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Processo 5593310-24.2021.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5593310-24.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Spqr Factor Assessoria e Cobrança, CPF/CNPJ 30.025.180/0001-27 Requerido: Ronaldo Ribeiro, CPF/CNPJ 374.887.241-00 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Monitória, ora em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Spqr Factor Assessoria E Cobrança em face de Ronaldo Ribeiro e Paulo Wilson Conrado Campos. Intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do executado Paulo Wilson Conrado Campos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 127, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No evento 128, a parte exequente, sem se manifestar sobre a impugnação, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Curadoria Especial em favor do executado Paulo Wilson Conrado Campos, porquanto não comprovado, ainda que minimamente, a alegada hipossuficiência de recursos e a nomeação de curador especial a réu revel citado por edital cria a presunção somente relativa de hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros, verifico que o pleito é pertinente. Transcorridos os prazos para pagamento voluntário sem a quitação do débito, é cabível o prosseguimento dos atos executivos coercitivos, conforme preceitua o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 128, apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 23.929,87 (vinte e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado PAULO WILSON CONRADO CAMPOS, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 127). DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros formulado no evento 128. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, expeça-se ordem de bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito executado de R$ 23.929,87 (vinte e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em desfavor dos executados RONALDO RIBEIRO (CPF N. 374.887.241-00) e PAULO WILSON CONRADO CAMPOS (CPF N. 451.730.447-72); Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, intimem-se os executados, nos termos do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias; Infrutífera a ordem ou bloqueado valor irrisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, no mais, conforme decisão de mov. 99. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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