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Processo 5592739-19.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame de teses de mérito relacionadas à abusividade de contrato bancário, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à configuração de dano moral, à aplicação de súmula do tribunal e requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses de mérito suscitadas pela embargante e se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2 O acórdão embargado examinou integralmente a matéria devolvida ao julgamento, limitada à verificação da correção da decisão que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.3. As alegações relativas ao mérito da controvérsia não poderiam ser apreciadas, pois o recurso principal não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3.4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 3.5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a questão devolvida ao julgamento, ainda que deixe de apreciar teses de mérito inviabilizadas pelo não conhecimento do recurso principal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5592739-19.2022.8.09.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Dayane Pereira de Souza Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayane Pereira de Souza contra o acórdão proferido no evento 115, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A decisão colegiada concluiu que a agravante, ao reiterar teses dissociadas da matéria efetivamente decidida na sentença (empréstimo pessoal), insistindo em discutir a legalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, o que impedia a reforma do julgado. Em suas razões recursais (evento 120), a embargante aponta a existência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado deixou de analisar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a violação aos direitos básicos do consumidor (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC), a necessidade de tratamento da operação como empréstimo pessoal consignado com juros da média de mercado, a configuração de dano moral e a falta de aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. Afirma, ainda, que o pronunciamento sobre todas as questões fáticas e de direito é dever do julgador, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489 do CPC. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e para fins de prequestionamento. Posta a questão, passo à análise do recurso. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do CPC. Sabe-se que a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada, notadamente relatório, fundamentação e dispositivo. Não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas. No caso, a embargante alega omissão no acórdão que julgou o agravo interno, por não ter analisado as teses de mérito relativas à abusividade do contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o objeto do agravo interno era a verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A fundamentação central do julgado colegiado foi precisamente a de que as razões do apelo e, posteriormente, do agravo interno, estavam dissociadas do objeto da sentença, que versou sobre um contrato de empréstimo pessoal, e não sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Portanto, não cabia ao colegiado adentrar no mérito de questões não decididas na origem e que sequer eram objeto da ação. O acórdão enfrentou a questão devolvida, qual seja, a manutenção ou não da decisão que reconheceu a ofensa à dialeticidade, concluindo que: "Ao insistir na discussão sobre cartão de crédito consignado em uma demanda que versa, comprovadamente, sobre empréstimo pessoal convencional, a recorrente mantém a dissociação entre suas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida." Assim, não há omissão a ser sanada, pois o julgado se ateve aos limites da controvérsia recursal, que se restringia a um vício de admissibilidade. As teses de mérito que a embargante aponta como omitidas não poderiam ser analisadas, justamente por força do não conhecimento do apelo principal. Esse o quadro, ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. Em decorrência, a rejeição dos aclaratórios é medida a se impor. No que tange ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025). Por derradeiro, não identificada intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5592739-19.2022.8.09.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Dayane Pereira de Souza Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame de teses de mérito relacionadas à abusividade de contrato bancário, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à configuração de dano moral, à aplicação de súmula do tribunal e requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses de mérito suscitadas pela embargante e se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.2 O acórdão embargado examinou integralmente a matéria devolvida ao julgamento, limitada à verificação da correção da decisão que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.3. As alegações relativas ao mérito da controvérsia não poderiam ser apreciadas, pois o recurso principal não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3.4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 3.5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a questão devolvida ao julgamento, ainda que deixe de apreciar teses de mérito inviabilizadas pelo não conhecimento do recurso principal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5592739-19.2022.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

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