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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5593183-44.2025.8.09.0012 Polo ativo da execução: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Polo passivo da execução: Maria De Jesus Oliveira De Araujo Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DESPACHO A parte requerida, ora exequente, promove indevida cumulação de ritos executivos incompatíveis entre si, confundindo o procedimento próprio da obrigação de fazer com o da obrigação de pagar quantia certa. E ainda promove por conta própria uma compensação entre os cálculos que apresenta. Da análise do título executivo, verifica-se que a parte requerida é credora de obrigação de pagar quantia certa e líquida, correspondente à restituição de R$ 3.659,58, que deve ser feita pela autora. Ao passo que a parte autora é credora da obrigação fazer, consistente na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, pela requerida. Impõe-se, por conseguinte, a prévia apuração do valor a ser restituído em dobro à parte autora, providência indispensável para viabilizar o exame de eventual direito à compensação. Isso porque, nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação somente se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, requisitos que, no estado atual do procedimento executório, não se encontram satisfeitos quanto ao crédito da parte autora. Assim, intimo a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, emende o pedido incidental, sob pena de indeferimento, apresentando a documentação comprobatória dos descontos indevidos sujeitos à devolução em dobro em favor da parte autora, de modo a quantificar o crédito correspondente, sem prejuízo da planilha de cálculos. Apresentados os documentos e a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, sob pena de seu silêncio ser acolhido como anuência aos valores apresentados. Apurados os valores recíprocos, este juízo avaliará a possibilidade de compensação das dívidas líquidas, certas e exigíveis, na forma da lei, prosseguindo-se, se for o caso, quanto ao eventual saldo remanescente, pelo rito da execução por quantia certa, em favor de quem se apurar o credor. Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5593183-44.2025.8.09.0012 Polo ativo da execução: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Polo passivo da execução: Maria De Jesus Oliveira De Araujo Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DESPACHO A parte requerida, ora exequente, promove indevida cumulação de ritos executivos incompatíveis entre si, confundindo o procedimento próprio da obrigação de fazer com o da obrigação de pagar quantia certa. E ainda promove por conta própria uma compensação entre os cálculos que apresenta. Da análise do título executivo, verifica-se que a parte requerida é credora de obrigação de pagar quantia certa e líquida, correspondente à restituição de R$ 3.659,58, que deve ser feita pela autora. Ao passo que a parte autora é credora da obrigação fazer, consistente na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, pela requerida. Impõe-se, por conseguinte, a prévia apuração do valor a ser restituído em dobro à parte autora, providência indispensável para viabilizar o exame de eventual direito à compensação. Isso porque, nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação somente se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, requisitos que, no estado atual do procedimento executório, não se encontram satisfeitos quanto ao crédito da parte autora. Assim, intimo a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, emende o pedido incidental, sob pena de indeferimento, apresentando a documentação comprobatória dos descontos indevidos sujeitos à devolução em dobro em favor da parte autora, de modo a quantificar o crédito correspondente, sem prejuízo da planilha de cálculos. Apresentados os documentos e a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, sob pena de seu silêncio ser acolhido como anuência aos valores apresentados. Apurados os valores recíprocos, este juízo avaliará a possibilidade de compensação das dívidas líquidas, certas e exigíveis, na forma da lei, prosseguindo-se, se for o caso, quanto ao eventual saldo remanescente, pelo rito da execução por quantia certa, em favor de quem se apurar o credor. Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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