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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,
das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental
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Processo nº. 5592425-76.2022.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de ação monitória ajuizada por GERALDO SERAFIM GUIMARÃES em face de ESPÓLIO DE CLAUDIO ROMANO DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora ser credora da requerida no valor original de R$ 288.089,00, proveniente de empréstimo pessoal. Informa que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, o que ensejou a propositura da presente ação.
Deferido o parcelamento das custas, a inicial foi recebida e deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 4).
Citada, a parte demandada apresentou embargos. Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e requereu que o autor seja compelido a pagar a integralidade das parcelas referentes às custas iniciais. Preliminarmente, arguiu falta de condição da ação, ao argumento de que o cheque não foi apresentado ao banco sacado no prazo legal. Defendeu haver vício insanável na nota promissória que acompanha a inicial, uma vez que ausentes informações acerca da data de sua emissão, local de pagamento e beneficiário. Aduziu que as cártulas apresentadas não estão nomináveis, sendo o autor parte ilegítima para ajuizar a presente ação. Impugnou a documentação apresentada, questionou a causa debendi e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 15).
Em impugnação, a parte autora afirmou que as custas iniciais foram quitadas. Defendeu a impossibilidade de concessão de gratuidade em favor do requerido e ratificou sua pretensão inaugural (mov. 27).
O inventariante dativo do espólio requereu sua habilitação nos autos e postulou pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação aos embargos (mov. 28).
Rejeitados os embargos monitórios, foi declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial (mov. 37).
A apelação interposta pelo espólio foi provida, sendo cassada a sentença de mov. 37, uma vez que o inventariante dativo não foi intimado para especificação de provas (mov. 61).
As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, contudo, quedaram-se inertes (mov. 70).
Determinada a intimação do inventariante para indicar o endereço dos herdeiros (mov. 72).
O inventariante dativo informou ter sido removido da função (mov. 77).
Determinada a intimação da inventariante nomeada em substituição (mov. 80).
A herdeira Tâmila Maria Faria de Melo informou ter sido nomeada como inventariante (mov. 93).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 104).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, DEFIRO a habilitação da herdeira e advogada, Dra. Tâmila Maria Faria de Melo, uma vez que comprovou ter sido nomeada como inventariante - art. 75, VII, do CPC (mov. 93).
Certifique-se a escrivania de seu adequado cadastramento no feito, uma vez que em consulta ao sistema, ainda constam os causídicos Dra. Viviane Neves Rocha e Dr. Antônio Rodrigo Cândido Freire como defensores do espólio.
Após, intime-se a inventariante para especificação de provas.
Por fim, volvam os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito