Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5592434-79.2025.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Mayke Costa Silva Barros
Parte Requerida: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade do Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por MAYKE COSTA SILVA BARROS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) recebe cobranças da parte ré referentes a um débito no valor original de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), com origem em contrato datado de 09/09/2013; ii) o débito encontra-se fulminado pela prescrição, mas a cobrança persiste por meio da plataforma de negociação "Quero Quitar", acessível publicamente e com potencial para afetar seu escore de crédito; iii) tal prática configura ato ilícito, porquanto realiza a cobrança de dívida inexigível e promove o compartilhamento indevido de seus dados pessoais, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela cessação definitiva das cobranças e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos – mov. 1.
Proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré – mov. 5. A citação eletrônica restou infrutífera – mov. 14.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação – mov. 20. Em sua defesa, arguiu, em suma, que: i) a dívida é legítima e oriunda de contrato válido firmado entre as partes; ii) não houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; iii) a plataforma de negociação "Quero Quitar" é um meio legítimo para renegociação de dívidas e não gera dano moral nem afeta o escore de crédito; iv) impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano.
Houve impugnação à contestação – mov. 23. Na peça, a parte autora reiterou os termos da inicial e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mesmo em plataformas de negociação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide – mov. 43.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir, uma vez que a impugnação à justiça gratuita foi genérica e desprovida de provas, e a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa, cuja resistência da parte ré, manifestada em contestação e na audiência conciliatória, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Passo, pois, ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de dívida prescrita por meio de plataforma digital de negociação de débitos e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, é fato incontroverso a existência de um débito originado em 09/09/2013, no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstram os documentos da inicial e a própria contestação da parte ré – mov. 1 e 20.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos autos, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo o débito vencido em 2013, a pretensão de cobrança da parte ré encontra-se fulminada pela prescrição desde 2018.
A prescrição, como instituto de direito material, extingue a pretensão, que é o poder de exigir o cumprimento da prestação, tornando a dívida uma obrigação natural, cujo pagamento somente pode ocorrer por ato de liberalidade do devedor.
O cerne da questão reside na legalidade dos atos de cobrança extrajudicial para uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.088.100/SP e n. 2.094.303/SP, em 17/10/2023, pacificou o entendimento de que, uma vez extinta a pretensão pela prescrição, torna-se ilícita qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. A Corte Superior compreendeu que a utilização de plataformas como "Serasa Limpa Nome" ou "Quero Quitar" para apresentar débitos prescritos como "contas atrasadas" disponíveis para "negociação" constitui um meio coercitivo e indireto de cobrança, violando o artigo 189 do Código Civil.
Ao manter o débito da parte autora em plataforma de negociação, ainda que sem a inscrição formal nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a parte ré pratica ato ilícito. Tal conduta expõe o consumidor a uma pressão psicológica indevida, levando-o a crer que possui uma pendência exigível e que seu nome está "sujo", com reflexos negativos em seu score de crédito. A própria finalidade de tais plataformas, que prometem aumento do score de crédito mediante o pagamento, evidencia a natureza coercitiva e o impacto negativo da manutenção do registro.
Configurado o ato ilícito, consistente na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria violação do direito do consumidor de não ser cobrado por dívida inexigível e do abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ressalta-se que a Súmula n. 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição...") não se aplica ao caso, pois a negativação apontada pela parte ré em nome da parte autora, junto ao Banco Bradesco S/A, data de 09/09/2024, é posterior ao ajuizamento da presente ação e aos fatos aqui discutidos, não se tratando de anotação preexistente legítima.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando a capacidade econômica da parte ré, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para os fins a que se destina, sem gerar enriquecimento ilícito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato vinculado ao CPF da parte autora, em razão da prescrição da pretensão de cobrança;
b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, do referido débito, bem como promova a exclusão definitiva dos dados da parte autora de quaisquer plataformas de negociação de dívidas, como "Quero Quitar" e similares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC (expurgado o IPCA), ambos a partir da data de arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n. 362 do STJ e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5592434-79.2025.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Mayke Costa Silva Barros
Parte Requerida: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade do Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por MAYKE COSTA SILVA BARROS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) recebe cobranças da parte ré referentes a um débito no valor original de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), com origem em contrato datado de 09/09/2013; ii) o débito encontra-se fulminado pela prescrição, mas a cobrança persiste por meio da plataforma de negociação "Quero Quitar", acessível publicamente e com potencial para afetar seu escore de crédito; iii) tal prática configura ato ilícito, porquanto realiza a cobrança de dívida inexigível e promove o compartilhamento indevido de seus dados pessoais, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela cessação definitiva das cobranças e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com documentos – mov. 1.
Proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré – mov. 5. A citação eletrônica restou infrutífera – mov. 14.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação – mov. 20. Em sua defesa, arguiu, em suma, que: i) a dívida é legítima e oriunda de contrato válido firmado entre as partes; ii) não houve negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; iii) a plataforma de negociação "Quero Quitar" é um meio legítimo para renegociação de dívidas e não gera dano moral nem afeta o escore de crédito; iv) impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano.
Houve impugnação à contestação – mov. 23. Na peça, a parte autora reiterou os termos da inicial e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mesmo em plataformas de negociação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide – mov. 43.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir, uma vez que a impugnação à justiça gratuita foi genérica e desprovida de provas, e a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa, cuja resistência da parte ré, manifestada em contestação e na audiência conciliatória, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Passo, pois, ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de dívida prescrita por meio de plataforma digital de negociação de débitos e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, é fato incontroverso a existência de um débito originado em 09/09/2013, no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstram os documentos da inicial e a própria contestação da parte ré – mov. 1 e 20.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos autos, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tendo o débito vencido em 2013, a pretensão de cobrança da parte ré encontra-se fulminada pela prescrição desde 2018.
A prescrição, como instituto de direito material, extingue a pretensão, que é o poder de exigir o cumprimento da prestação, tornando a dívida uma obrigação natural, cujo pagamento somente pode ocorrer por ato de liberalidade do devedor.
O cerne da questão reside na legalidade dos atos de cobrança extrajudicial para uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.088.100/SP e n. 2.094.303/SP, em 17/10/2023, pacificou o entendimento de que, uma vez extinta a pretensão pela prescrição, torna-se ilícita qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. A Corte Superior compreendeu que a utilização de plataformas como "Serasa Limpa Nome" ou "Quero Quitar" para apresentar débitos prescritos como "contas atrasadas" disponíveis para "negociação" constitui um meio coercitivo e indireto de cobrança, violando o artigo 189 do Código Civil.
Ao manter o débito da parte autora em plataforma de negociação, ainda que sem a inscrição formal nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a parte ré pratica ato ilícito. Tal conduta expõe o consumidor a uma pressão psicológica indevida, levando-o a crer que possui uma pendência exigível e que seu nome está "sujo", com reflexos negativos em seu score de crédito. A própria finalidade de tais plataformas, que prometem aumento do score de crédito mediante o pagamento, evidencia a natureza coercitiva e o impacto negativo da manutenção do registro.
Configurado o ato ilícito, consistente na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria violação do direito do consumidor de não ser cobrado por dívida inexigível e do abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ressalta-se que a Súmula n. 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição...") não se aplica ao caso, pois a negativação apontada pela parte ré em nome da parte autora, junto ao Banco Bradesco S/A, data de 09/09/2024, é posterior ao ajuizamento da presente ação e aos fatos aqui discutidos, não se tratando de anotação preexistente legítima.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando a capacidade econômica da parte ré, a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para os fins a que se destina, sem gerar enriquecimento ilícito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 321,85 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato vinculado ao CPF da parte autora, em razão da prescrição da pretensão de cobrança;
b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, do referido débito, bem como promova a exclusão definitiva dos dados da parte autora de quaisquer plataformas de negociação de dívidas, como "Quero Quitar" e similares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC (expurgado o IPCA), ambos a partir da data de arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n. 362 do STJ e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)