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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5592255-39.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Zencleives Miranda Goncalves Promovido: Hapvida Assistencia Medica S.a. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no mov. 38, contra a decisão proferida no mov. 32. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto a três pedidos formulados no mov. 28: a expedição de mandado de busca e apreensão do prontuário médico, a remessa dos autos ao NATJUS e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, além do alegado agravamento do dano moral. Afirmou que tais providências não teriam natureza executiva e, portanto, não estariam abrangidas pela determinação de processamento em autos apartados. Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 44. Alega que os embargos pretendem apenas rediscutir a decisão, requerendo seu não provimento e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. É o relato do necessário. Fundamento e passo a decidir. Os embargos são tempestivos e foram opostos contra decisão judicial, sendo cabíveis, em tese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou a questão processual central submetida à apreciação judicial, qual seja a impossibilidade de promover, nos autos principais, o cumprimento da tutela provisória e a cobrança da multa eventualmente decorrente de seu descumprimento, determinando que essa providência seja deduzida em autos apartados, para preservar a organização e a finalidade do processo de conhecimento. O fundamento foi expressamente indicado na decisão, com remissão aos arts. 297, parágrafo único, 522 e 537, § 3º, do CPC. Não há, portanto, ausência de fundamentação ou falta de pronunciamento sobre a questão efetivamente decidida. A circunstância de a decisão ter indeferido o pedido do mov. 28 de forma conjunta não implica, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. O pronunciamento judicial adotou uma premissa processual abrangente: os requerimentos relacionados à efetivação da tutela, à apuração de seu descumprimento e às consequências dele decorrentes não devem ser processados de modo desordenado no feito principal. A decisão não declarou inexistente o descumprimento da ordem judicial, não afastou definitivamente a multa cominatória, não reconheceu o cumprimento da obrigação pela parte ré e tampouco apreciou, em caráter definitivo, eventual repercussão do fato sobre o pedido de indenização. Limitou-se a definir a via processual adequada para o prosseguimento das medidas relacionadas à tutela provisória. Assim, a insurgência do embargante não evidencia vício interno da decisão, mas discordância quanto ao alcance da determinação de processamento em autos apartados. Essa pretensão possui natureza infringente e busca a substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 38 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 32. Fica consignado, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada foi apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia, sem que isso implique acolhimento das teses da parte embargante. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5592255-39.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Zencleives Miranda Goncalves Promovido: Hapvida Assistencia Medica S.a. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no mov. 38, contra a decisão proferida no mov. 32. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto a três pedidos formulados no mov. 28: a expedição de mandado de busca e apreensão do prontuário médico, a remessa dos autos ao NATJUS e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, além do alegado agravamento do dano moral. Afirmou que tais providências não teriam natureza executiva e, portanto, não estariam abrangidas pela determinação de processamento em autos apartados. Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 44. Alega que os embargos pretendem apenas rediscutir a decisão, requerendo seu não provimento e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. É o relato do necessário. Fundamento e passo a decidir. Os embargos são tempestivos e foram opostos contra decisão judicial, sendo cabíveis, em tese, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou a questão processual central submetida à apreciação judicial, qual seja a impossibilidade de promover, nos autos principais, o cumprimento da tutela provisória e a cobrança da multa eventualmente decorrente de seu descumprimento, determinando que essa providência seja deduzida em autos apartados, para preservar a organização e a finalidade do processo de conhecimento. O fundamento foi expressamente indicado na decisão, com remissão aos arts. 297, parágrafo único, 522 e 537, § 3º, do CPC. Não há, portanto, ausência de fundamentação ou falta de pronunciamento sobre a questão efetivamente decidida. A circunstância de a decisão ter indeferido o pedido do mov. 28 de forma conjunta não implica, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. O pronunciamento judicial adotou uma premissa processual abrangente: os requerimentos relacionados à efetivação da tutela, à apuração de seu descumprimento e às consequências dele decorrentes não devem ser processados de modo desordenado no feito principal. A decisão não declarou inexistente o descumprimento da ordem judicial, não afastou definitivamente a multa cominatória, não reconheceu o cumprimento da obrigação pela parte ré e tampouco apreciou, em caráter definitivo, eventual repercussão do fato sobre o pedido de indenização. Limitou-se a definir a via processual adequada para o prosseguimento das medidas relacionadas à tutela provisória. Assim, a insurgência do embargante não evidencia vício interno da decisão, mas discordância quanto ao alcance da determinação de processamento em autos apartados. Essa pretensão possui natureza infringente e busca a substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 38 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 32. Fica consignado, para fins de prequestionamento, que a matéria suscitada foi apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia, sem que isso implique acolhimento das teses da parte embargante. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e, após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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