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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
4-Autos nº 5592111-03.2026.8.09.0007 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Reclamante: Maria Da Silva Santos Reclamado: Marilisa Moran Garcia SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos documentais constantes dos autos. Compulsando os autos, observo que o pedido incidental comporta acolhimento parcial. Senão, vejamos: A credora MARIA DA SILVA SANTOS postulou a desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, visando ao redirecionamento da execução instaurada nos autos nº 6026427-11.2025.8.09.0007 em face de seus dirigentes MARILISA MORAN GARCIA, ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, respectivamente Presidente, Secretária e Tesoureiro da entidade. De saída, deve-se pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, tendo a AMBEC sido condenada, nos autos principais, em razão de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a hipótese deve ser examinada sob a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC: “Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Com efeito, para a incidência da teoria menor, não se exige a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo suficiente que o consumidor demonstre que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. No caso, verifica-se que a obrigação objeto do cumprimento de sentença permanece inadimplida, tendo se mostrado infrutífera a satisfação do crédito mediante o patrimônio da associação executada, circunstância que evidencia o obstáculo ao ressarcimento da consumidora. Todavia, a aplicação da teoria menor não conduz à responsabilização automática de todos os dirigentes da pessoa jurídica. Embora seja dispensável a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, permanece necessária a identificação daqueles que efetivamente exerciam atos de gestão ou administração da entidade, em razão do caráter excepcional da superação da autonomia patrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem, embora ostente determinada condição na estrutura da pessoa jurídica, não desempenhe atos de gestão, ressalvada a demonstração de que tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. Confira-se: “A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.” (STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023). A mesma orientação vem sendo reiterada pelo Tribunal Superior, inclusive em julgados recentes, no sentido de que a teoria menor não autoriza a responsabilização automática de pessoa que não exerça poderes de gestão ou administração. No caso concreto, os elementos constantes dos autos identificam MARILISA MORAN GARCIA como Presidente da AMBEC, ALICE DOS SANTOS como Secretária e PAULO FERNANDES PEREIRA como Tesoureiro. Quanto à MARILISA MORAN GARCIA, o pedido merece acolhimento. A suscitada ocupa o cargo de Presidente da associação, havendo elementos documentais que a vinculam diretamente à condução institucional da AMBEC, inclusive relatório que a identifica nessa condição. A própria documentação apresentada no incidente aponta sua posição de Presidente e de dirigente da entidade. Assim, considerando sua posição de direção da entidade, aliada ao fato de que a personalidade jurídica da associação constitui obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mostra-se cabível, no caso concreto, a extensão dos efeitos da obrigação ao seu patrimônio particular. A solução, ademais, não decorre simplesmente do cargo formalmente ocupado, mas da conjugação entre a natureza consumerista da obrigação, o obstáculo concreto ao ressarcimento e a posição de efetiva direção atribuída à suscitada. Diversamente, não se encontram nos autos elementos individualizados suficientes para afirmar que ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, embora indicados como Secretária e Tesoureiro, tenham efetivamente exercido atos de gestão ou contribuído para a prática de atos de administração da entidade em extensão suficiente para justificar a responsabilização de seus patrimônios particulares. A mera indicação de determinada função na estrutura administrativa da associação, sem elementos adicionais que demonstrem efetivo poder de gestão ou atuação na condução dos negócios, não autoriza, por si só, a extensão da obrigação. Com efeito, a jurisprudência do STJ exige cautela justamente para impedir que a teoria menor seja convertida em hipótese de responsabilização automática de todos os integrantes da administração. Portanto, embora esteja presente o requisito objetivo para a incidência do art. 28, § 5º, do CDC — consistente no obstáculo representado pela personalidade jurídica da AMBEC à satisfação do crédito da consumidora —, a responsabilização deve ser individualizada, alcançando, no presente caso, somente a dirigente cuja posição de efetiva direção encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Dessa forma, mostra-se adequado o acolhimento parcial do incidente. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: a) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, exclusivamente para estender os efeitos da obrigação objeto do cumprimento de sentença à pessoa de MARILISA MORAN GARCIA, na condição de dirigente com efetivos poderes de direção da entidade; b) determinar a inclusão de MARILISA MORAN GARCIA no polo passivo dos autos principais nº 6026427-11, para fins de prosseguimento da execução e prática dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio, observado o limite do crédito exequendo e as hipóteses legais de impenhorabilidade; c) REJEITAR o pedido de desconsideração em relação a ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, ante a ausência de elementos concretos suficientes, nos autos, a demonstrar o efetivo exercício de atos de gestão ou sua contribuição para atos de administração da entidade que justifiquem a responsabilização patrimonial pessoal. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
4-Autos nº 5592111-03.2026.8.09.0007 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Reclamante: Maria Da Silva Santos Reclamado: Marilisa Moran Garcia SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos documentais constantes dos autos. Compulsando os autos, observo que o pedido incidental comporta acolhimento parcial. Senão, vejamos: A credora MARIA DA SILVA SANTOS postulou a desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, visando ao redirecionamento da execução instaurada nos autos nº 6026427-11.2025.8.09.0007 em face de seus dirigentes MARILISA MORAN GARCIA, ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, respectivamente Presidente, Secretária e Tesoureiro da entidade. De saída, deve-se pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, tendo a AMBEC sido condenada, nos autos principais, em razão de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a hipótese deve ser examinada sob a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC: “Art. 28. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Com efeito, para a incidência da teoria menor, não se exige a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo suficiente que o consumidor demonstre que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. No caso, verifica-se que a obrigação objeto do cumprimento de sentença permanece inadimplida, tendo se mostrado infrutífera a satisfação do crédito mediante o patrimônio da associação executada, circunstância que evidencia o obstáculo ao ressarcimento da consumidora. Todavia, a aplicação da teoria menor não conduz à responsabilização automática de todos os dirigentes da pessoa jurídica. Embora seja dispensável a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, permanece necessária a identificação daqueles que efetivamente exerciam atos de gestão ou administração da entidade, em razão do caráter excepcional da superação da autonomia patrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem, embora ostente determinada condição na estrutura da pessoa jurídica, não desempenhe atos de gestão, ressalvada a demonstração de que tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. Confira-se: “A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.” (STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023). A mesma orientação vem sendo reiterada pelo Tribunal Superior, inclusive em julgados recentes, no sentido de que a teoria menor não autoriza a responsabilização automática de pessoa que não exerça poderes de gestão ou administração. No caso concreto, os elementos constantes dos autos identificam MARILISA MORAN GARCIA como Presidente da AMBEC, ALICE DOS SANTOS como Secretária e PAULO FERNANDES PEREIRA como Tesoureiro. Quanto à MARILISA MORAN GARCIA, o pedido merece acolhimento. A suscitada ocupa o cargo de Presidente da associação, havendo elementos documentais que a vinculam diretamente à condução institucional da AMBEC, inclusive relatório que a identifica nessa condição. A própria documentação apresentada no incidente aponta sua posição de Presidente e de dirigente da entidade. Assim, considerando sua posição de direção da entidade, aliada ao fato de que a personalidade jurídica da associação constitui obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mostra-se cabível, no caso concreto, a extensão dos efeitos da obrigação ao seu patrimônio particular. A solução, ademais, não decorre simplesmente do cargo formalmente ocupado, mas da conjugação entre a natureza consumerista da obrigação, o obstáculo concreto ao ressarcimento e a posição de efetiva direção atribuída à suscitada. Diversamente, não se encontram nos autos elementos individualizados suficientes para afirmar que ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, embora indicados como Secretária e Tesoureiro, tenham efetivamente exercido atos de gestão ou contribuído para a prática de atos de administração da entidade em extensão suficiente para justificar a responsabilização de seus patrimônios particulares. A mera indicação de determinada função na estrutura administrativa da associação, sem elementos adicionais que demonstrem efetivo poder de gestão ou atuação na condução dos negócios, não autoriza, por si só, a extensão da obrigação. Com efeito, a jurisprudência do STJ exige cautela justamente para impedir que a teoria menor seja convertida em hipótese de responsabilização automática de todos os integrantes da administração. Portanto, embora esteja presente o requisito objetivo para a incidência do art. 28, § 5º, do CDC — consistente no obstáculo representado pela personalidade jurídica da AMBEC à satisfação do crédito da consumidora —, a responsabilização deve ser individualizada, alcançando, no presente caso, somente a dirigente cuja posição de efetiva direção encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Dessa forma, mostra-se adequado o acolhimento parcial do incidente. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: a) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, exclusivamente para estender os efeitos da obrigação objeto do cumprimento de sentença à pessoa de MARILISA MORAN GARCIA, na condição de dirigente com efetivos poderes de direção da entidade; b) determinar a inclusão de MARILISA MORAN GARCIA no polo passivo dos autos principais nº 6026427-11, para fins de prosseguimento da execução e prática dos atos expropriatórios sobre seu patrimônio, observado o limite do crédito exequendo e as hipóteses legais de impenhorabilidade; c) REJEITAR o pedido de desconsideração em relação a ALICE DOS SANTOS e PAULO FERNANDES PEREIRA, ante a ausência de elementos concretos suficientes, nos autos, a demonstrar o efetivo exercício de atos de gestão ou sua contribuição para atos de administração da entidade que justifiquem a responsabilização patrimonial pessoal. 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