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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5593939-43.2019.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Karita Bruna Batista De Souza - inventariante
REQUERIDO: Espólio De Rubens Peixoto De Oliveira
SENTENÇA
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Rubens Peixoto de Oliveira, qualificado aos autos.
O autor da herança convivia em união estável (desde fevereiro de 2013) com Karita Bruna Batista de Souza (Escritura Pública Declaratória - evento 1, arquivos 16 e 17).
Deixou os herdeiros:
1. Alexandre Rodrigues Macedo de Oliveira;
2. Guilherme Grubba Peixoto de Oliveira;
3. Maria Cecília Batista Peixoto de Oliveira, menor, nascida em 25/01/2014, representada pela genitora Karita Bruna.
Sentença homologatória, evento 301.
Certificado o trânsito em julgado (ev. 311).
Formais expedidos aos eventos 327/330.
Pedido de alvará para levantamento de quantia bancária feito ao evento 331.
Foi certificado que o valor informado no evento anterior não consta do plano de partilha de evento 251.
Ao evento 352, foi esclarecido que: "Informa-se que não constam, nestes autos principais, os dados da conta judicial do depósito mencionado, uma vez que a prestação de contas dos valores depositados foi devidamente realizada no processo de remoção de inventariante, que tramita por dependência destes autos principais, sob o nº 5707436 -93.2023.8.09.0051, conforme documentação juntada naquela ação, notadamente na movimentação nº 7."
Instado, o Órgão Ministerial requereu o chamamento do feito à ordem. Pontuou que a sentença homologou o plano apresentado ao evento 251, quando na verdade deveria ter homologado o plano anexado ao evento 285; que não fora sequer intimado da sentença meritória; e que até o plano de evento 285 necessita ser retificado, a fim de que a quantia noticiada aos eventos 331 e 352 seja incluída e partilhada entre as partes (ev. 365).
A inventariante concordou, apenas, com o erro material apontado (ev. 376).
O Ministério Público manteve-se seu entendimento quanto à necessidade de retificação do plano de partilha (ev. 380).
A Fazenda Pública destacou que o plano que guarda sintonia com o Demonstrativo de Cálculo é aquele constante ao evento 285 (ev. 384).
Decisão ao ev. 387 reconhecendo o erro material da sentença anterior, acolheu o parecer do Ministério Público e determinou que a inventariante apresentasse, em 15 dias, um Plano de Partilha Retificador substituto (com base no ev. 285), convertendo a propriedade dos imóveis alienados pelos seus respectivos valores em espécie.
Minuta do Demonstrativo de Cálculo do ITCD devidamente retificado, listando os valores depositados em dinheiro decorrentes da alienação dos lotes (evento 396).
No evento 405, a inventariante apresentou formalmente o Plano de Partilha Consensual Retificado, incluindo formalmente o depósito judicial de R$ 1.045.261,25 em substituição aos lotes vendidos.
Os herdeiros Alexandre e Guilherme apresentaram petição manifestando integral e expressa concordância com o novo plano retificado (evento 406).
Intimada, no evento 410 a Fazenda Pública Estadual expressou concordância com a retificação de evento 405 e com o recolhimento do ITCD.
Parecer Ministerial favorável à homologação da partilha (ev. 413).
É o relatório. Decido
Analisando os autos, verifico que foi juntada toda a documentação necessária para o julgamento do feito, estando todos os herdeiros regularmente habilitados e de acordo com os termos da partilha.
Em razão do exposto, considerando estarem satisfeitos todos os requisitos do inventário, julgo-o por sentença, nos termos do art. 654 do CPC, e homologo o plano de partilha apresentado no evento 405, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvadas eventuais inexatidões materiais e direitos de terceiros.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha e/ou outros documentos necessários.
Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC).
Se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte:
a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento;
b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás).
Havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório.
Expedidos os documentos necessários, arquivem-se.
P.R.I.C
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AH
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DE SUCESSÕES
Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005
Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120
Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br
PROTOCOLO Nº: 5593939-43.2019.8.09.0051
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Karita Bruna Batista De Souza - inventariante
REQUERIDO: Espólio De Rubens Peixoto De Oliveira
SENTENÇA
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Rubens Peixoto de Oliveira, qualificado aos autos.
O autor da herança convivia em união estável (desde fevereiro de 2013) com Karita Bruna Batista de Souza (Escritura Pública Declaratória - evento 1, arquivos 16 e 17).
Deixou os herdeiros:
1. Alexandre Rodrigues Macedo de Oliveira;
2. Guilherme Grubba Peixoto de Oliveira;
3. Maria Cecília Batista Peixoto de Oliveira, menor, nascida em 25/01/2014, representada pela genitora Karita Bruna.
Sentença homologatória, evento 301.
Certificado o trânsito em julgado (ev. 311).
Formais expedidos aos eventos 327/330.
Pedido de alvará para levantamento de quantia bancária feito ao evento 331.
Foi certificado que o valor informado no evento anterior não consta do plano de partilha de evento 251.
Ao evento 352, foi esclarecido que: "Informa-se que não constam, nestes autos principais, os dados da conta judicial do depósito mencionado, uma vez que a prestação de contas dos valores depositados foi devidamente realizada no processo de remoção de inventariante, que tramita por dependência destes autos principais, sob o nº 5707436 -93.2023.8.09.0051, conforme documentação juntada naquela ação, notadamente na movimentação nº 7."
Instado, o Órgão Ministerial requereu o chamamento do feito à ordem. Pontuou que a sentença homologou o plano apresentado ao evento 251, quando na verdade deveria ter homologado o plano anexado ao evento 285; que não fora sequer intimado da sentença meritória; e que até o plano de evento 285 necessita ser retificado, a fim de que a quantia noticiada aos eventos 331 e 352 seja incluída e partilhada entre as partes (ev. 365).
A inventariante concordou, apenas, com o erro material apontado (ev. 376).
O Ministério Público manteve-se seu entendimento quanto à necessidade de retificação do plano de partilha (ev. 380).
A Fazenda Pública destacou que o plano que guarda sintonia com o Demonstrativo de Cálculo é aquele constante ao evento 285 (ev. 384).
Decisão ao ev. 387 reconhecendo o erro material da sentença anterior, acolheu o parecer do Ministério Público e determinou que a inventariante apresentasse, em 15 dias, um Plano de Partilha Retificador substituto (com base no ev. 285), convertendo a propriedade dos imóveis alienados pelos seus respectivos valores em espécie.
Minuta do Demonstrativo de Cálculo do ITCD devidamente retificado, listando os valores depositados em dinheiro decorrentes da alienação dos lotes (evento 396).
No evento 405, a inventariante apresentou formalmente o Plano de Partilha Consensual Retificado, incluindo formalmente o depósito judicial de R$ 1.045.261,25 em substituição aos lotes vendidos.
Os herdeiros Alexandre e Guilherme apresentaram petição manifestando integral e expressa concordância com o novo plano retificado (evento 406).
Intimada, no evento 410 a Fazenda Pública Estadual expressou concordância com a retificação de evento 405 e com o recolhimento do ITCD.
Parecer Ministerial favorável à homologação da partilha (ev. 413).
É o relatório. Decido
Analisando os autos, verifico que foi juntada toda a documentação necessária para o julgamento do feito, estando todos os herdeiros regularmente habilitados e de acordo com os termos da partilha.
Em razão do exposto, considerando estarem satisfeitos todos os requisitos do inventário, julgo-o por sentença, nos termos do art. 654 do CPC, e homologo o plano de partilha apresentado no evento 405, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvadas eventuais inexatidões materiais e direitos de terceiros.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os formais de partilha e/ou outros documentos necessários.
Custas pelos herdeiros, proporcionalmente a seus quinhões especificados no plano de partilha (art. 89 do CPC).
Se o Cartório de Registro de Imóvel realizar alguma exigência ou tiver dúvida relacionada ao registro deste formal de partilha o(a) advogado(a) ou a parte deverá observar o seguinte:
a) se a dúvida do cartorário for relacionada exclusivamente ao alcance da decisão de partilha do juiz sucessório, caberá ao juiz sucessório dirimir essa dúvida nos autos do inventário/arrolamento;
b) se a dúvida do cartorário se relacionar a outros aspectos do registro, que não envolvam a decisão do juízo sucessório, caberá o interessado requerer a suscitação de dúvida junto ao registrador, que deverá ser resolvida pelo Juiz de Registros Públicos, e não esse juízo sucessório (art. 60, da Lei Estadual nº 21.268/2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás).
Havendo gravame inserido na matrícula do imóvel que não tenha sido comunicado ao juízo sucessório ou que por este não tenha sido observado, e que seja obstáculo ao registro desse formal, poderá o Cartório de Registro de Imóvel deixar de cumprir essa determinação judicial e deverá comunicar ao Juízo Sucessório.
Expedidos os documentos necessários, arquivem-se.
P.R.I.C
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Walmory Sanches
Juiz de Direito
AH