adequada à fase de liquidação de sentença. 4. A morosidade de concessionárias de serviços públicos é considerada fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial da loteadora, não configurando excludente de responsabilidade. 5. A taxa de fruição é indevida quando há ausência da infraestrutura básica prometida contratualmente, como rede de água tratada, que inviabiliza a fruição adequada do bem, evitando-se o prêmio ao inadimplemento da vendedora. 6. A base de cálculo da cláusula penal, em caso de inversão, deve incidir sobre o valor total do contrato, em simetria com a penalidade, conforme interpretação do Tema 971/STJ, corrigindo-se equívoco redacional da decisão monocrática para manter o critério da sentença. 7. Os encargos moratórios são devidamente fixados com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo Interno é desprovido.
Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juiz. 2. Entraves burocráticos ou morosidade de concessionárias de serviços públicos são considerados fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura essencial. 3. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora é cabível quando há previsão apenas para o inadimplemento do adquirente, garantindo o equilíbrio contratual, incidindo sobre o valor total do contrato. 5. O promissário comprador tem direito à indenização por acessões realizadas no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença, cabendo ao vendedor comprovar eventual irregularidade insanável. 6. A taxa de fruição é indevida em loteamento que carece de infraestrutura básica prometida contratualmente, impossibilitando a plena utilização do bem. 7. Em caso de restituição de valores, a correção monetária pelo IPCA incide até a citação, e a partir desta, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que abarca juros de mora e correção monetária.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543/STJ; Tema 971/STJ; Súmula 28/TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 3.066.063/MT; STJ, AREsp n. 2.854.756/MA; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5522402-40.2026.8.09.0051.