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5593481-08.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Sentença

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5593481-08.2024.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Samuel Lima Da Silva Requerido(a): Jose Goncalves Da Silva SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, inicialmente proposta sob o rito da penhora (art. 523 do CPC), por SAMUEL LIMA DA SILVA, representado por sua genitora, em desfavor de JOSE GONCALVES DA SILVA. O débito consolidado em 10/10/2025 perfazia o montante de R$ 4.002,45, referente às parcelas vencidas a partir de abril de 2025. A obrigação mensal é de R$ 573,60 (R$ 423,60 de pensão e R$ 150,00 de transporte escolar). No evento 109, o executado, por intermédio de seu patrono, informou o pagamento do débito na data de 27/01/2026. Aduziu que, partindo do cálculo de R$ 4.002,45 (vencidos até outubro/2025), depositou o valor total de R$ 5.300,00, visando quitar o débito pretérito e as prestações vincendas de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026. O pagamento foi realizado via transferência bancária diretamente na conta da genitora da exequente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à soltura (evento 119), destacando o adimplemento substancial. A parte exequente, intimada para se manifestar em 24 horas (evento 112), deixou transcorrer o prazo in albis. Em audiência de custódia realizada em 28/01/2026, consignou-se que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas conferido à exequente, sem que houvesse manifestação, fosse expedido alvará de soltura. Diante do decurso do prazo sem manifestação, foi expedido alvará de soltura em favor do executado. Decisão determinando a intimação da parte exequente para informar sobre a quitação integral do débito (evento 123). Manifestação da parte exequente pugnando pela intimação do executado para que proceda ao pagamento do valor residual de R$ 226,30 (evento 132). No evento 141, o executado informa que realizou o pagamento do débito remanescente pleiteado pelo exequente no valor de R$226,30. Manifestação da parte exequente informando que o executado adimpliu integralmente o débito alimentar, requerendo a extinção da presente execução (evento 151). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do presente expediente (evento 154). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita.” Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto EXTINTA a presente execução. REVOGO a prisão civil do executado, decretada no evento 93, ficando ratificado o alvará de soltura já determinado na decisão de evento 122, cujos efeitos permanecem hígidos, sendo dispensada nova expedição. Caso haja algum bloqueio ou restrição em nome do Executado, proceda a UPJ à retirada da(s) restrição(ões). Eventuais custas finais pelo executado, por força do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça deferida. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado (CPC, art. 1.000), DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sobretudo o disposto no artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Sentença

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5593481-08.2024.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Samuel Lima Da Silva Requerido(a): Jose Goncalves Da Silva SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, inicialmente proposta sob o rito da penhora (art. 523 do CPC), por SAMUEL LIMA DA SILVA, representado por sua genitora, em desfavor de JOSE GONCALVES DA SILVA. O débito consolidado em 10/10/2025 perfazia o montante de R$ 4.002,45, referente às parcelas vencidas a partir de abril de 2025. A obrigação mensal é de R$ 573,60 (R$ 423,60 de pensão e R$ 150,00 de transporte escolar). No evento 109, o executado, por intermédio de seu patrono, informou o pagamento do débito na data de 27/01/2026. Aduziu que, partindo do cálculo de R$ 4.002,45 (vencidos até outubro/2025), depositou o valor total de R$ 5.300,00, visando quitar o débito pretérito e as prestações vincendas de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026. O pagamento foi realizado via transferência bancária diretamente na conta da genitora da exequente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à soltura (evento 119), destacando o adimplemento substancial. A parte exequente, intimada para se manifestar em 24 horas (evento 112), deixou transcorrer o prazo in albis. Em audiência de custódia realizada em 28/01/2026, consignou-se que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas conferido à exequente, sem que houvesse manifestação, fosse expedido alvará de soltura. Diante do decurso do prazo sem manifestação, foi expedido alvará de soltura em favor do executado. Decisão determinando a intimação da parte exequente para informar sobre a quitação integral do débito (evento 123). Manifestação da parte exequente pugnando pela intimação do executado para que proceda ao pagamento do valor residual de R$ 226,30 (evento 132). No evento 141, o executado informa que realizou o pagamento do débito remanescente pleiteado pelo exequente no valor de R$226,30. Manifestação da parte exequente informando que o executado adimpliu integralmente o débito alimentar, requerendo a extinção da presente execução (evento 151). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do presente expediente (evento 154). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita.” Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto EXTINTA a presente execução. REVOGO a prisão civil do executado, decretada no evento 93, ficando ratificado o alvará de soltura já determinado na decisão de evento 122, cujos efeitos permanecem hígidos, sendo dispensada nova expedição. Caso haja algum bloqueio ou restrição em nome do Executado, proceda a UPJ à retirada da(s) restrição(ões). Eventuais custas finais pelo executado, por força do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça deferida. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado (CPC, art. 1.000), DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sobretudo o disposto no artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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