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5592321-24.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5622940-85.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : LIVIO JAIME DE PINA AGRAVADO/EXEQUENTE : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 5592321-24.2023.8.09.0051, promovido por Thiago Tagliaferro Lopes em desproveito de Livio Jaime de Pina. Consta dos autos originários que o Banco PSA Finance Brasil S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em face do agravante, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Foi deferida liminar para apreensão do bem, posteriormente cumprida, tendo o réu sido citado após o cumprimento do mandado. Não houve pagamento da integralidade da dívida nem apresentação de contestação. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, confirmando a liminar, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 55). Após o trânsito em julgado (mov. 63), o advogado da instituição financeira promoveu cumprimento definitivo de sentença, objetivando a satisfação exclusiva da verba honorária sucumbencial, apresentando memória de cálculo na qual atribuiu ao proveito econômico o valor de R$ 138.813,16, atualizado para R$ 141.575,46, apurando crédito exequendo de R$ 14.207,73 (mov. 64). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67), sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de citação válida, inexigibilidade do título em razão de acordo celebrado com as instituições financeiras, quitação da obrigação mediante pagamento de boleto no valor de R$ 1.500,01 e entrega do veículo apreendido, excesso de execução, necessidade de inclusão das credoras fiduciárias no polo ativo e requerimento para apresentação dos documentos relativos à venda do veículo, a fim de possibilitar a verificação do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários. O exequente apresentou manifestação (mov. 72) requerendo a rejeição liminar da impugnação, sustentando o descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC e defendendo a higidez do título executivo. O executado apresentou réplica (mov. 74), reiterando as alegações anteriormente deduzidas e insistindo na necessidade de apresentação da documentação relativa à alienação do veículo. Sobreveio decisão na mov. 75, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou as alegações de nulidade e inexigibilidade do título, reconheceu a incidência da coisa julgada quanto às questões relativas à fase de conhecimento e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Contra essa decisão, o executado opôs embargos de declaração (mov. 80), sustentando omissão quanto à ausência de apresentação da documentação referente à venda do veículo, indispensável para apuração do proveito econômico e elaboração da memória de cálculo prevista no art. 525, § 4º, do CPC. Os embargos foram parcialmente acolhidos (mov. 85), com efeitos modificativos, reconhecendo o juízo que o proveito econômico decorre do resultado financeiro obtido com a venda do veículo apreendido, razão pela qual a informação acerca do valor efetivamente alcançado na alienação constitui elemento indispensável para a liquidez do título executivo. Em consequência, foi determinada a intimação do exequente e das credoras fiduciárias para juntarem os documentos comprobatórios da venda do veículo, discriminando o valor obtido e os eventuais descontos, abrindo-se, posteriormente, prazo ao executado para apresentação da memória de cálculo prevista no art. 525, § 4º, do CPC. Em atendimento à determinação judicial, a Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. juntou aos autos (mov. 90), prestação de contas relativa à alienação do veículo, informando que o bem fora vendido pelo valor de R$ 52.000,00, quantia que teria sido integralmente absorvida pela amortização da dívida contratual e demais encargos. O executado apresentou manifestação impugnando a documentação (mov. 93), sustentando que a prestação de contas havia sido elaborada posteriormente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, que não correspondia aos documentos cuja juntada havia sido determinada pelo juízo, que se encontrava desacompanhada dos documentos comprobatórios da venda, da nota fiscal e da documentação pertinente ao procedimento de alienação do veículo, além de requerer a designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se requerendo a homologação da prestação de contas e o prosseguimento da execução, com a imediata prática de atos constritivos (mov. 103). Na sequência, o executado renovou a impugnação anteriormente apresentada, reiterando as alegações de preclusão da juntada da prestação de contas, quitação da obrigação, insuficiência da documentação apresentada e excesso de execução (mov. 104). Sobreveio a decisão agravada (mov. 106), que rejeitou a impugnação renovada, afastou a alegação de preclusão da juntada dos documentos, homologou a prestação de contas apresentada na mov. 90, concluiu que o produto da venda do veículo foi integralmente destinado à amortização da dívida principal, inexistindo saldo compensável em favor do executado, e deferiu o prosseguimento da execução, autorizando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD: [...] A impugnação renovada no evento 93 não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, no que tange à alegada preclusão da juntada da prestação de contas, assiste razão ao exequente. A documentação referente à venda do veículo foi juntada nos autos em estrito atendimento à determinação judicial exarada no evento 85, razão pela qual inexiste qualquer preclusão a ser reconhecida. A data de elaboração do documento (08/09/2025) reflete tão somente a consolidação contábil dos dados para fins de apresentação judicial, sem comprometer sua validade ou utilidade probatória. Em segundo lugar, quanto à alegada quitação integral da obrigação, a prestação de contas juntada no evento 90 demonstra que o valor obtido com a venda do veículo foi integralmente consumido pela dívida principal, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor do executado. Ainda que houvesse saldo, a compensação pretendida seria juridicamente inviável. Isso porque, conforme já assentado nas decisões anteriores (eventos 75 e 85), os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo e alimentar do advogado, sendo expressamente vedada sua compensação. O acordo celebrado entre o executado e as credoras fiduciárias diz respeito exclusivamente à relação jurídica entre devedor e credor fiduciário, não alcançando a verba honorária fixada judicialmente em favor do patrono da parte vencedora. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil (dobra por cobrança indevida), não há que se falar em má-fé do exequente, que exerce legítimo direito de cobrar honorários fixados em sentença transitada em julgado, cujo valor não foi pago pelo executado. A norma invocada exige prova cabal de má-fé e pagamento prévio do valor cobrado, requisitos não presentes no caso em tela. Ante o exposto, REJEITO a impugnação renovada no evento 93, pelos fundamentos acima expendidos. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando que a parte exequente manifestou, expressamente, no evento 103, seu desinteresse na realização de tentativa de conciliação, o que inviabiliza a produtividade de tal ato. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela credora fiduciária STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A no evento 90, reconhecendo que o valor obtido com a venda do veículo foi integralmente absorvido pela dívida principal, inexistindo crédito remanescente em favor do executado a ser compensado com a verba honorária ora executada. Transcorrido o prazo recursal, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. [...] O executado opôs novos embargos de declaração (mov. 111), sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do Provimento nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça, excesso de execução, inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, divergência entre a planilha do cumprimento de sentença e a prestação de contas homologada, bem como postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Após, foi proferida a decisão da mov. 122, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão da mov. 106. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a sentença exequenda fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, de modo que a liquidação da verba honorária dependeria da apuração do efetivo resultado financeiro decorrente da alienação do veículo apreendido. Afirma que, embora tenha celebrado acordo com a instituição financeira credora, entregue o bem e efetuado pagamento no valor de R$ 1.500,01, o exequente promoveu o cumprimento de sentença desconsiderando os valores já quitados e sem apresentar documentação idônea acerca da venda do veículo, circunstância que teria ensejado excesso de execução. Alega que, desde a impugnação ao cumprimento de sentença, requereu a apresentação da planilha detalhada e dos documentos comprobatórios da alienação do veículo, pleito acolhido pelo juízo de origem na decisão do evento 85, que determinou ao exequente e às credoras fiduciárias a juntada dos documentos relativos à venda do bem, discriminando o valor obtido e os descontos incidentes. Aduz, contudo, que tal determinação não foi efetivamente cumprida, pois, em substituição aos documentos exigidos, foi apresentada apenas prestação de contas unilateral, desacompanhada da nota fiscal e dos demais documentos comprobatórios da alienação. Defende que a prestação de contas homologada é inadequada para aferição do proveito econômico, porquanto inclui despesas administrativas, multas, taxas, laudos, regularização do veículo, custas e honorários como redutores do produto da alienação, alterando indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial. Sustenta que tais deduções não encontram respaldo no título executivo e que o proveito econômico deve corresponder ao valor efetivamente obtido com a venda do veículo, sem abatimentos unilaterais promovidos pela credora. Assevera existir contradição entre as decisões proferidas nos eventos 85, 106 e 122. Argumenta que, se inicialmente o magistrado reconheceu ser indispensável a juntada dos documentos relativos à venda do veículo para possibilitar a apresentação de memória de cálculo pelo executado, posteriormente reputou suficiente a documentação do evento 90 e concluiu pela ocorrência de preclusão em relação à discussão acerca da base de cálculo dos honorários, embora a documentação exigida não tivesse sido regularmente apresentada. Aduz que tal circunstância configura deficiência de fundamentação, nulidade da decisão e violação ao contraditório e à ampla defesa. Pontua que a documentação apresentada no evento 90 foi juntada intempestivamente e de forma incompleta, desacompanhada da nota fiscal mencionada pela própria parte adversa, circunstância que teria comprometido a regular apuração do proveito econômico e transferido indevidamente ao executado o ônus de impugnar cálculo elaborado sem os documentos essenciais. Afirma, também, que houve acordo anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, mediante entrega do veículo e pagamento de valores à instituição financeira, inclusive quantia destinada a honorários advocatícios, razão pela qual sustenta a ocorrência de bis in idem, excesso de execução e cobrança de dívida parcialmente quitada. Com fundamento no art. 940 do Código Civil e nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, requer o reconhecimento da má-fé processual do exequente, com aplicação das sanções cabíveis, inclusive condenação ao pagamento em dobro da quantia indevidamente exigida e multa por litigância de má-fé. Aduz, ainda, que eventual constrição patrimonial deve observar a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, requerendo seja resguardada a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários-mínimos eventualmente alcançados por bloqueio via SISBAJUD. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, afirmando que a probabilidade do direito decorre das irregularidades na prestação de contas, da ausência dos documentos relativos à venda do veículo e das contradições verificadas nas decisões recorridas, enquanto o perigo de dano reside na iminência da realização de atos constritivos sobre seu patrimônio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos das decisões dos eventos 106 e 122, impedir o prosseguimento dos atos executivos e sustar eventual bloqueio de ativos financeiros. No mérito, postula a declaração de nulidade das decisões agravadas, o reconhecimento da inadequação da prestação de contas apresentada no evento 90, a determinação de apresentação integral dos documentos relativos à venda do veículo, a reabertura do prazo para apresentação de memória de cálculo, o reconhecimento do excesso de execução, da má-fé processual do exequente e da incidência do art. 940 do Código Civil, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação dos documentos relativos ao acordo celebrado, além do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores legalmente protegidos. 1. Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Da preliminar de nulidade da decisão Não merece acolhimento a alegação de nulidade da decisão recorrida por suposta deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, exige-se que toda decisão judicial seja motivada, com a exposição das razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador. Tal dever, contudo, não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida examinou de forma suficiente as questões relevantes suscitadas pelo executado. O magistrado expôs as razões pelas quais afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação válida, destacando a incidência da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão de matérias próprias da fase de conhecimento no cumprimento de sentença. Igualmente, analisou a alegação de excesso de execução, consignando que a controvérsia foi reavaliada após a apresentação da prestação de contas determinada em decisão anterior, concluindo pela inexistência de elementos capazes de demonstrar a inexatidão do crédito executado. Além disso, a decisão apreciou expressamente as alegações relativas ao acordo celebrado entre as partes, à prestação de contas apresentada pela instituição financeira, à alegada duplicidade na cobrança dos honorários e à incidência do Provimento nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça, expondo, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais entendeu que tais circunstâncias não comprometiam a exigibilidade do título executivo nem evidenciavam excesso de execução. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões adotadas pelo Juízo de origem ou pretender solução diversa para a controvérsia não caracteriza ausência de fundamentação. A fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão desprovida de motivação, sendo certo que o ordenamento jurídico não exige que o julgador responda, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Nesse sentido, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual somente se configura nulidade quando a decisão deixa de apreciar questão efetivamente relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, hipótese que não se verifica na espécie. Assim, constatado que a decisão recorrida contém motivação adequada, suficiente e coerente, permitindo a perfeita compreensão das razões que conduziram ao convencimento do magistrado e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade por deficiência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Do acordo anterior ao cumprimento de sentença e da inexistência de má-fé processual ou excesso de execução Não prospera a tese recursal de que o cumprimento de sentença configuraria excesso de execução ou litigância de má-fé em razão do acordo celebrado anteriormente entre o agravante e a instituição financeira. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o acordo invocado pelo agravante teve por objeto exclusivamente a composição do débito contratual decorrente da cédula de crédito bancário, não abrangendo a verba honorária sucumbencial fixada na sentença exequenda. Com efeito, a prestação de contas apresentada pela credora fiduciária informa expressamente que o produto da alienação do veículo, no valor de R$ 52.000,00, foi integralmente destinado à amortização do débito contratual referente às parcelas nºs 2 a 6, além da quitação das despesas decorrentes do contrato em atraso (GCA), permanecendo o saldo contratual remanescente relativo às demais parcelas. Por sua vez, o extrato do acordo apresentado pelo próprio agravante demonstra que o pagamento de R$ 1.500,01, realizado em favor da Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, destinou-se à composição do saldo remanescente correspondente às parcelas nºs 7 a 60 do contrato de financiamento. O respectivo comprovante bancário apenas confirma a quitação desse boleto no referido valor. Verifica-se, portanto, que os próprios documentos produzidos pelo agravante revelam que a dívida contratual foi satisfeita mediante duas formas distintas: o produto da venda do veículo foi destinado à liquidação das parcelas 2 a 6, enquanto o pagamento de R$ 1.500,01 destinou-se à quitação das parcelas remanescentes, de nºs 7 a 60. Em nenhum desses documentos há qualquer indicação de que o acordo tenha abrangido ou quitado os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação de busca e apreensão. Cumpre destacar que o cumprimento de sentença objeto da discussão possui objeto diverso daquele abrangido pelo acordo extrajudicial. A execução funda-se exclusivamente no título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado, que condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Trata-se de obrigação autônoma em relação ao débito contratual objeto da avença celebrada entre as partes. Assim, não há identidade entre a obrigação extinta pelo acordo e o crédito perseguido na presente execução. A circunstância de o agravante haver quitado o saldo remanescente do financiamento não importa, por si só, na extinção da obrigação decorrente da sucumbência, sobretudo porque inexiste cláusula de quitação abrangente ou qualquer elemento probatório que demonstre que o pagamento de R$ 1.500,01 tenha sido destinado ao adimplemento da verba honorária executada. Nessas condições, igualmente não se verifica a alegada má-fé processual do exequente. A cobrança promovida limita-se à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, não havendo demonstração de cobrança em duplicidade ou de exigência de obrigação já extinta. Desse modo, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui fundamento apto a caracterizar excesso de execução, pois os documentos constantes dos autos evidenciam que ele se destinou exclusivamente à quitação do débito contratual, sem abranger a verba honorária sucumbencial objeto do presente cumprimento de sentença. Ressalte-se, contudo, que essa conclusão não impede o exame da alegação de eventual excesso de execução sob outro fundamento, qual seja, a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Essa controvérsia será apreciada no tópico seguinte, por depender da apresentação da documentação comprobatória da venda do veículo, reputada indispensável pelo próprio Juízo de origem para a liquidação do título executivo. 3.2. Da alegada contradição entre as decisões das movimentações 85, 106 e 122 Neste ponto, assiste razão ao agravante. Isso porque, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inicialmente rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença, o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente que o proveito econômico decorre do resultado financeiro obtido com a venda do veículo apreendido, razão pela qual a informação acerca do valor efetivamente alcançado na alienação constituía elemento indispensável à liquidez do título executivo. Em consequência, determinou que o exequente e as credoras fiduciárias juntassem aos autos os documentos comprobatórios da venda do veículo, discriminando o valor obtido e os eventuais descontos incidentes. Referida decisão possui especial relevância porque alterou a dinâmica da instrução da impugnação ao cumprimento de sentença. A partir daquele pronunciamento, o próprio Juízo reconheceu que o executado não dispunha dos elementos necessários para cumprir o ônus previsto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com efeito, se a própria base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao proveito econômico obtido com a alienação do veículo, mostra-se inviável exigir do executado a elaboração de memória de cálculo idônea sem o conhecimento do valor efetivamente obtido com a venda e dos abatimentos realizados. Foi precisamente por essa razão que a decisão da mov. 85 determinou a apresentação da documentação da alienação, reconhecendo-a como pressuposto indispensável para o adequado exercício do contraditório e para o cumprimento do ônus processual imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC. Todavia, em atendimento à referida determinação, foi apresentada apenas prestação de contas elaborada unilateralmente pela credora fiduciária, documento no qual se afirma que o veículo foi alienado pelo valor de R$ 52.000,00, fazendo-se, inclusive, referência expressa à existência de "nota fiscal anexa". Entretanto, a mencionada nota fiscal não foi efetivamente juntada aos autos, tampouco foram apresentados outros documentos primários aptos a comprovar a realização da alienação, tais como a documentação do leilão ou do procedimento de venda do bem. Nessas circunstâncias, verifica-se que a documentação produzida não corresponde integralmente ao comando judicial anteriormente proferido. A prestação de contas representa declaração unilateral da credora acerca da destinação dos valores obtidos com a venda, mas não substitui os documentos comprobatórios da própria alienação cuja apresentação foi expressamente determinada pelo Juízo. Embora posteriormente, nas decisões das movs. 106 e 122, tenha sido considerado suficiente o documento unilateral apresentado para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, tal conclusão não se harmoniza com a fundamentação adotada na decisão da mov. 85. Com efeito, se naquele momento o magistrado reconheceu que os documentos da venda eram indispensáveis para possibilitar ao executado cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC e demonstrar eventual excesso de execução, não se mostra coerente considerar posteriormente satisfeita essa exigência sem a efetiva apresentação dos documentos cuja juntada havia sido determinada. Cumpre esclarecer, contudo, que essa conclusão não conduz ao imediato reconhecimento de excesso de execução. Ao contrário, justamente porque não foram apresentados os documentos considerados indispensáveis pelo próprio Juízo de origem para demonstrar o proveito econômico obtido com a venda do veículo, não é possível, neste momento processual, afirmar se a memória de cálculo apresentada pelo exequente observa corretamente o título executivo, tampouco concluir pela existência ou inexistência de excesso de execução. Assim, a insuficiência da documentação impede tanto a homologação definitiva da base de cálculo quanto o acolhimento da alegação de excesso de execução. A controvérsia deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após a juntada dos documentos comprobatórios da alienação do veículo, especialmente da nota fiscal da venda e da documentação relativa ao procedimento de alienação, oportunidade em que será possível verificar se o proveito econômico adotado na memória de cálculo corresponde ao efetivamente obtido e, por consequência, se a verba honorária foi corretamente apurada ou se há excesso na execução. Desse modo, merece reforma a decisão agravada para afastar, por ora, a rejeição da impugnação renovada apresentada na mov. 93, bem como a homologação da prestação de contas juntada na mov. 90, porquanto fundada em documentação incompleta, e, por consequência, o deferimento do prosseguimento dos atos executivos, inclusive a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cuja manutenção pressupõe a prévia definição do crédito exequendo mediante adequada demonstração da base de cálculo estabelecida no título executivo. Assim, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o exequente providencie a juntada da nota fiscal da venda do veículo e dos demais documentos comprobatórios da alienação, oportunizando-se, em seguida, nova manifestação do executado, inclusive para cumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, com posterior reapreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e novo pronunciamento acerca da regularidade da memória de cálculo e do prosseguimento da execução. 4. Do dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à decisão agravada, desconstituir a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação da prestação de contas e o deferimento da penhora via SISBAJUD, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da documentação relativa à venda do veículo, reabertura do contraditório, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida. É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5622940-85.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXECUTADO : LIVIO JAIME DE PINA AGRAVADO/EXEQUENTE : THIAGO TAGLIAFERRO LOPES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou impugnação do executado, homologou prestação de contas relativa à venda de veículo objeto de busca e apreensão, reconheceu a inexistência de crédito compensável e autorizou o prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. O recorrente sustenta excesso de execução, insuficiência da documentação apresentada para comprovação do proveito econômico obtido com a alienação do bem e necessidade de observância do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prestação de contas apresentada, desacompanhada da documentação comprobatória da alienação do veículo, é suficiente para demonstrar o proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (II) saber se é possível o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos antes da adequada definição da base de cálculo do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, circunstância que exige demonstração idônea do valor efetivamente alcançado com a alienação do veículo para a correta liquidação da obrigação. 4. A prestação de contas apresentada, desacompanhada da nota fiscal da venda e dos demais documentos comprobatórios da alienação, não permite verificar se o proveito econômico adotado corresponde ao efetivamente obtido nem aferir a regularidade das deduções realizadas. 5. A insuficiência da documentação inviabiliza, neste momento processual, a homologação definitiva da memória de cálculo e impede conclusão segura acerca da existência ou não de excesso de execução, impondo a complementação da prova e a reabertura do contraditório, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A definição do crédito exequendo constitui pressuposto para o prosseguimento dos atos executivos, inclusive da penhora de ativos financeiros, razão pela qual devem ser desconstituídas a homologação da prestação de contas, a rejeição da impugnação e o deferimento da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A liquidação de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico exige demonstração documental idônea do valor efetivamente obtido com a alienação do bem. 2. A prestação de contas desacompanhada da documentação comprobatória da venda não autoriza a homologação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. A ausência de documentação suficiente impõe a complementação da instrução, a reabertura do contraditório prevista no art. 525, § 4º, do CPC e novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença antes do prosseguimento dos atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, 525, § 4º, 1.022 e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitou impugnação do executado, homologou prestação de contas relativa à venda de veículo objeto de busca e apreensão, reconheceu a inexistência de crédito compensável e autorizou o prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros. O recorrente sustenta excesso de execução, insuficiência da documentação apresentada para comprovação do proveito econômico obtido com a alienação do bem e necessidade de observância do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prestação de contas apresentada, desacompanhada da documentação comprobatória da alienação do veículo, é suficiente para demonstrar o proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (II) saber se é possível o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos antes da adequada definição da base de cálculo do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, circunstância que exige demonstração idônea do valor efetivamente alcançado com a alienação do veículo para a correta liquidação da obrigação. 4. A prestação de contas apresentada, desacompanhada da nota fiscal da venda e dos demais documentos comprobatórios da alienação, não permite verificar se o proveito econômico adotado corresponde ao efetivamente obtido nem aferir a regularidade das deduções realizadas. 5. A insuficiência da documentação inviabiliza, neste momento processual, a homologação definitiva da memória de cálculo e impede conclusão segura acerca da existência ou não de excesso de execução, impondo a complementação da prova e a reabertura do contraditório, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A definição do crédito exequendo constitui pressuposto para o prosseguimento dos atos executivos, inclusive da penhora de ativos financeiros, razão pela qual devem ser desconstituídas a homologação da prestação de contas, a rejeição da impugnação e o deferimento da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A liquidação de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico exige demonstração documental idônea do valor efetivamente obtido com a alienação do bem. 2. A prestação de contas desacompanhada da documentação comprobatória da venda não autoriza a homologação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. A ausência de documentação suficiente impõe a complementação da instrução, a reabertura do contraditório prevista no art. 525, § 4º, do CPC e novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença antes do prosseguimento dos atos executivos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 489, 525, § 4º, 1.022 e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969.

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