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Processo 5593573-57.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5593573-57.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alice Kariny Alves Barbosa Requerido(a)(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DECISÃO De fato, o § 3° do art. 99 do CPC/2015 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) requerente. De início, saliento que foi observada a regra do § 2º do art. 99 do CPC/2.015. Devidamente intimado(a) a comprovar, por meio de documentos, que o pagamento das despesas processuais é capaz de comprometer a sua manutenção (evento nº 10), o(a) autor(a) manifestou-se no evento nº 13, apresentando cópia da declaração de imposto de renda. No documento apresentado pelo(a) requerente consta que este(a) possui um apartamento avaliado em R$700.000,00, um veículo Honda/City no valor de R$149.900,00, o montante acumulado de R$ 491.843,32 e quotas da empresa Botequim Agora LTDA avaliadas em $50.000,00, não obstante ter recebido apenas o valor de R$ 7.627,14 a título de rendimentos tributáveis. A parte autora possui patrimônio declarado de R$ 1.391.743,32, situação que se contrapõe a eventual hipossuficiência financeira. Desse modo, a parte autora não se revela merecedora do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação. Além disso, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente permanece válida e eficaz, pois o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo(a) requerente. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais devidas. Prazo: 15 dias. Pena: cancelamento da distribuição I. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AN

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