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5594148-40.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5594148-40.2025.8.09.0006 Requerente: Lourdes Das Gracas Batista Requerido: Banco Pan S.a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Lourdes das Graças Batista em desfavor de Banco PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a requerente que constatou a averbação indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais por um crédito que jamais contratou. Afirma que foi vítima de fraude e aponta a negligência e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Desse modo, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do contrato apontado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Redistribuição por prevenção (evento n. 16). Indeferimento da gratuidade da justiça (eventos n. 36 e 45), reformada no evento n. 48, por meio da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria (evento n. 50). Citada a requerida apresentou contestação (evento n. 55). Preliminarmente, arguiu irregularidade na representação processual. Suscitou também a incompetência territorial motivada pela juntada de comprovante de endereço desatualizado. Denunciou, por fim, o fatiamento abusivo de ações conexas e requereu a reunião dos processos. No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação, a qual consistiu no refinanciamento válido de um débito anterior. Destacou que a operação ocorreu por meio digital autêntico, com a devida validação de biometria facial, registro de IP e geolocalização exata do dispositivo da requerente. O banco argumentou que transferiu o saldo remanescente do refinanciamento para a conta da autora, fato que afastou a tese de fraude. Afirmou a inexistência de violação à LGPD e de falha no serviço, uma vez que a consumidora forneceu voluntariamente seus dados para o negócio. A instituição impugnou o pleito de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e refutou a restituição em dobro por absoluta ausência de má-fé. Subsidiariamente, postulou a compensação judicial dos valores creditados à parte contrária e pleiteou a condenação da requerente por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (evento n. 58). Instadas as partes acerca da produção (evento n. 59), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 64), É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da conexão Embora a requerida alegue a ocorrência de conexão entre a presente demanda e as demais ações declaratórias ajuizadas pela parte autora, não se verifica a identidade fática apta a justificar a reunião dos processos, em estrita observância ao art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em análise, as causas de pedir remotas (os fatos geradores da lide) são completamente independentes. Conquanto as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre teses jurídicas assemelhadas (causa de pedir próxima), fundamentam-se em negócios jurídicos absolutamente distintos e autônomos. A higidez de cada negócio será aferida a partir de um acervo probatório individualizado. A comprovação de fraude ou de regularidade em uma das contratações não induz, inexoravelmente, à mesma conclusão em relação às demais, haja vista terem ocorrido em momentos e contextos temporais diversos. Dessarte, ausente a identidade de causa de pedir remota e não havendo risco de decisões logicamente conflitantes pois a validade de um contrato não predetermina o desfecho do outro, impõe-se o indeferimento do pedido. Da Representação Processual Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a irregularidade da representação processual, sustentando que a procuração seria genérica e careceria de atualidade frente ao lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O instrumento de mandato colacionado no evento n. 1 (arquivo 4) atende plenamente aos requisitos previstos nos arts. 654, § 1º, do Código Civil e 105 do CPC, outorgando poderes da cláusula ad judicia suficientes para a propositura da demanda. Ressalte-se que a legislação processual e civil não impõe prazo de validade à procuração, salvo estipulação expressa em contrário, o que não se verifica no caso em apreço. Da incompetência territorial A preliminar não merece ser acolhida. O art. 319 do CPC define os requisitos da petição inicial e, dentre eles, não está elencada a necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio. Dessa forma, não cabe ao juiz ou à parte contrária exigir tal documento como condição de validade. Desse modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. SENTENÇA CASSADA. Mostra-se equivocada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, por falta de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte, quando este for informado na exordial acompanhada de documento em nome de terceiro, porquanto trata-se de documento dispensável para a instrução da demanda, já que não exigido pelo art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e o devido prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194252-59.2022.8.09.0085, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Considerando que não há vícios processuais a serem sanados, afasto as preliminares suscitadas e declaro o feito saneado. Certificada a preclusão desta decisão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5594148-40.2025.8.09.0006 Requerente: Lourdes Das Gracas Batista Requerido: Banco Pan S.a. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Lourdes das Graças Batista em desfavor de Banco PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a requerente que constatou a averbação indevida de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sofrendo descontos mensais por um crédito que jamais contratou. Afirma que foi vítima de fraude e aponta a negligência e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Desse modo, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do contrato apontado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Redistribuição por prevenção (evento n. 16). Indeferimento da gratuidade da justiça (eventos n. 36 e 45), reformada no evento n. 48, por meio da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria (evento n. 50). Citada a requerida apresentou contestação (evento n. 55). Preliminarmente, arguiu irregularidade na representação processual. Suscitou também a incompetência territorial motivada pela juntada de comprovante de endereço desatualizado. Denunciou, por fim, o fatiamento abusivo de ações conexas e requereu a reunião dos processos. No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação, a qual consistiu no refinanciamento válido de um débito anterior. Destacou que a operação ocorreu por meio digital autêntico, com a devida validação de biometria facial, registro de IP e geolocalização exata do dispositivo da requerente. O banco argumentou que transferiu o saldo remanescente do refinanciamento para a conta da autora, fato que afastou a tese de fraude. Afirmou a inexistência de violação à LGPD e de falha no serviço, uma vez que a consumidora forneceu voluntariamente seus dados para o negócio. A instituição impugnou o pleito de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e refutou a restituição em dobro por absoluta ausência de má-fé. Subsidiariamente, postulou a compensação judicial dos valores creditados à parte contrária e pleiteou a condenação da requerente por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (evento n. 58). Instadas as partes acerca da produção (evento n. 59), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 64), É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da conexão Embora a requerida alegue a ocorrência de conexão entre a presente demanda e as demais ações declaratórias ajuizadas pela parte autora, não se verifica a identidade fática apta a justificar a reunião dos processos, em estrita observância ao art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em análise, as causas de pedir remotas (os fatos geradores da lide) são completamente independentes. Conquanto as demandas envolvam as mesmas partes e versem sobre teses jurídicas assemelhadas (causa de pedir próxima), fundamentam-se em negócios jurídicos absolutamente distintos e autônomos. A higidez de cada negócio será aferida a partir de um acervo probatório individualizado. A comprovação de fraude ou de regularidade em uma das contratações não induz, inexoravelmente, à mesma conclusão em relação às demais, haja vista terem ocorrido em momentos e contextos temporais diversos. Dessarte, ausente a identidade de causa de pedir remota e não havendo risco de decisões logicamente conflitantes pois a validade de um contrato não predetermina o desfecho do outro, impõe-se o indeferimento do pedido. Da Representação Processual Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a irregularidade da representação processual, sustentando que a procuração seria genérica e careceria de atualidade frente ao lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O instrumento de mandato colacionado no evento n. 1 (arquivo 4) atende plenamente aos requisitos previstos nos arts. 654, § 1º, do Código Civil e 105 do CPC, outorgando poderes da cláusula ad judicia suficientes para a propositura da demanda. Ressalte-se que a legislação processual e civil não impõe prazo de validade à procuração, salvo estipulação expressa em contrário, o que não se verifica no caso em apreço. Da incompetência territorial A preliminar não merece ser acolhida. O art. 319 do CPC define os requisitos da petição inicial e, dentre eles, não está elencada a necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio. Dessa forma, não cabe ao juiz ou à parte contrária exigir tal documento como condição de validade. Desse modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. SENTENÇA CASSADA. Mostra-se equivocada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, por falta de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio da parte, quando este for informado na exordial acompanhada de documento em nome de terceiro, porquanto trata-se de documento dispensável para a instrução da demanda, já que não exigido pelo art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e o devido prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194252-59.2022.8.09.0085, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Considerando que não há vícios processuais a serem sanados, afasto as preliminares suscitadas e declaro o feito saneado. Certificada a preclusão desta decisão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708

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