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5592997-24.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5592997-24.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CÉLIA REGINA DUTRA DE ARAÚJO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 58 por CÉLIA REGINA DUTRA DE ARAÚJO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 54 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença. O cumprimento provisório decorre de ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao recebimento de horas extras com adicional de 50%, com a controvérsia sobre a base de cálculo pendente de julgamento em recursos excepcionais. O juízo de primeiro grau e a decisão monocrática extinguiram o feito por impossibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, com base no Tema 45 do STF e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A agravante sustenta que não busca a expedição de precatório ou RPV, mas o processamento de capítulo supostamente incontroverso, alegando preclusão parcial, inaplicabilidade do Tema 45 do STF e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao mero processamento, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve coisa julgada parcial na ação coletiva que autorizaria a execução imediata do direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias; (iii) se o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda apenas a expedição de requisição de pagamento e não o processamento do cumprimento provisório; (iv) se o Tema 45 do STF veda apenas o desembolso financeiro antecipado e não os atos de liquidação; e (v) se é cabível o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É inaplicável o regime da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme firmou o STF no Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872/SC). 4. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda expressamente a execução provisória de sentenças que impliquem acréscimos pecuniários a servidores públicos antes do trânsito em julgado. 5. Não há coisa julgada parcial, pois a interposição de recursos especial e extraordinário pelo Estado de Goiás questiona a integralidade da condenação, alcançando a caracterização jurídica das parcelas, a base de cálculo, os reflexos legais e a constitucionalidade do direito. 6. A controvérsia integral devolvida aos Tribunais Superiores inviabiliza o reconhecimento de capítulo autônomo, líquido ou estável da condenação, impedindo a execução provisória e a própria liquidação do crédito. 7. A ausência de título executivo certo, líquido e exigível torna inócua a manutenção do cumprimento provisório, inexistindo amparo para o mero processamento ou o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumprimento de sentença, em face da Fazenda Pública, de parcela incontroversa do título executivo judicial. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso constitucional, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 34). Embora intimada, a parte recorrida não se manifestou (mov. 68). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão recorrido tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, cabendo à parte recorrente identificar precisamente qual dispositivo de lei federal recebeu, de um lado e de outro, essa exegese discrepante. Contudo, a parte recorrente não aponta o preceito legal ao qual o acórdão vergastado teria atribuído interpretação divergente daquela conferida pelos paradigmas coligidos, limitando-se a sustentar, em abstrato, a possibilidade jurídica de cumprimento de sentença da parte incontroversa em face da Fazenda Pública. Essa deficiência na identificação do dispositivo objeto da pretendida divergência atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2658325/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5592997-24.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CÉLIA REGINA DUTRA DE ARAÚJO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 59 por CÉLIA REGINA DUTRA DE ARAÚJO, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 54 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença. O cumprimento provisório decorre de ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao recebimento de horas extras com adicional de 50%, com a controvérsia sobre a base de cálculo pendente de julgamento em recursos excepcionais. O juízo de primeiro grau e a decisão monocrática extinguiram o feito por impossibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, com base no Tema 45 do STF e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A agravante sustenta que não busca a expedição de precatório ou RPV, mas o processamento de capítulo supostamente incontroverso, alegando preclusão parcial, inaplicabilidade do Tema 45 do STF e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao mero processamento, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado; (ii) saber se houve coisa julgada parcial na ação coletiva que autorizaria a execução imediata do direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias; (iii) se o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda apenas a expedição de requisição de pagamento e não o processamento do cumprimento provisório; (iv) se o Tema 45 do STF veda apenas o desembolso financeiro antecipado e não os atos de liquidação; e (v) se é cabível o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É inaplicável o regime da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme firmou o STF no Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872/SC). 4. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda expressamente a execução provisória de sentenças que impliquem acréscimos pecuniários a servidores públicos antes do trânsito em julgado. 5. Não há coisa julgada parcial, pois a interposição de recursos especial e extraordinário pelo Estado de Goiás questiona a integralidade da condenação, alcançando a caracterização jurídica das parcelas, a base de cálculo, os reflexos legais e a constitucionalidade do direito. 6. A controvérsia integral devolvida aos Tribunais Superiores inviabiliza o reconhecimento de capítulo autônomo, líquido ou estável da condenação, impedindo a execução provisória e a própria liquidação do crédito. 7. A ausência de título executivo certo, líquido e exigível torna inócua a manutenção do cumprimento provisório, inexistindo amparo para o mero processamento ou o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, e 100 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas (mov. 70). É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desse modo, preenchido o requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, com o intuito de reconhecer a existência de capítulo autônomo, líquido e exigível apto a viabilizar o prosseguimento da liquidação da parcela relativa às horas extraordinárias com adicional de 50%, pressuporia o exame da suficiência dos parâmetros do título executivo e a valoração dos elementos produzidos nos autos quanto à real extensão da matéria devolvida pelo Estado de Goiás nos recursos excepcionais interpostos na ação coletiva de origem — se restrita à base de cálculo ou se abrangente também à própria caracterização jurídica da parcela —, o que demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1.497.703 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 28/08/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

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