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5592555-98.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5592555-98.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Zenith Joao Victor Morgado Esteves Gusmao Garrote Promovido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ZENITH JOÃO VICTOR MORGADO ESTEVES GUSMÃO GARROTE ajuizou ação de conhecimento em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que era correntista da instituição financeira ré e teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada de forma unilateral e sem notificação prévia. Pugna, portanto, pela reativação da conta e indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida. No mérito, argumentou pela legalidade do bloqueio e cancelamento dos produtos, sustentando ter cumprido as determinações legais e ter realizado a prévia comunicação ao correntista, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. PRELIMINARES PROCESSUAIS Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do Enunciado da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a relação contratual firmada entre as partes, bem como o bloqueio e encerramento da conta bancária da parte autora, mantida junto à parte ré. Há que se observar que a prestação dos serviços bancários é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN), em virtude da organização, controle e fiscalização do sistema financeiro nacional segundo a Lei nº 4.595/1964 Nas relações creditícias de trato sucessivo se reconhece a plena liberdade contratual de ambas as partes envolvidas. Trata-se de matéria uniformizada pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMNnº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (REsp 1538831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Prevalecendo, pois, o princípio da liberdade de contratar e, considerando que para a parte ré não convém, em razão de seus critérios subjetivos, manter a relação comercial com a parte autora, não é possível compeli-la a restabelecer a conta-corrente. Assim, há a possibilidade de encerramento da conta-corrente há qualquer tempo pela instituição financeira, desde que precedida de aviso prévio de trinta dias, medida que preserva o direito à informação do consumidor e a boa-fé contratual, o que não foi verificado no caso em discussão. Incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), comprovar que informou previamente à parte autora da medida de encerramento da conta, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas sistêmicas, as quais, como cediço, não possuem cunho probatório. Assim, não produzindo a parte ré uma prova hígida em sentido contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, torna-se provada nos autos a argumentação da parte autora que consubstanciou a sua causa de pedir e o pedido, que devem, portanto, prevalecer. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, responde a parte ré pelos danos advindos de sua conduta, impondo-se, o dever de reativar a conta pertencente à parte autora, sem prejuízo do encerramento posterior atendendo a legislação em vigor. Nesse mesmo contexto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL MANTIDO 1. Age de forma ilegítima e arbitrária a instituição financeira que bloqueia valores em conta de correntista, a pretexto de coibir movimentação suspeita proveniente de possível fraude, recaindo sobre si o dever de indenizar quando não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações. Desta feita, responde o banco pelos danos experimentados pelo autor, sejam eles materiais ou morais. 2. O bloqueio sucessivo e intermitente da conta-corrente do consumidor, no interregno de dois anos, ultrapassa a barreira do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3. Depura-se de análise do contexto fático, ponderadas as circunstâncias e repercussão do ilícito na esfera pessoal do autor, configurar-se assertiva a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5349916-68.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021)". Destarte, o bloqueio da conta bancária da parte autora impedindo-a de acessar o seu patrimônio próprio, extrapola o mero dissabor e adentra na esfera da violação na órbita moral. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar o enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Desse modo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a reparar a ofensa moral intentada, além de cumprir a sua função pedagógica. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a reativar a conta bancária da parte autora e proceder ao desbloqueio de eventual quantia nela existente, sem prejuízo de encerramento da conta bancária posteriormente, observados os requisitos legais da Resolução pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se atingido passará a ser corrigido pelo IPCA e juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, revertidos para a parte autora; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil desde a data do bloqueio indevido realizado na conta bancária da parte autora. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5592555-98.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Zenith Joao Victor Morgado Esteves Gusmao Garrote Promovido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ZENITH JOÃO VICTOR MORGADO ESTEVES GUSMÃO GARROTE ajuizou ação de conhecimento em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que era correntista da instituição financeira ré e teve sua conta bloqueada e posteriormente encerrada de forma unilateral e sem notificação prévia. Pugna, portanto, pela reativação da conta e indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida. No mérito, argumentou pela legalidade do bloqueio e cancelamento dos produtos, sustentando ter cumprido as determinações legais e ter realizado a prévia comunicação ao correntista, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. PRELIMINARES PROCESSUAIS Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do Enunciado da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a relação contratual firmada entre as partes, bem como o bloqueio e encerramento da conta bancária da parte autora, mantida junto à parte ré. Há que se observar que a prestação dos serviços bancários é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN), em virtude da organização, controle e fiscalização do sistema financeiro nacional segundo a Lei nº 4.595/1964 Nas relações creditícias de trato sucessivo se reconhece a plena liberdade contratual de ambas as partes envolvidas. Trata-se de matéria uniformizada pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMNnº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (REsp 1538831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Prevalecendo, pois, o princípio da liberdade de contratar e, considerando que para a parte ré não convém, em razão de seus critérios subjetivos, manter a relação comercial com a parte autora, não é possível compeli-la a restabelecer a conta-corrente. Assim, há a possibilidade de encerramento da conta-corrente há qualquer tempo pela instituição financeira, desde que precedida de aviso prévio de trinta dias, medida que preserva o direito à informação do consumidor e a boa-fé contratual, o que não foi verificado no caso em discussão. Incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do que determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), comprovar que informou previamente à parte autora da medida de encerramento da conta, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas sistêmicas, as quais, como cediço, não possuem cunho probatório. Assim, não produzindo a parte ré uma prova hígida em sentido contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, torna-se provada nos autos a argumentação da parte autora que consubstanciou a sua causa de pedir e o pedido, que devem, portanto, prevalecer. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, responde a parte ré pelos danos advindos de sua conduta, impondo-se, o dever de reativar a conta pertencente à parte autora, sem prejuízo do encerramento posterior atendendo a legislação em vigor. Nesse mesmo contexto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL MANTIDO 1. Age de forma ilegítima e arbitrária a instituição financeira que bloqueia valores em conta de correntista, a pretexto de coibir movimentação suspeita proveniente de possível fraude, recaindo sobre si o dever de indenizar quando não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações. Desta feita, responde o banco pelos danos experimentados pelo autor, sejam eles materiais ou morais. 2. O bloqueio sucessivo e intermitente da conta-corrente do consumidor, no interregno de dois anos, ultrapassa a barreira do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3. Depura-se de análise do contexto fático, ponderadas as circunstâncias e repercussão do ilícito na esfera pessoal do autor, configurar-se assertiva a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5349916-68.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2021, DJe de 11/03/2021)". Destarte, o bloqueio da conta bancária da parte autora impedindo-a de acessar o seu patrimônio próprio, extrapola o mero dissabor e adentra na esfera da violação na órbita moral. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar o enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Desse modo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a reparar a ofensa moral intentada, além de cumprir a sua função pedagógica. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a reativar a conta bancária da parte autora e proceder ao desbloqueio de eventual quantia nela existente, sem prejuízo de encerramento da conta bancária posteriormente, observados os requisitos legais da Resolução pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se atingido passará a ser corrigido pelo IPCA e juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, revertidos para a parte autora; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil desde a data do bloqueio indevido realizado na conta bancária da parte autora. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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