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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5593120-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Tulio Alves Sardinha Requerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO TULIO ALVES SARDINHA, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. O processo tramitou normalmente, com a apresentação de contestação e réplica. Os autos vieram conclusos. Decido. Prosseguindo no feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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