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5594153-58.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo nº 5594153-58.2024.8.09.0051 DECISÃO Issac Menderson Enderson Mendes opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento n. 101. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos deduzidos na petição de evento 99, especialmente no que se refere ao pedido de cancelamento da distribuição sem a imposição de honorários advocatícios, sob o argumento de inaplicabilidade da condenação à hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Embora o cancelamento da distribuição tenha sido determinado em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da efetiva atuação da parte ré no processo, que apresentou contestação, restando, assim, formada a relação processual. Sendo assim, à luz do princípio da causalidade, verifica-se que a parte autora deu causa à movimentação da máquina judiciária, tendo havido efetiva atuação da parte ré e de seu patrono no feito, razão pela qual não se mostra adequada a exclusão da verba honorária. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, a condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 106. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2508

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo nº 5594153-58.2024.8.09.0051 DECISÃO Issac Menderson Enderson Mendes opôs embargos de declaração com vista à integração da sentença de evento n. 101. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Dessa forma, a viabilidade da análise do mérito dos declaratórios depende, necessariamente, da existência de algum dos vícios que acima foram destacados. Observa-se que, a ocorrência de obscuridade demanda esclarecimento; contradição demanda harmonização da decisão consigo mesma (e não com as petições, com a lei ou com a jurisprudência); omissão demanda o suprimento do ponto abordado pelas partes, mas não abordados no pronunciamento judicial; a correção de erro material, por sua vez, se limita a pontos redacionais equivocados, não ao mérito da decisão. No caso, não houve quaisquer das máculas elencadas pelo legislador. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos deduzidos na petição de evento 99, especialmente no que se refere ao pedido de cancelamento da distribuição sem a imposição de honorários advocatícios, sob o argumento de inaplicabilidade da condenação à hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Embora o cancelamento da distribuição tenha sido determinado em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da efetiva atuação da parte ré no processo, que apresentou contestação, restando, assim, formada a relação processual. Sendo assim, à luz do princípio da causalidade, verifica-se que a parte autora deu causa à movimentação da máquina judiciária, tendo havido efetiva atuação da parte ré e de seu patrono no feito, razão pela qual não se mostra adequada a exclusão da verba honorária. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, a condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo. Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos em evento 106. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2508

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