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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5592968-14.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Aline de Sousa Costa Lopes Promovido(s) : Estado de Goiás
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação ajuizada por Aline de Sousa Costa Lopes em face do Estado de Goiás, partes qualificadas na inicial.
Embora intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos da decisão proferida no evento nº 06, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, porquanto não apresentou instrumento procuratório devidamente assinado e atualizado pelo polo demandante.
É o Relatório. Decido.
À luz do art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não preencha aos requisitos exigidos nos artigos 319 c/c 320 de mesmo Códex, o juiz determinará que sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, caso a parte autora não cumpra com a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme prediz o parágrafo único do artigo 321 do CPC, como ocorre no caso concreto.
Ante a inércia da parte em emendar a inicial com a juntada de procuração com data contemporânea ao ajuizamento da ação, conforme determinado judicialmente, tem-se por seu desinteresse processual pela atividade jurisdicional.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DETERMINO A EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 103 c/c 104, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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