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TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5593292-88.2026.8.09.0023 Polo ativo: Ctva Proteção De Cultivos Ltda Polo passivo: Gustavo Cardoso Rocha Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em desfavor de GUSTAVO CARDOSO ROCHA, lastreada nas duplicatas mercantis nº 5719, 5720 e 6933, decorrentes do fornecimento de insumos agrícolas, devidamente protestadas, no valor atualizado de R$270.458,52. A decisão de mov. 4 recebeu a execução nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a inicial veio instruída com títulos executivos extrajudiciais hábeis, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade; indeferiu o pedido de arresto cautelar; e determinou a citação do executado para pagamento, oferecimento de embargos ou parcelamento do débito, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Na mov. 12, foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, sem notícia de cumprimento até a presente data. Na mov. 13, a exequente apresenta petição intitulada "Aditamento à Petição Inicial com Adequação do Procedimento para Ação Monitória", requerendo, com fundamento no art. 329, I, do CPC, a conversão do rito executivo para o procedimento da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC), sob a alegação de que o executado ainda não foi citado. É o relatório. DECIDO. A pretensão veiculada na petição de mov. 13 comporta acolhimento. Preliminarmente, quanto à viabilidade processual do aditamento, observa-se que o executado GUSTAVO CARDOSO ROCHA ainda não foi citado, conforme certificado na mov. 12, que registra a expedição do mandado sem notícia de cumprimento até a presente data. Nessas condições, incide o art. 329, I, do CPC, segundo o qual o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu. A ausência de citação, portanto, autoriza a alteração ora pretendida sem necessidade de anuência da parte contrária ou de nova oportunidade de manifestação nesta fase. No mérito, a conversão do rito executivo para o procedimento da ação monitória encontra amparo expresso no art. 785 do CPC, segundo o qual “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O dispositivo consagra a faculdade do credor de escolher a via processual que reputar mais adequada à tutela de seu direito, ainda que já disponha de título dotado de força executiva, não havendo, na legislação processual, restrição que condicione essa escolha à inexistência de título executivo extrajudicial. A opção pela via monitória, no caso, não desnatura a natureza do crédito nem prejudica o executado, uma vez que o procedimento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC assegura, na fase de embargos monitórios, cognição ampla e contraditório equivalente ao da execução, com a vantagem, para a parte exequente, de dispensar a designação de rito próprio para a exigência imediata de garantia do juízo, sujeitando-se, em contrapartida, ao ônus da citação regular e à formação de título executivo judicial somente após o decurso do prazo de embargos ou seu julgamento. Superada a admissibilidade da conversão, cabe examinar as consequências procedimentais dela decorrentes. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória é cabível a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. As duplicatas mercantis protestadas que instruem a inicial, embora dotadas de força executiva extrajudicial, o que, como visto, não obsta a opção pela via monitória, nos exatos termos do art. 785 do CPC, constituem prova escrita idônea da existência e do valor do crédito, satisfazendo o requisito legal. Sendo evidente o direito da parte autora, tal como demonstrado pelos títulos que instruem a inicial, impõe-se a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701, caput, do CPC, concedendo-se ao executado prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O § 1º do mesmo artigo estabelece que o réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. O § 2º dispõe que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. O §3º prevê o cabimento de ação rescisória contra a decisão do caput na hipótese de configuração do §2º. Verifica-se, assim, que a conversão ora deferida não é meramente nominal, mas implica a adoção integral da técnica processual monitória, com a expedição de novo mandado, agora sob a estrutura do art. 701 do CPC, substituindo o mandado executivo anteriormente expedido na mov. 12, que perde seu objeto em razão do aditamento. No que concerne às custas processuais já recolhidas pela parte exequente na fase executiva, é de se observar que a conversão do rito não decorreu de erro grosseiro ou de má-fé processual, mas de alteração legítima do procedimento, autorizada pela própria lei processual e exercida antes da citação do executado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas consagrado no art. 283 do CPC: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Assim, os atos processuais já praticados e as custas já satisfeitas em razão deles guardam relação de instrumentalidade com o processamento do feito, que apenas muda de rito, mantendo-se a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo objeto econômico da pretensão. Não há, portanto, razão para se exigir novo recolhimento de custas iniciais, devendo ser aproveitado o valor já satisfeito, ressalvada a apuração, pela contadoria ou pela serventia, de eventual diferença a maior decorrente de tabela própria aplicável ao rito monitório, a ser objeto de intimação específica caso constatada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 13 e DETERMINO a conversão do presente feito, do rito de execução de título extrajudicial para o procedimento da ação monitória, nos termos dos arts. 329, I, e 785 do CPC. b) DETERMINO a retificação da classe processual e da autuação para "Ação Monitória", mantendo-se inalterados o polo ativo, o polo passivo e o valor da causa. c) DETERMINO o cancelamento e a substituição do mandado de citação, penhora e avaliação expedido na mov. 12, ainda sem notícia de cumprimento, que perde seu objeto em razão da conversão ora deferida; d) DETERMINO a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701, caput, do CPC, para que o executado, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; e) CONSIGNO que o mandado deverá conter ordem de citação do executado, para que, no mesmo prazo de quinze dias, possa oferecer embargos monitórios nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo; f) FIXO, desde já, honorários advocatícios em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC, consignando que, cumprido o mandado no prazo legal, o executado ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); g) DETERMINO o aproveitamento das custas processuais já recolhidas na fase executiva, com fundamento no art. 283 do CPC, dispensada a exequente de novo recolhimento inicial, ressalvada a apuração de eventual diferença a maior pela contadoria/serventia em razão de tabela própria do rito monitório, hipótese em que a exequente será intimada para complementação no prazo de quinze dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2
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