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5593422-85.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5593422-85.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mileyde Stefanny Vieira Dos Santos Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória movida por Mileyde Stefanny Vieira Dos Santos em face de Omni S/A Credito Financiamento E Investimento, ambos qualificados nos autos. Em decisão proferida no evento 80, foi decretada a revelia da parte ré. Contudo, no evento 87, a requerida compareceu aos autos, apresentando contestação e documentos, cujo ingresso foi admitido por este juízo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC (evento 88). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 93). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 94), enquanto a parte autora informou ter interesse na produção de provas, mas aduziu que o momento processual oportuno seria após a presente decisão de saneamento (evento 98). DECIDO. Em evento 98 a parte autora manifesta que "cabe ao Magistrado determinar quais os pontos controvertidos antes que seja determinada produção de prova as partes". Vejamos: A fase de especificação de provas não existe no Código de Processo Civil, entretanto, trata-se de praxe adotada por alguns juízes, a fim de perquirir se as partes pretendem produzir provas além das já acostadas aos autos. Caso pretendam, o julgador proferirá a decisão saneadora admitindo ou não a produção da prova pretendida em confronto como os fatos a serem provados. Caso as partes não pretendam produzir provas, desde logo o julgador passará ao julgamento do feito, ao teor do que determina o art. 355, I, do CPC, inclusive analisando as preliminares (questões processuais pendentes). Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No direito processual civil pátrio, não compete ao julgador estabelecer as prova que as partes devam produzir. As partes é que têm o direito de produzir provas para demonstrar a verdade dos fatos alegados, utilizando os meios legais disponíveis. O ônus da prova é das partes, apenas em casos excepcionais, o julgador pode determinar, de ofício, provas não requeridas pelas partes visando o esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa Essa atuação supletiva do juiz, é um poder-dever previsto no art. 370, do CPC, entretanto não é ilimitada e somente é admitida quando as provas produzidas pelas partes não forem suficientes para formar sua convicção ou quando houver necessidade de esclarecer fatos relevantes para a decisão, não devendo o juiz substituir as partes na produção da prova. Assim, embora não exista uma "fase de especificação de provas", o juiz pode proferir um despacho, determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando a pertinência dessas, sendo que o saneamento e a fase instrutória somente ocorrerão se as partes manifestarem interesse em produzir provas. No caso, o juízo da 4ª Vara Cível, por esta julgadora, entende que o momento oportuno para a especificação de provas é mesmo antes do saneador, sendo que, repita-se, caso não haja interesse na produção de provas, não haverá decisão saneadora, seguindo o processo segue para sentença. No caso dos autos, há manifestação de intenção de produzir prova de modo que INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerida a produção de provas sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5593422-85.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mileyde Stefanny Vieira Dos Santos Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória movida por Mileyde Stefanny Vieira Dos Santos em face de Omni S/A Credito Financiamento E Investimento, ambos qualificados nos autos. Em decisão proferida no evento 80, foi decretada a revelia da parte ré. Contudo, no evento 87, a requerida compareceu aos autos, apresentando contestação e documentos, cujo ingresso foi admitido por este juízo, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC (evento 88). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 93). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 94), enquanto a parte autora informou ter interesse na produção de provas, mas aduziu que o momento processual oportuno seria após a presente decisão de saneamento (evento 98). DECIDO. Em evento 98 a parte autora manifesta que "cabe ao Magistrado determinar quais os pontos controvertidos antes que seja determinada produção de prova as partes". Vejamos: A fase de especificação de provas não existe no Código de Processo Civil, entretanto, trata-se de praxe adotada por alguns juízes, a fim de perquirir se as partes pretendem produzir provas além das já acostadas aos autos. Caso pretendam, o julgador proferirá a decisão saneadora admitindo ou não a produção da prova pretendida em confronto como os fatos a serem provados. Caso as partes não pretendam produzir provas, desde logo o julgador passará ao julgamento do feito, ao teor do que determina o art. 355, I, do CPC, inclusive analisando as preliminares (questões processuais pendentes). Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No direito processual civil pátrio, não compete ao julgador estabelecer as prova que as partes devam produzir. As partes é que têm o direito de produzir provas para demonstrar a verdade dos fatos alegados, utilizando os meios legais disponíveis. O ônus da prova é das partes, apenas em casos excepcionais, o julgador pode determinar, de ofício, provas não requeridas pelas partes visando o esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa Essa atuação supletiva do juiz, é um poder-dever previsto no art. 370, do CPC, entretanto não é ilimitada e somente é admitida quando as provas produzidas pelas partes não forem suficientes para formar sua convicção ou quando houver necessidade de esclarecer fatos relevantes para a decisão, não devendo o juiz substituir as partes na produção da prova. Assim, embora não exista uma "fase de especificação de provas", o juiz pode proferir um despacho, determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando a pertinência dessas, sendo que o saneamento e a fase instrutória somente ocorrerão se as partes manifestarem interesse em produzir provas. No caso, o juízo da 4ª Vara Cível, por esta julgadora, entende que o momento oportuno para a especificação de provas é mesmo antes do saneador, sendo que, repita-se, caso não haja interesse na produção de provas, não haverá decisão saneadora, seguindo o processo segue para sentença. No caso dos autos, há manifestação de intenção de produzir prova de modo que INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerida a produção de provas sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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