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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5594186-77.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Thauana Maria De Moraes Antunes Requerido: Trig Imobiliaria Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THAUANA MARIA DE MORAES ANTUNES em face de TRIG IMOBILIÁRIA LTDA., ROMILDA DELFINO DUARTE FERNANDES e AMANDA DUARTE FERNANDES ZAGO. A autora relata que, durante as tratativas para locação de imóvel residencial intermediada pela primeira requerida, transferiu, em 27/04/2026, a quantia de R$ 1.400,00, mediante Pix, a título de garantia ou reserva. Afirma que, após receber a minuta do contrato e discordar de cláusulas que considerou excessivamente onerosas, decidiu não concluir a contratação e solicitou a devolução do valor, o que lhe foi negado sob o argumento de que a quantia correspondia a arras. Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação conjunta, sustentando que a quantia foi entregue a título de arras confirmatórias e que sua retenção decorreu da desistência unilateral da proponente. A autora impugnou a contestação e reiterou os fundamentos da petição inicial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas no âmbito da oferta e da intermediação da locação submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia limita-se a verificar a legitimidade da retenção da quantia de R$ 1.400,00, transferida pela autora antes da formalização do contrato de locação, bem como a existência de dano moral indenizável. As arras confirmatórias, disciplinadas pelos arts. 417 e 418 do Código Civil, pressupõem a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes e destinam-se a confirmar a contratação, constituir princípio de pagamento e assegurar o cumprimento da obrigação assumida. No caso, a transferência ocorreu durante a fase de tratativas, antes da concordância da autora com as cláusulas que integrariam o contrato de locação. Não há prova de que, anteriormente ao pagamento, tenham sido apresentadas à consumidora todas as condições essenciais do negócio ou de que ela tenha sido informada, de maneira clara e inequívoca, de que o valor seria irrestituível na hipótese de não aceitação da futura minuta contratual. A mera transferência de quantia denominada “garantia” ou “reserva” não é suficiente para caracterizar arras confirmatórias, especialmente quando ainda não havia consenso sobre o conteúdo integral do contrato. A ausência de prévia informação acerca das condições da locação impede que se atribua ao pagamento o efeito de vincular definitivamente a consumidora ao negócio. Com efeito, os arts. 6º, inciso III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e determinam que os contratos não o obrigarão quando não lhe for oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. A recusa da autora em celebrar o contrato após conhecer suas cláusulas insere-se no exercício regular da autonomia negocial. Não demonstrada a prévia e inequívoca ciência de que o valor seria retido nessa hipótese, a apropriação da quantia pelas requeridas configura vantagem excessiva e enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese, mesmo após a não conclusão do negócio, as requeridas recusaram-se a devolver quantia recebida durante as tratativas, sem demonstrar a existência de contratação definitiva ou de informação prévia e clara que autorizasse sua retenção. Tal comportamento viola os deveres de transparência, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, não se evidenciando engano justificável. Considerando, ainda, que o pagamento ocorreu em 27/04/2026, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do referido entendimento, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 2.800,00. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A indevida retenção da quantia e o impasse surgido durante as tratativas possuem natureza essencialmente patrimonial. Embora tenham ocasionado transtornos e frustração, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora ou produzir repercussão relevante em sua esfera íntima. Ausente prova de constrangimento, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo ou outra consequência que ultrapasse os dissabores inerentes ao inadimplemento, não se configura dano moral indenizável. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já considerada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso até a data anterior à citação e, a partir da citação, pela taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a formulação de pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5594186-77.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Thauana Maria De Moraes Antunes Requerido: Trig Imobiliaria Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THAUANA MARIA DE MORAES ANTUNES em face de TRIG IMOBILIÁRIA LTDA., ROMILDA DELFINO DUARTE FERNANDES e AMANDA DUARTE FERNANDES ZAGO. A autora relata que, durante as tratativas para locação de imóvel residencial intermediada pela primeira requerida, transferiu, em 27/04/2026, a quantia de R$ 1.400,00, mediante Pix, a título de garantia ou reserva. Afirma que, após receber a minuta do contrato e discordar de cláusulas que considerou excessivamente onerosas, decidiu não concluir a contratação e solicitou a devolução do valor, o que lhe foi negado sob o argumento de que a quantia correspondia a arras. Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação conjunta, sustentando que a quantia foi entregue a título de arras confirmatórias e que sua retenção decorreu da desistência unilateral da proponente. A autora impugnou a contestação e reiterou os fundamentos da petição inicial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas no âmbito da oferta e da intermediação da locação submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia limita-se a verificar a legitimidade da retenção da quantia de R$ 1.400,00, transferida pela autora antes da formalização do contrato de locação, bem como a existência de dano moral indenizável. As arras confirmatórias, disciplinadas pelos arts. 417 e 418 do Código Civil, pressupõem a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes e destinam-se a confirmar a contratação, constituir princípio de pagamento e assegurar o cumprimento da obrigação assumida. No caso, a transferência ocorreu durante a fase de tratativas, antes da concordância da autora com as cláusulas que integrariam o contrato de locação. Não há prova de que, anteriormente ao pagamento, tenham sido apresentadas à consumidora todas as condições essenciais do negócio ou de que ela tenha sido informada, de maneira clara e inequívoca, de que o valor seria irrestituível na hipótese de não aceitação da futura minuta contratual. A mera transferência de quantia denominada “garantia” ou “reserva” não é suficiente para caracterizar arras confirmatórias, especialmente quando ainda não havia consenso sobre o conteúdo integral do contrato. A ausência de prévia informação acerca das condições da locação impede que se atribua ao pagamento o efeito de vincular definitivamente a consumidora ao negócio. Com efeito, os arts. 6º, inciso III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e determinam que os contratos não o obrigarão quando não lhe for oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. A recusa da autora em celebrar o contrato após conhecer suas cláusulas insere-se no exercício regular da autonomia negocial. Não demonstrada a prévia e inequívoca ciência de que o valor seria retido nessa hipótese, a apropriação da quantia pelas requeridas configura vantagem excessiva e enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 884 do Código Civil. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese, mesmo após a não conclusão do negócio, as requeridas recusaram-se a devolver quantia recebida durante as tratativas, sem demonstrar a existência de contratação definitiva ou de informação prévia e clara que autorizasse sua retenção. Tal comportamento viola os deveres de transparência, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, não se evidenciando engano justificável. Considerando, ainda, que o pagamento ocorreu em 27/04/2026, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do referido entendimento, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 2.800,00. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A indevida retenção da quantia e o impasse surgido durante as tratativas possuem natureza essencialmente patrimonial. Embora tenham ocasionado transtornos e frustração, não há demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora ou produzir repercussão relevante em sua esfera íntima. Ausente prova de constrangimento, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo ou outra consequência que ultrapasse os dissabores inerentes ao inadimplemento, não se configura dano moral indenizável. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já considerada a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso até a data anterior à citação e, a partir da citação, pela taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a formulação de pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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