2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5593163-77.2025.8.09.0004 Requerente: Débora Domingues Carvalhêdo Barros, RG:, CNPJ/CPF: 909.636.011-72. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Avenida Teotonio Fernandes Graças, , Quadra I, Lote 04, zona rural, SãO JOãO D\'ALIANçA/GO. CEP: 73760000. Telefone: -- Requerido: Câmara Municipal De Vereadores De São João D’aliança-go, CNPJ/CPF: 05.057.123/0001-82, Endereço: Rua Goiás, 0, , Distrito de São João da Aliança, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta por Débora Domingues Carvalhêdo Barros em face da Câmara Municipal de Vereaores de São João e Luciana Dalla Nora de Freitas. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação das rés (evs. 4 e 14). Instado, o Ministério Público informou não possuir interesse no feito (ev. 11). A autora requereu a reconsideração da decisão, pleito que foi indeferido (evs. 21, 23 e 25). A ré Luciana apresentou contestação, seguida de réplica pela autora (evs. 24 e 30). Na sequência, a autora requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré Câmara Municipal, o que foi indeferido (evs. 44 e 46). Regularmente citada, a ré Câmara Municipal permaneceu inerte (evs. 55 e 59). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Regularmente citada, a Câmara Municipal permaneceu inerte (evs. 55 e 59). Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no referido dispositivo, uma vez que a controvérsia envolve a validade de procedimento legislativo e matéria que não se resolve pela simples presunção de veracidade dos fatos alegados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma específica, a sua pertinência, ou para requererem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão, nos termos do ar 370 do CPC, sob pena de preclusão. Sobrevindo manifestação da parte autora, antes do término do prazo, a demanda em questão deverá aguardar em cartório o prazo do réu para produção de provas. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me conclusos. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)