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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Valparaíso-GO
3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas
upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br
Autos nº: 5592462-93.2026.8.09.0162
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Airton Lopes Morais
Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias
SENTENÇA
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por Airton Lopes Morais em face do Município de Valparaíso de Goiás, objetivando a implementação da denominada “gratificação de natureza do cargo efetivo”, bem como o pagamento retroativo da referida vantagem, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registro apenas os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Fundamento e decido.
Narra a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços, no setor de Segurança Patrimonial Municipal. Sustenta que, em 25 de junho de 2018, foi publicado o Decreto nº 567, cujo art. 1º estabeleceu o pagamento de R$ 300,00, a título de “gratificação de natureza do cargo efetivo”, aos servidores lotados na Agência Municipal de Segurança Pública e Guarda Municipal. Afirma que, posteriormente, em 04 de março de 2022, por meio do Decreto nº 94, a gratificação foi majorada para R$ 600,00.
Alega estar formal e materialmente lotado na Segurança Patrimonial, exercendo suas funções no mesmo contexto fático dos servidores beneficiados pelos referidos decretos. Como paradigma, apresenta informações extraídas do Portal da Transparência referentes a servidores que, segundo afirma, possuem o mesmo cargo de auxiliar operacional de serviços administrativos e a mesma lotação na Segurança Patrimonial Municipal.
Sustenta que a gratificação possui natureza propter laborem e generalidade, ou está vinculada à lotação na área de segurança, razão pela qual deveria abranger todos os servidores que preencham esse requisito, sob pena de desvio de finalidade e discriminação arbitrária. Defende que sua exclusão do pagamento viola o princípio da isonomia, com fundamento nos arts. 5º, caput, e 39, § 1º, da Constituição Federal, por conferir tratamento desigual a servidores que, segundo argumenta, se encontram em situação equivalente.
Argumenta que o poder regulamentar do Executivo não poderia estabelecer distinções arbitrárias, uma vez que o decreto estaria subordinado à Constituição Federal e deveria observar o princípio da isonomia mesmo ao instituir vantagens remuneratórias. Aduz que a concessão seletiva da gratificação, sem critério objetivo, configuraria desvio de finalidade e vício de impessoalidade, razão pela qual entende que a vantagem deve ser estendida ao autor, por exercer suas atividades nas mesmas condições dos servidores indicados como beneficiários.
Defende, ainda, que os decretos discutidos possuem natureza de ato geral, por terem como destinatários todos aqueles que se encontrem em situação idêntica, especificamente quanto à lotação, sustentando que teria ocorrido individualização dos servidores públicos beneficiados pela gratificação, o que reputa ilegal.
Com base nesses fundamentos, afirma fazer jus ao recebimento da gratificação de natureza do cargo efetivo desde junho de 2021, considerada a prescrição quinquenal, até sua efetiva implementação. Alega que, no período compreendido entre junho de 2021 e junho de 2026, as parcelas perfazem R$ 33.900,00, às quais deverão ser acrescidas as parcelas vincendas no curso do processo até a efetiva implementação da gratificação, com reflexos nas demais verbas componentes de sua remuneração e atualização monetária.
Por fim, sustenta expressamente que a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema nº 315 do STF não seriam aplicáveis ao caso, ao argumento de que a pretensão não objetiva aumento genérico de vencimentos mediante equiparação pura, mas a extensão de vantagem já concedida ao setor de lotação do servidor, afirmando que sua exclusão teria resultado de omissão ou arbitrariedade do decreto.
Ao final, requer a não designação de audiência de conciliação, em razão da natureza da matéria; a citação do Município de Valparaíso de Goiás para contestar a demanda; e a produção de todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico. No mérito, requer a procedência dos pedidos para compelir o Município a implementar a gratificação de natureza do cargo efetivo e condená-lo ao pagamento retroativo da gratificação, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, indicando que, entre junho de 2021 e junho de 2026, o montante perfaz R$ 33.900,00, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo até a “efetiva correção da base de cálculo das horas extraordinárias”, com atualização monetária. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais e que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Josias Carlson Silveira Valentino, OAB nº 53.938/DF e 52.499-A/GO, sob pena de nulidade.
O Município de Valparaíso de Goiás apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa. No mérito, afirma que a Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo, instituída pelos Decretos Municipais nº 567/2018 e nº 94/2022, não foi concedida indistintamente a todos os servidores lotados na Agência Municipal de Segurança Pública e Guarda Municipal, mas a grupo específico nominalmente indicado nos atos. Aduz, com fundamento no Ofício nº 460/2026 da Secretaria Municipal de Administração, que a vantagem foi criada para remunerar os servidores que participaram e concluíram o Curso de Formação da Guarda Municipal realizado em 2017 e que posteriormente foram aproveitados na função por meio do Decreto nº 155-A/2020, requisitos que não teriam sido demonstrados pela parte autora. Sustenta, assim, inexistir identidade entre a situação funcional do autor e a dos beneficiários da gratificação, afastando a alegada violação à isonomia. Invoca o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, argumentando que vantagens pecuniárias dependem de previsão normativa e não podem ser ampliadas por interpretação extensiva. Defende, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por entender que a pretensão importaria extensão judicial de vantagem remuneratória com fundamento na isonomia. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora impugna a contestação sustentando que os Decretos nº 567/2018 e nº 94/2022 não estabelecem como requisitos para o recebimento da gratificação a participação no Curso de Formação da Guarda Municipal ou o posterior aproveitamento na função de guarda municipal, afirmando que tais exigências teriam sido criadas pela Administração sem previsão nos atos normativos. Defende que o requisito previsto nos decretos é a lotação na Agência Municipal de Segurança Pública, condição que afirma preencher e reputa incontroversa diante da ausência de impugnação específica pelo Município. Alega, ainda, que sua exclusão do rol de beneficiários teria ocorrido como retaliação por não ter participado do curso de formação nem exercido a função de guarda municipal, afirmando que a transposição dos cargos de agente de vigilância e agente operacional de serviço para guarda municipal foi declarada inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5266948-33.2017.8.09.0000 e que o autor se recusou a participar do curso e exercer a função em razão da alegada inconstitucionalidade. Reitera, no mais, os fundamentos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos nela formulados.
A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A questão central consiste em verificar se a circunstância de o autor exercer o mesmo cargo e possuir a mesma lotação de servidores que recebem a denominada Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo é suficiente para lhe conferir direito subjetivo à percepção da mesma vantagem remuneratória, embora não figure entre os beneficiários relacionados nos atos que disciplinaram sua concessão.
A documentação funcional demonstra que Airton Lopes Morais, matrícula nº 1775, é servidor estatutário do Município de Valparaíso de Goiás, admitido em 13/07/1998, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Administrativos e lotado na Segurança Patrimonial Municipal.
Não há, portanto, controvérsia relevante quanto ao cargo ocupado ou à lotação funcional do demandante.
A divergência reside em saber se tais circunstâncias permitem ao Poder Judiciário estender-lhe vantagem remuneratória paga a outros servidores.
O exame dos atos administrativos juntados aos autos demonstra que o Decreto nº 567/2018 concedeu a denominada Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo, então no valor de R$ 300,00, mediante relação nominal dos servidores beneficiados, com indicação individualizada das respectivas matrículas e valores, não figurando o autor entre os contemplados.
Posteriormente, o Decreto nº 94/2022, ao estabelecer a gratificação no valor de R$ 600,00, adotou sistemática semelhante, contendo igualmente relação individualizada dos servidores alcançados pela vantagem.
É certo que os atos se referem a servidores vinculados à estrutura administrativa da segurança pública municipal. Todavia, do seu conteúdo não se extrai regra geral e abstrata segundo a qual a simples lotação na Segurança Patrimonial Municipal constitua, por si só, condição suficiente para aquisição da gratificação.
A indicação da unidade administrativa em que se encontravam os beneficiários não se confunde com instituição de direito remuneratório geral em favor de todo e qualquer servidor nela lotado.
Essa distinção é determinante para o deslinde da controvérsia.
Se houvesse norma válida, geral e abstrata, conferindo a vantagem a todos os servidores que preenchessem determinados requisitos objetivos, e o autor demonstrasse enquadrar-se integralmente nessas condições, a atuação jurisdicional poderia limitar-se ao reconhecimento e à concretização de direito previamente estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Nessa hipótese, não haveria criação judicial de vantagem nem equiparação remuneratória, mas apenas controle de legalidade da atuação administrativa e aplicação da própria norma de regência.
Situação diversa ocorre quando determinado servidor, não abrangido pela disciplina normativa da vantagem, pretende obtê-la porque outros agentes públicos, considerados paradigmas, desempenham atividades ou se encontram em situação funcional semelhante.
Nesse segundo caso, a identidade fática entre servidores não substitui a necessária existência de fundamento normativo que assegure ao requerente a percepção da parcela.
É justamente essa a hipótese dos autos.
A parte autora apresentou documentos demonstrando que servidores como Alberto Carlos Costa Ferreira e Aldo Azevedo da Silva, igualmente ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Administrativos e lotados na Segurança Patrimonial Municipal, percebem a rubrica denominada “Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo ou Comissionado”, no valor de R$ 600,00.
Os paradigmas, portanto, comprovam a existência de diferença remuneratória concreta entre servidores que possuem cargo e lotação semelhantes.
Não comprovam, contudo, por si sós, a existência de direito subjetivo do autor à mesma vantagem.
Em matéria de remuneração de servidores públicos, a igualdade de situações funcionais não constitui fonte autônoma para criação de obrigação pecuniária em favor de agente público. É indispensável que a vantagem pretendida encontre respaldo no regime jurídico aplicável ao próprio servidor que a postula.
A relação jurídica pode, assim, ser estabelecida da seguinte forma: a existência de paradigma funcional associada a norma que também contemple o requerente pode demonstrar que a Administração está aplicando de maneira desigual um direito que já lhe foi atribuído pelo ordenamento; diversamente, a existência de paradigma sem norma que confira a vantagem ao requerente não autoriza a extensão judicial da parcela por equiparação.
A própria Constituição Federal submete a disciplina remuneratória dos servidores públicos ao princípio da legalidade estrita, estabelecendo, em seu art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula Vinculante nº 37, o entendimento de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
A mesma matéria foi apreciada sob o regime da repercussão geral no Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, que trata precisamente do aumento de vencimentos e da extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.
No julgamento do RE nº 592.317, foi fixada a seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
A orientação é diretamente pertinente ao caso em julgamento.
Com efeito, o autor procura afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 315/STF sustentando que não pretende aumento genérico de vencimentos por equiparação, mas apenas a extensão de vantagem já concedida ao setor em que exerce suas funções.
A distinção sustentada pela parte seria juridicamente relevante se demonstrada a existência de norma que assegurasse a gratificação, de forma geral, a todos os servidores ocupantes do mesmo cargo, integrantes da mesma categoria ou simplesmente lotados na Segurança Patrimonial Municipal.
Nesse cenário, o Judiciário não estaria criando vantagem remuneratória por isonomia, mas reconhecendo direito já previsto normativamente.
Não é, contudo, o que se verifica nos autos.
Os atos apresentados individualizam os servidores contemplados, e não foi demonstrada disposição normativa diversa estabelecendo direito geral à percepção da gratificação pelo simples exercício do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Administrativos ou pela mera lotação na Segurança Patrimonial Municipal.
O acolhimento da pretensão exigiria, portanto, que o Poder Judiciário utilizasse a situação remuneratória dos servidores paradigmas como fundamento para ampliar o universo dos beneficiários da gratificação.
É justamente esse resultado que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 e no Tema 315 da repercussão geral.
Não se desconhece a invocação do princípio da isonomia.
Ocorre que, em matéria remuneratória de servidores públicos, eventual tratamento desigual não autoriza, por si só, a incorporação judicial de vantagem pecuniária não assegurada ao servidor pelo regime normativo aplicável.
Ainda que se cogitasse eventual irregularidade na concessão da vantagem a determinados agentes públicos, a consequência jurídica não seria, automaticamente, a extensão da mesma situação remuneratória aos demais servidores. O controle jurisdicional da legalidade administrativa não se confunde com a criação, por decisão judicial, de obrigação remuneratória sem o correspondente suporte normativo.
Quanto à alegação do Município de que a gratificação teria sido destinada aos servidores que participaram e concluíram o Curso de Formação da Guarda Municipal realizado em 2017 e posteriormente foram aproveitados na função, observa-se que os Decretos nº 567/2018 e nº 94/2022 juntados aos autos não estabelecem expressamente, em formulação geral e abstrata, tais circunstâncias como requisitos normativos para a aquisição da vantagem.
A justificativa relativa ao curso e ao posterior aproveitamento funcional decorre das informações administrativas apresentadas pelo ente municipal.
Essa circunstância, todavia, não modifica a conclusão do julgamento.
Com efeito, a ausência de previsão expressa do curso de formação como requisito não conduz à conclusão inversa de que a gratificação seria automaticamente devida a todos os servidores lotados no setor de segurança.
Entre afastar determinado fundamento apresentado pela Administração e reconhecer direito remuneratório ao servidor existe questão antecedente indispensável: a presença de fundamento normativo que confira a vantagem ao próprio requerente.
E esse elemento não foi demonstrado.
Por conseguinte, a improcedência da pretensão não depende do reconhecimento de que a participação no Curso de Formação da Guarda Municipal constituía requisito jurídico indispensável à gratificação. Mesmo que tal argumento defensivo seja desconsiderado, permanece ausente norma que atribua ao autor o direito à parcela pretendida.
Também não altera a solução a alegação formulada em réplica de que a exclusão do autor teria constituído retaliação por sua recusa em participar do curso de formação e do procedimento de transposição para o cargo de guarda municipal, cuja inconstitucionalidade afirma ter sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ainda que se considere a controvérsia relacionada à validade daquele procedimento funcional, eventual invalidade da transposição não gera, por consequência lógica ou jurídica, direito à percepção de gratificação remuneratória distinta.
Para que a alegada motivação ilegítima pudesse conduzir à condenação pretendida, seria necessário demonstrar, primeiramente, que o autor preenchia requisitos previstos em norma que lhe conferisse direito à vantagem e que, não obstante isso, fora indevidamente excluído do pagamento.
Não é suficiente demonstrar que servidores com cargo e lotação semelhantes recebem a verba.
Além disso, a alegação de retaliação, enquanto fundamento específico da exclusão individual do autor, não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar que a Administração deixou de lhe pagar vantagem que já lhe fosse juridicamente devida.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenham sido comprovados o cargo, a lotação funcional e a existência de servidores paradigmas, não foi demonstrado o fundamento normativo indispensável ao reconhecimento do direito à gratificação.
Assim, os paradigmas apresentados comprovam a existência de tratamento remuneratório distinto, mas não suprem a inexistência de norma que alcance o demandante.
Consequentemente, a concessão judicial da Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo teria como fundamento determinante a equiparação entre a situação do autor e a dos demais servidores, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 315 da repercussão geral.
Não reconhecido o direito à implementação da gratificação, igualmente não subsistem os pedidos acessórios de pagamento de parcelas pretéritas e vincendas e de seus respectivos reflexos remuneratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito.
Em consequência, fica rejeitada a pretensão de implementação da Gratificação de Natureza do Cargo Efetivo na remuneração da parte autora, bem como os pedidos de pagamento das parcelas pretéritas e vincendas e dos respectivos reflexos remuneratórios.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé.
Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo interposição de recurso inominado, determino que a Escrivania certifique sua tempestividade e, após, remeta os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.