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5592470-15.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5592470-15.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: ELIANE RINGOIR AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESBLOQUEIO PARCIAL. LIBERAÇÃO DO PROVENTO MENSAL. SALDO REMANESCENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ORDINÁRIA DA CONTA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE RESERVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito de ISSQN, deferiu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de R$ 1.621,00 – correspondente ao benefício previdenciário mensal creditado na conta – e mantendo a constrição sobre o saldo remanescente bloqueados via SISBAJUD, com transferência para conta judicial. A agravante sustenta que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se limita ao último crédito mensal e, subsidiariamente, invoca o art. 833, X, do CPC, por ser o montante inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC alcança o saldo remanescente acumulado na conta de recebimento do benefício previdenciário, além do provento mensal já liberado; (ii) estabelecer se o saldo constrito, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC, e a quem incumbe o respectivo ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba de natureza alimentar, uma vez ingressada na esfera de disponibilidade do titular e não consumida para o suprimento das necessidades básicas do período, passa a compor reserva de capital, deixando de ostentar a proteção automática do art. 833, IV, do CPC. 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos aplica-se aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, dele não se desincumbindo a parte que se limita a alegar o acúmulo de proventos, sem demonstrar a condição de única reserva financeira. 6. No caso concreto, a decisão agravada preservou integralmente o provento mensal creditado na conta, e os extratos revelam movimentação ordinária e cotidiana – compras com cartão, saques, PIX enviados e recebidos e aplicações e resgates automáticos com zeragem diária de saldo –, incompatível com a finalidade de reserva financeira destinada a situações emergenciais. 7. A condição de pessoa idosa não confere imunidade patrimonial automática, tendo sido a tutela do mínimo existencial assegurada pela liberação do benefício mensal. 8. Não é cabível a vedação genérica e prospectiva de futuras constrições sobre determinada conta bancária, por implicar imunidade patrimonial abstrata, incompatível com o art. 789 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC resguarda o provento no período de sua percepção, não alcançando automaticamente o saldo que, não consumido nas necessidades básicas, converte-se em reserva de capital. 2. A extensão da garantia dos 40 salários-mínimos a valores mantidos em conta corrente ou em aplicação financeira depende de comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. A movimentação ordinária e cotidiana da conta descaracteriza a finalidade de reserva financeira e afasta a incidência do art. 833, X, do CPC. 4. Não é cabível a vedação genérica e prospectiva de futuras constrições sobre conta bancária do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, IV e X, e § 2º, 835, I, 854, § 3º, I, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, arts. 1º e 10; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 3º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.174.396/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23.05.2024; STJ, REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020. TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5304683-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE RINGOIR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia-GO, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5231997-88.2016.8.09.0051, ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado. A ação originária trata de Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia para cobrança de crédito tributário relativo a ISSQN no valor de R$ 11.659,40 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Após a citação da executada e o bloqueio de valores em sua conta bancária via sistema SISBAJUD (mov. 36, processo de origem), a parte apresentou exceção de pré-executividade (mov. 43, processo de origem), arguindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de benefício previdenciário e pugnando pelo seu desbloqueio integral em sede de tutela de urgência. Sobreveio a decisão agravada, que deliberou nos seguintes termos (mov. 45, processo de origem): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada, no evento 43, razão pela qual DETERMINO o desbloqueio, junto ao SISBAJUD, apenas da quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), conforme detalhado no evento 36. Proceda, a CENOPES, com a transferência do valor restante para a conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob pena de preclusão.” Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (mov. 1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seu benefício previdenciário. Aduz que a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se limita ao último crédito mensal, mas se estende ao saldo acumulado que mantém a sua natureza de verba de subsistência, especialmente quando se trata de reserva mínima para o sustento de pessoa idosa e hipossuficiente. Aponta que os extratos bancários demonstram que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício e para o custeio de despesas básicas, não havendo indícios de investimento ou patrimônio excedente. Pondera que, sendo pessoa idosa com 92 (noventa e dois) anos, residindo sozinha e sem apoio familiar próximo, a manutenção do bloqueio compromete gravemente sua dignidade e sobrevivência, configurando o periculum in mora. Argumenta, subsidiariamente, a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência para determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores. A insurgente pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Na movimentação 11, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Goiânia (mov. 18). É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Há a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DO MÉRITO: O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite a análise apenas do conteúdo da decisão agravada, de modo que este órgão ad quem não pode perquirir sobre questões que ultrapassam tal limite, sob pena de supressão de instância. Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passo ao exame da pretensão recursal, consoante as razões delineadas em linhas vindouras. A irresignação recursal cinge-se à decisão que, em impugnação à penhora de ativos financeiros, deferiu parcialmente o desbloqueio, liberando o valor correspondente ao benefício previdenciário mensal (R$ 1.621,00) e mantendo a constrição sobre o saldo remanescente de R$ 3.098,49 (três mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Adianta-se que os argumentos levantados pela agravante não merecem guarida, pelas razões que se passa a expor. O artigo 10 da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora, para garantia do débito fiscal, salvo aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Nesse viés, elenca o artigo 833 do Código de Processo Civil o rol dos bens impenhoráveis, sendo certo que o inciso IV prevê que assim o são os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao passo que o inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (…)”. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça estendeu o conceito de “poupança” para alcançar a reserva financeira mantida em papel-moeda, conta-corrente ou fundos de investimento, com a clara intenção de acudir situações emergenciais ou imprevistas, próprias ou da família, a que todas as pessoas estão sujeitas. Essa proteção, contudo, não é absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente de receber seu crédito e de dar efetividade à execução – que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do exequente, sendo a penhora em dinheiro a primeira na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC). Daí por que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são, de fato, impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.174.396/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 24/02/2025, DJEN 28/02/2025). Nesse mesmo sentido posiciona-se esta Corte de Justiça: “EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução. I. Impugnações às penhoras. Ônus da prova. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. (…) IV. Impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Única reserva financeira. Ausência de provas. (…) Não ficou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira do agravante, tampouco que seja valor utilizado apenas para subsistência própria, devendo ser afastada a tese de impenhorabilidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTITUI ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que tenham a finalidade de reserva financeira única. 2. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil). 3. Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5304683-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível) No caso em exame, a decisão agravada não afastou a proteção legal invocada. Ao contrário, reconheceu-a nos exatos limites em que comprovada nos autos, tendo identificado, a partir dos extratos apresentados pela própria executada, o crédito mensal de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00. Por essa razão, determinou o desbloqueio integral dessa quantia, preservando o benefício correspondente ao período, e manteve a constrição apenas sobre o montante excedente. A solução guarda consonância com a orientação segundo a qual a verba remuneratória não conserva caráter alimentar ad eternum. Uma vez ingressada na esfera de disponibilidade do titular e não consumida para o suprimento das necessidades básicas do período, a quantia passa a compor reserva de capital, cuja proteção deixa de decorrer automaticamente do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil e passa a depender da demonstração dos requisitos do inciso X, na forma acima delineada. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem salarial e que, mesmo acumulados e aplicados em CDB, deveriam manter a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o saldo remanescente de verbas salariais, ao ser poupado e mantido em aplicação financeira (CDB), perde a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se a ele se estende a proteção conferida à caderneta de poupança, disposta no inciso X do mesmo artigo. III. Razões de decidir 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas salariais visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família no período correspondente ao recebimento. Contudo, valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, tornando-se penhoráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 6. Embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil proteja valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança (inciso X). Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido identificou a existência de saldo remanescente de meses anteriores, descaracterizando a natureza alimentar da totalidade do montante e autorizando a penhora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.193.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) – grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Quanto ao saldo remanescente, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, a tese recursal repousa, essencialmente, na afirmação de que o numerário decorreria do acúmulo de benefícios recebidos em meses anteriores. Ocorre que os extratos coligidos não permitem essa correlação de forma inequívoca. Ao contrário, revelam que a conta é utilizada para movimentação financeira ordinária e cotidiana, com sucessivos débitos de compras com cartão em estabelecimentos diversos – supermercados, restaurantes, livraria, loja de departamentos, entre outros –, saques em terminais de autoatendimento, pagamentos por PIX enviados e recebidos, além de créditos de terceiros, circunstâncias que descaracterizam a finalidade típica de reserva financeira estática destinada a acudir situações emergenciais. Tampouco se demonstrou que a quantia constrita constitui a única reserva financeira da agravante ou que se mostra indispensável à preservação do seu mínimo existencial. Note-se que os próprios extratos apresentados evidenciam que as despesas ordinárias mensais – energia elétrica, água, telefonia, tarifa bancária, farmácia e alimentação – são satisfeitas com o próprio benefício mensal, já integralmente liberado por força da decisão agravada, não havendo elemento concreto a indicar que o excedente bloqueado se destine ao custeio de necessidades básicas atuais. Por fim, a condição de pessoa idosa, embora justifique especial proteção e atenção por parte do Poder Público e do Judiciário, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003, não implica imunidade patrimonial ou afastamento automático da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Na espécie, a preservação do mínimo existencial foi devidamente assegurada pela liberação integral do benefício previdenciário mensal, determinada na origem, permanecendo a constrição restrita ao valor excedente. Deixo de acolher, por igual fundamento, o pedido de que se determine ao juízo de origem a abstenção de novas constrições sobre a conta bancária da agravante, providência que equivaleria à concessão de imunidade patrimonial genérica e por prazo indeterminado, incompatível com o art. 789 do Código de Processo Civil e com a competência do juízo da execução para avaliar, caso a caso, os limites legais de impenhorabilidade. Posto isto, escorreita a decisão combatida, não havendo, pois, que se falar em reforma. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão recorrida inalterados, por estes e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso os autos deverão ser automaticamente desarquivados, para o respectivo processamento. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (02/c)

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