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5592901-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5592901-49.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Antonio Calazan Gomes Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº T005310930, lavrado em desfavor do autor pela suposta prática da infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à regularidade do Processo Administrativo nº 242500000185494, instaurado para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente. De início, indefiro o pedido de produção de provas formulado no evento 18. A matéria discutida é essencialmente de direito e depende de prova exclusivamente documental, já integralmente carreada aos autos desde a petição inicial, notadamente o Auto de Infração nº T005310930, a capa e as peças do Processo Administrativo nº 242500000185494 e do Processo de Defesa nº 242500000293447, além da publicação no Diário Oficial (evento 1). A ausência da Ordem de Serviço que autorizou a operação fiscalizatória não constitui requisito de validade do auto de infração lavrado por agente de trânsito identificado no exercício de suas atribuições, dizendo respeito, quando muito, à organização interna da fiscalização, matéria que não se presta, por si só, a infirmar a presunção de legitimidade do ato de autuação. Suficientemente instruída a causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No presente feito, a parte autora argumenta que não concordou em se submeter ao teste de alcoolemia (etilômetro) e que a autuação apresenta diversas irregularidades, o que compromete a validade do ato administrativo. E que a autuação foi realizada de maneira automática e dissociada das garantias legais previstas no ordenamento jurídico, resultando na imposição de penalidades severas sem a devida observância do procedimento legal. Da análise do Auto de Infração nº T005310930, verifico que foi lavrado por agente de trânsito identificado (matrícula 35343), em razão da recusa do Autor em submeter-se ao teste do etilômetro, conduta tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cujo ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que, embora não seja absoluta, somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário, pesando sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, devendo reunir eficaz acervo probatório, que denotem as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato. O próprio documento consigna que o condutor foi identificado no local e que "optou por não assinar" o auto, circunstância expressamente prevista no formulário de autuação, que não configura vício formal imputável à Administração nem viola o art. 280, VI, do CTB. A teor do artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro, “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código”. O caso em epígrafe versa sobre a infração prevista no artigo 165-A, do referido código, que assim dispõe: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Sobre a recusa ao teste do “bafômetro”, preconiza o artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. Trata-se, portanto, de infração de mera conduta. O bem jurídico tutelado é a fiscalização do trânsito e a segurança viária. A infração se consuma com a simples recusa do condutor em submeter-se aos procedimentos de aferição de influência de álcool, independentemente de ele estar, de fato, embriagado. Tal ponto já foi fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, a despeito da aferição, ou não, de sinais de embriaguez, a infração de trânsito consistente na recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, independendo de outros elementos para ser reconhecida (art. 277 do CTB). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No caso em análise, a recusa foi devidamente registrada no auto de infração pela autoridade policial, documento que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Tal presunção não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, limitando-se o autor a apresentar versão unilateral dos fatos, dissociada dos registros oficiais. Importante ressaltar que eventual realização de exame clínico posterior, ainda que com resultado negativo para embriaguez, não tem o condão de afastar a infração prevista no art. 165-A. Utilizando-se da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, permite-se concluir que o Código de Trânsito Brasileiro instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: i) dirigir embriagado; e ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração administrativa estabelecida no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A sanção do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º, é a de descumprimento do dever de agir, somente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1079, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. Repisa-se: a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) é comportamento que enseja a aplicação de sanção administrativa. A título de esclarecimento, eventual sobriedade atestada por laudo médico posterior ou o arquivamento de inquérito criminal por crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) não têm o condão de elidir a infração administrativa da recusa. São esferas independentes e tipos infracionais distintos: um exige a prova da alteração psicomotora (criminal), enquanto o outro exige apenas o ato de recusar a fiscalização (administrativo). No presente caso, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade no procedimento. A motivação do ato reside no descumprimento do dever de submissão à fiscalização, conforme previsto em lei e chancelado pela Corte Suprema, impondo-se a improcedência do pleito inicial. Nesse sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, narra o autor que no dia 09.02.2019, foi autuado pela conduta tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, através do auto de infração n.º A015471785. Afirma que, na oportunidade, recusou-se a ser submetido ao teste de comprovação de influência de álcool na corrente sanguínea (teste de etilômetro), conhecido popularmente como teste do bafômetro. Ao final, requer que seja declarada a insubsistência do auto de infração n.º A015471785, extinguindo todas as suas penalidades acessórias, dentre elas, a multa pecuniária no valor de R$ 2.934,70, e a respectiva suspensão da CNH do condutor.2. Sentença (mov. n.º 15): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?] julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração impugnados (indicados nas iniciais), e, consequentemente, nulas as sanções deles decorrentes, nos termos da fundamentação acima; nos casos em que houve o pagamento da multa, defiro a restituição de forma simples, observada a prescrição quinquenal; extintos, assim, os processos, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).[?]?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 19): Interposto pelo DETRAN-GO, requerendo a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, momento em que ao julgar referido recurso, a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida.4. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário em que os autos retornaram, para eventual juízo de retratação por divergência do entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1224374/RS (Tema 1.079).5. Do juízo de retratação.5.1 Em proêmio, insta salientar que, no caso de recusa na realização do exame, a legislação permite a constatação de embriaguez pela autoridade policial, conforme artigos 165, 165-A, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que permitem ao agente de trânsito apurar o estado de embriaguez e aplicar a multa, independentemente de exames clínicos ou a submissão ao teste de alcoolemia.5.2 Utilizando-se da interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite-se concluir que o Código de Trânsito Brasileiro instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; e (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado.5.3 A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração administrativa estabelecida no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.5.4 A sanção do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir, somente.5.5 Ademais, a matéria fora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1224374, no qual fora reconhecida a repercussão geral (tema 1079) e fixou-se a seguinte tese: ?Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativos ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro).?5.6 No caso em apreço que o condutor recusou a fazer o teste de etilômetro, tem-se que isto basta para configurar o ilícito administrativo. Tendo em vista que não se encontra nos autos nenhuma prova que possa desconstituir a validade do ato, é de rigor que gere os efeitos previstos em lei, aplicando-se a sanção prevista.5.7 Dessa forma, é correto afirmar que o julgado recorrido está em descompasso com o posicionamento da Suprema Corte, pelo que deve ser adequado ao precedente vinculante.6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando-se a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.7. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5171387-52.2019.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024 ). Quanto à regularidade das comunicações, a notificação da autuação foi expedida em 29/02/2024, dentro do prazo legal, tendo o autor aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica e efetuado o pagamento da multa com desconto de 40% em 20/03/2024, conforme consta do processo administrativo (evento 1). Tal pagamento antecipado, nos termos do art. 284, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, pressupõe a opção do infrator por não apresentar defesa quanto à autuação, reforçando a regularidade da base fática da penalidade. No tocante ao processo administrativo de suspensão, a notificação de instauração foi expedida em 09/05/2024, fixando-se o prazo para defesa até 04/07/2024. Todavia, conforme processo nº 242500000293447 (evento 1), a defesa administrativa somente deu entrada em 11/09/2024, mais de dois meses após o termo final assinalado. Tal circunstância, extraída diretamente dos documentos acostados pelo próprio autor, evidencia que a peça defensiva foi apresentada fora do prazo legal, o que, nos termos do art. 4º, I, da Resolução CONTRAN nº 900/2022, já autorizaria, por si só, o seu não conhecimento, independentemente dos fundamentos consignados na Decisão nº 0022992025-DECIS/DPSUS-1 (evento 1). Não se caracteriza, portanto, cerceamento de defesa apto a viciar o processo administrativo, pois a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pressupõe o exercício tempestivo da faculdade processual, o que não se verificou na espécie. Diante desse quadro, não tendo o autor produzido prova documental pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo DETRAN/GO, não há como acolher os pedidos de nulidade do Auto de Infração nº T005310930 e do Processo Administrativo nº 242500000185494. Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual imperioso é o julgamento de improcedência do pedido. Pelo exposto, REJEITO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto que na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6

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