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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Processo: 5593324-09.2026.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrida: Thais dos Santos Souza da Silva Comarca de origem: Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO PARA JORNADA PADRÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO PROPORCIONAL SOBRE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a parte autora que é profissional do magistério da rede estadual de ensino e busca receber as diferenças decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n. 11.738/08. Requer seja reconhecido o direito e a implementação/correção do valor do piso salarial nacional e suas repercussões nos seus vencimentos, bem como a condenação do réu ao pagamento do retroativo devido. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “condenar a parte requerida a promover a revisão do vencimento base da parte autora nos meses de junho de 2021 a maio de 2022, em conformidade com o piso salarial dos profissionais do magistério público e todos os seus reflexos, inclusive no que se refere ao 13º salário, às férias e às horas extras, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida.”. Em recurso, o requerido/recorrente alega a impossibilidade de incidência do piso nacional do magistério sobre horas extras e a incorreção na apuração do piso com base em uma jornada de 210 horas mensais. Defende que o piso salarial se refere ao vencimento-base e não à remuneração global, e que as horas extras são verbas transitórias com adicional específico, de modo que sua inclusão no cálculo do piso configura pagamento em duplicidade. Argumenta que o piso já é pago aos professores contratados por tempo determinado, tornando indevida qualquer inclusão de diferenças salariais a partir de 2021. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões ao evento n° 26, com alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC. In casu, a parte recorrida alega a afronta ao princípio da dialeticidade recursal e afirma que a recorrente deixou de impugnar especificamente as razões da decisão vergastada. Sem razão, entretanto. Em análise ao recurso apresentado, extrai-se que os argumentos expostos nas razões recursais são capazes de, em tese, combater a sentença guerreada. A Lei Federal n.º 11.738/2008 regulamenta a alínea “e”, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º e seu §1º, da Lei nº 11.738/2008: “Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais”. Mais adiante determinam os artigos 5º e 6º do diploma legal: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. (…); Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: “(…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (…) Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF – ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. A aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que deu origem ao Tema 911, firmou a tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”. Destaca-se que a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido mediante concurso ou admitido em caráter temporário. Assim, assegurou ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função, de modo que não compete ao Estado de Goiás a produção de leis restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação. Aliás, é pertinente transcrever a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”. Além disso, impõe ressaltar que na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 para o ano de 2017; R$ 2.455,61 para o ano de 2018; R$ 2.557,74 para o ano de 2019; R$ 2.886,24 para o ano de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 para o ano de 2022; R$ 4.420,55 para o ano de 2023; R$ 4.580,57 para o ano de 2024; e R$ 4.867,77 para 2025. No presente caso, considerando os contracheques apresentados (evento n° 1 – arquivo 4), verifica-se que a autora/recorrida, no ano de 2021, recebeu vencimento de R$ 2.437,93, nos meses de junho a setembro/2021, e o valor de R$ 2.548,12, de outubro/2021 a fevereiro/2022. No ano de 2022, no período de março a maio/2022, seu vencimento foi de R$ 3.248,70. Ou seja, todos esses períodos abaixo do piso. Assim, escorreita a sentença ao condenar o requerido/recorrente no pagamento das diferenças dos valores efetivamente percebidos pela autora e o piso salarial nacional, que serão apurados em liquidação de sentença, com base na documentação funcional da servidora. No que tange à segunda tese recursal, razão assiste ao recorrente. O piso salarial nacional, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial para uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O trabalho que excede essa jornada padrão se caracteriza como serviço extraordinário e deve ser remunerado com o adicional correspondente, conforme previsto constitucionalmente. A sentença de origem, ao calcular o valor do piso de forma proporcional a uma jornada superior à padrão (210 horas mensais), promoveu uma majoração indevida do vencimento básico da servidora. Tal metodologia de cálculo, de fato, acarreta bis in idem (pagamento em duplicidade). Isso ocorre porque as horas extraordinárias são remuneradas duas vezes: primeiro, ao serem utilizadas para inflar o valor do próprio vencimento básico (base de cálculo); e, segundo, quando sobre este vencimento básico já majorado incide o adicional de horas extras, cujo pagamento reflexo também foi determinado na sentença. A proporcionalidade prevista em lei destina-se a adequar o piso a jornadas regulares contratadas inferiores a 40 horas semanais, e não a incorporar horas extraordinárias, de natureza eventual e transitória, ao vencimento básico do servidor. Portanto, neste ponto específico, a sentença deve ser reformada. O correto é verificar se o vencimento básico pago à servidora pela jornada padrão de 40 horas semanais (ou proporcional, se a jornada regular for diversa) estava abaixo do piso nacional vigente à época. Em caso afirmativo, a autora faz jus à diferença entre o valor recebido e o piso devido. Sobre essa diferença, devem incidir os reflexos legais nas demais verbas, inclusive sobre as horas extras efetivamente laboradas, que terão sua base de cálculo corretamente ajustada. Razões que conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de origem e determinar que a apuração das diferenças salariais devidas à parte autora observe o piso nacional do magistério para a jornada de trabalho padrão (40 horas semanais ou 200 horas mensais), adequando-se o vencimento básico da servidora a este patamar nos meses em que foi pago a menor. As diferenças apuradas em fase de liquidação deverão gerar reflexos sobre as demais verbas que utilizam o vencimento como base de cálculo, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica ainda, advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5
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