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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5593757-47.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Celia Abreu Da Silva Sousa REQUERIDO: Edson Pereira DESPACHO Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico proposta por Célia Abreu da Silva Souza em face de Edson Pereira, Espólio de Francisco Lima de Sousa e Nivaldo Lazaro Alves. Certidão de matrícula do imóvel (ev. 24). Decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inclusão do espólio de Francisco Lima de Sousa no polo passivo (ev. 33). Nivaldo apresentou contestação no ev. 48. Celia apresentou impugnação à contestação de ev. 48 (ev. 52). Edson apresentou contestação no ev. 62. Celia apresentou impugnação à contestação de ev. 62 (ev. 68). O espólio de Francisco, representado por sua inventariante Sara, foi citado no ev. 70. É o relatório. Determino à UPJ que certifique nos autos o decurso do prazo assinalado para manifestação do espólio de Francisco. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5593757-47.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Celia Abreu Da Silva Sousa REQUERIDO: Edson Pereira DESPACHO Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico proposta por Célia Abreu da Silva Souza em face de Edson Pereira, Espólio de Francisco Lima de Sousa e Nivaldo Lazaro Alves. Certidão de matrícula do imóvel (ev. 24). Decisão deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inclusão do espólio de Francisco Lima de Sousa no polo passivo (ev. 33). Nivaldo apresentou contestação no ev. 48. Celia apresentou impugnação à contestação de ev. 48 (ev. 52). Edson apresentou contestação no ev. 62. Celia apresentou impugnação à contestação de ev. 62 (ev. 68). O espólio de Francisco, representado por sua inventariante Sara, foi citado no ev. 70. É o relatório. Determino à UPJ que certifique nos autos o decurso do prazo assinalado para manifestação do espólio de Francisco. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b
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