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5592927-64.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5592927-64.2026.8.09.0110 Autor (s): Raimundo Nonato De Souza Réu (s): Vmaz Prosperidade Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e MARIA EDITH ROCHA BORGES em face de VMAZ PROSPERIDADE LTDA., MARCELO BIAGINI ALMEIDA e ROSEMBERG INÁCIO FERREIRA, objetivando, em síntese, a desconstituição da arrematação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 1.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0319647-62.2008.8.09.0110. Em sede provisória, os autores requerem, entre outras providências, a suspensão dos efeitos da carta de arrematação, o sobrestamento da Carta Precatória Cível nº 0003406-02.2024.8.27.2737, o recolhimento de eventual mandado de imissão na posse ou desocupação forçada e, em manifestação superveniente, a preservação do estado físico do imóvel. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória em toda a extensão formulada, verifica-se a necessidade de esclarecimentos e complementação pontuais da petição inicial, a fim de delimitar adequadamente a controvérsia e permitir exame seguro da legitimidade invocada, da correspondência territorial entre os imóveis mencionados e, sobretudo, da atualidade do perigo de dano. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada deficiência capaz de dificultar o julgamento do mérito ou a adequada compreensão da pretensão, deve ser oportunizada à parte autora sua correção, com indicação precisa do que deverá ser suprido. No caso, a narrativa inicial afirma que Raimundo Nonato de Souza teria exercido posse sobre a Fazenda Morro Vermelho desde 2008 e que, no ano de 2018, essa posse teria sido transferida ao filho Cristiano Borges de Souza, que, juntamente com Ivanilde das Mercês Munis Pereira, teria passado a exercer diretamente a ocupação e, posteriormente, ajuizado a Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737. Assim, embora não se extraia, neste momento, conclusão pela ilegitimidade dos autores, mostra-se necessário esclarecer qual situação possessória própria estes afirmam ostentar atualmente e qual exerciam ao tempo da alienação judicial, distinguindo-se, na medida do possível, a posse atribuída aos autores daquela posteriormente imputada a Cristiano Borges de Souza e Ivanilde das Mercês Munis Pereira. Há também necessidade de melhor delimitação objetiva da área discutida, diante das diferentes referências registrais e dimensões territoriais constantes da documentação e das manifestações juntadas, especialmente porque a tutela superveniente pretende impor restrições físicas sobre a área correspondente à Matrícula nº 1.796. A manifestação mais recente sustenta, inclusive, que parte da matrícula estaria relacionada a área reconhecida em favor de terceiro e que o remanescente seria ocupado pelos autores e por Cristiano. Tal circunstância recomenda que a correspondência entre os polígonos seja demonstrada de forma documentalmente compreensível antes da imposição de medida cautelar de alcance territorial amplo. Outro ponto demanda esclarecimento específico. A inicial sustenta que o edital de leilão teria omitido a pendência da Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737, utilizando essa circunstância como um dos fundamentos da nulidade pretendida. Contudo, diante da documentação acostada ao feito e da necessidade de confronto preciso entre a narrativa e o conteúdo do edital, deverá a parte autora individualizar qual informação juridicamente relevante reputa efetivamente omitida, esclarecendo se a insurgência se refere à existência da ação de usucapião, à ocupação material do imóvel, às benfeitorias, à presença de moradores ou a outro dado específico. De igual modo, a petição fundamenta parte da alegada nulidade na ausência de intimação dos autores no procedimento expropriatório, invocando expressamente o art. 889, VIII, do Código de Processo Civil e atribuindo ao dispositivo obrigação genérica de cientificação de terceiro possuidor. Sem antecipação do exame jurídico da tese, deverá a parte autora esclarecer qual a concreta situação jurídica que, segundo sustenta, lhe conferia direito à intimação prévia, indicando a respectiva base normativa e sua relação com a condição possessória afirmada nos autos. Por fim, a tutela de urgência pressupõe demonstração de perigo de dano atual ou de risco ao resultado útil do processo. A inicial e a manifestação superveniente fazem referência à Carta Precatória nº 0003406-02.2024.8.27.2737, ao Processo nº 0004370-24.2026.8.27.2737 e a operações possessórias realizadas ou alegadamente iminentes. A petição superveniente requer, inclusive, o recolhimento de “qualquer mandado” de imissão ou desocupação e relata risco de novas intervenções físicas na área. Todavia, para aferição da urgência em seu estado atual, faz-se necessária a identificação objetiva de eventual decisão ou mandado ainda vigente e concretamente sujeito a cumprimento contra os autores ou sobre a área por eles indicada, especialmente considerando o lapso transcorrido desde os atos possessórios narrados na inicial. Diante do exposto, INTIMEM-SE OS AUTORES para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, devendo: I) esclarecer, de maneira objetiva, qual direito possessório próprio Raimundo Nonato de Souza e Maria Edith Rocha Borges afirmam exercer sobre o imóvel objeto da demanda, especificando a situação existente à época da arrematação e atualmente, e compatibilizando tal afirmação com a alegada transferência da posse a Cristiano Borges de Souza no ano de 2018 e com o ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737 por Cristiano Borges de Souza e Ivanilde das Mercês Munis Pereira; II) esclarecer e demonstrar, mediante documentação registral, técnica, planta, memorial, cadeia de registros ou outro elemento idôneo já disponível, a correspondência entre as áreas e matrículas mencionadas nos autos, especialmente entre a área que os autores afirmam possuir e a Matrícula nº 1.796 do CRI de Brejinho de Nazaré/TO, objeto da arrematação, indicando com precisão qual parcela territorial constitui objeto de sua pretensão possessória; III) esclarecer a alegação de irregularidade do edital de leilão, individualizando precisamente quais informações reputam omitidas e distinguindo, se for o caso, a alegada ausência de informação sobre a existência da ação de usucapião da ausência de informação acerca da ocupação física, moradias, benfeitorias ou demais circunstâncias materiais do imóvel; IV) esclarecer a tese relativa à ausência de intimação no procedimento expropriatório, indicando qual era a situação jurídica concreta dos autores perante o imóvel ao tempo da hasta e qual fundamento normativo, segundo sustentam, lhes assegurava ciência pessoal do ato expropriatório; V) informar o estado processual atual da Carta Precatória Cível nº 0003406-02.2024.8.27.2737 e dos procedimentos possessórios indicados na inicial e nas manifestações posteriores, especificando se existe, atualmente, decisão, mandado de imissão na posse, ordem de desocupação ou outro ato coercitivo vigente e sujeito a cumprimento contra os autores ou sobre a área por eles ocupada, juntando cópia do respectivo ato, caso ainda não conste destes autos; VI) quanto ao pedido superveniente de preservação do estado físico do imóvel, indicar objetivamente qual intervenção material estaria atualmente em curso ou na iminência de ocorrer, apontando o documento que sustenta tal risco e delimitando, tanto quanto possível, a área sobre a qual se pretende a medida cautelar. A determinação acima possui finalidade de saneamento e delimitação da demanda, não importando, neste momento, juízo acerca da procedência ou improcedência das teses deduzidas, tampouco reconhecimento antecipado da validade ou invalidade da arrematação impugnada. Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência, considerando que os esclarecimentos acima indicados repercutem diretamente na identificação da probabilidade do direito, na delimitação objetiva da medida pretendida e na aferição da atualidade do perigo de dano. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos com prioridade para apreciação da tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5592927-64.2026.8.09.0110 Autor (s): Raimundo Nonato De Souza Réu (s): Vmaz Prosperidade Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e MARIA EDITH ROCHA BORGES em face de VMAZ PROSPERIDADE LTDA., MARCELO BIAGINI ALMEIDA e ROSEMBERG INÁCIO FERREIRA, objetivando, em síntese, a desconstituição da arrematação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 1.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0319647-62.2008.8.09.0110. Em sede provisória, os autores requerem, entre outras providências, a suspensão dos efeitos da carta de arrematação, o sobrestamento da Carta Precatória Cível nº 0003406-02.2024.8.27.2737, o recolhimento de eventual mandado de imissão na posse ou desocupação forçada e, em manifestação superveniente, a preservação do estado físico do imóvel. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória em toda a extensão formulada, verifica-se a necessidade de esclarecimentos e complementação pontuais da petição inicial, a fim de delimitar adequadamente a controvérsia e permitir exame seguro da legitimidade invocada, da correspondência territorial entre os imóveis mencionados e, sobretudo, da atualidade do perigo de dano. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada deficiência capaz de dificultar o julgamento do mérito ou a adequada compreensão da pretensão, deve ser oportunizada à parte autora sua correção, com indicação precisa do que deverá ser suprido. No caso, a narrativa inicial afirma que Raimundo Nonato de Souza teria exercido posse sobre a Fazenda Morro Vermelho desde 2008 e que, no ano de 2018, essa posse teria sido transferida ao filho Cristiano Borges de Souza, que, juntamente com Ivanilde das Mercês Munis Pereira, teria passado a exercer diretamente a ocupação e, posteriormente, ajuizado a Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737. Assim, embora não se extraia, neste momento, conclusão pela ilegitimidade dos autores, mostra-se necessário esclarecer qual situação possessória própria estes afirmam ostentar atualmente e qual exerciam ao tempo da alienação judicial, distinguindo-se, na medida do possível, a posse atribuída aos autores daquela posteriormente imputada a Cristiano Borges de Souza e Ivanilde das Mercês Munis Pereira. Há também necessidade de melhor delimitação objetiva da área discutida, diante das diferentes referências registrais e dimensões territoriais constantes da documentação e das manifestações juntadas, especialmente porque a tutela superveniente pretende impor restrições físicas sobre a área correspondente à Matrícula nº 1.796. A manifestação mais recente sustenta, inclusive, que parte da matrícula estaria relacionada a área reconhecida em favor de terceiro e que o remanescente seria ocupado pelos autores e por Cristiano. Tal circunstância recomenda que a correspondência entre os polígonos seja demonstrada de forma documentalmente compreensível antes da imposição de medida cautelar de alcance territorial amplo. Outro ponto demanda esclarecimento específico. A inicial sustenta que o edital de leilão teria omitido a pendência da Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737, utilizando essa circunstância como um dos fundamentos da nulidade pretendida. Contudo, diante da documentação acostada ao feito e da necessidade de confronto preciso entre a narrativa e o conteúdo do edital, deverá a parte autora individualizar qual informação juridicamente relevante reputa efetivamente omitida, esclarecendo se a insurgência se refere à existência da ação de usucapião, à ocupação material do imóvel, às benfeitorias, à presença de moradores ou a outro dado específico. De igual modo, a petição fundamenta parte da alegada nulidade na ausência de intimação dos autores no procedimento expropriatório, invocando expressamente o art. 889, VIII, do Código de Processo Civil e atribuindo ao dispositivo obrigação genérica de cientificação de terceiro possuidor. Sem antecipação do exame jurídico da tese, deverá a parte autora esclarecer qual a concreta situação jurídica que, segundo sustenta, lhe conferia direito à intimação prévia, indicando a respectiva base normativa e sua relação com a condição possessória afirmada nos autos. Por fim, a tutela de urgência pressupõe demonstração de perigo de dano atual ou de risco ao resultado útil do processo. A inicial e a manifestação superveniente fazem referência à Carta Precatória nº 0003406-02.2024.8.27.2737, ao Processo nº 0004370-24.2026.8.27.2737 e a operações possessórias realizadas ou alegadamente iminentes. A petição superveniente requer, inclusive, o recolhimento de “qualquer mandado” de imissão ou desocupação e relata risco de novas intervenções físicas na área. Todavia, para aferição da urgência em seu estado atual, faz-se necessária a identificação objetiva de eventual decisão ou mandado ainda vigente e concretamente sujeito a cumprimento contra os autores ou sobre a área por eles indicada, especialmente considerando o lapso transcorrido desde os atos possessórios narrados na inicial. Diante do exposto, INTIMEM-SE OS AUTORES para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, devendo: I) esclarecer, de maneira objetiva, qual direito possessório próprio Raimundo Nonato de Souza e Maria Edith Rocha Borges afirmam exercer sobre o imóvel objeto da demanda, especificando a situação existente à época da arrematação e atualmente, e compatibilizando tal afirmação com a alegada transferência da posse a Cristiano Borges de Souza no ano de 2018 e com o ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0008120-39.2023.8.27.2737 por Cristiano Borges de Souza e Ivanilde das Mercês Munis Pereira; II) esclarecer e demonstrar, mediante documentação registral, técnica, planta, memorial, cadeia de registros ou outro elemento idôneo já disponível, a correspondência entre as áreas e matrículas mencionadas nos autos, especialmente entre a área que os autores afirmam possuir e a Matrícula nº 1.796 do CRI de Brejinho de Nazaré/TO, objeto da arrematação, indicando com precisão qual parcela territorial constitui objeto de sua pretensão possessória; III) esclarecer a alegação de irregularidade do edital de leilão, individualizando precisamente quais informações reputam omitidas e distinguindo, se for o caso, a alegada ausência de informação sobre a existência da ação de usucapião da ausência de informação acerca da ocupação física, moradias, benfeitorias ou demais circunstâncias materiais do imóvel; IV) esclarecer a tese relativa à ausência de intimação no procedimento expropriatório, indicando qual era a situação jurídica concreta dos autores perante o imóvel ao tempo da hasta e qual fundamento normativo, segundo sustentam, lhes assegurava ciência pessoal do ato expropriatório; V) informar o estado processual atual da Carta Precatória Cível nº 0003406-02.2024.8.27.2737 e dos procedimentos possessórios indicados na inicial e nas manifestações posteriores, especificando se existe, atualmente, decisão, mandado de imissão na posse, ordem de desocupação ou outro ato coercitivo vigente e sujeito a cumprimento contra os autores ou sobre a área por eles ocupada, juntando cópia do respectivo ato, caso ainda não conste destes autos; VI) quanto ao pedido superveniente de preservação do estado físico do imóvel, indicar objetivamente qual intervenção material estaria atualmente em curso ou na iminência de ocorrer, apontando o documento que sustenta tal risco e delimitando, tanto quanto possível, a área sobre a qual se pretende a medida cautelar. A determinação acima possui finalidade de saneamento e delimitação da demanda, não importando, neste momento, juízo acerca da procedência ou improcedência das teses deduzidas, tampouco reconhecimento antecipado da validade ou invalidade da arrematação impugnada. Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência, considerando que os esclarecimentos acima indicados repercutem diretamente na identificação da probabilidade do direito, na delimitação objetiva da medida pretendida e na aferição da atualidade do perigo de dano. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos com prioridade para apreciação da tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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