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Processo 5592062-42.2024.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5592062-42.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Mauro Celio Do Nascimento Municipio De Luziania Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, MANIFESTEM-SE as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao SANEAMENTO PARTICIPATIVO, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. e) se deseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. No mesmo prazo, as partes podem juntar documentos novos, desde que observe o art. 435 do CPC. Se forem juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, leva preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-08-27 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5592062-42.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Mauro Celio Do Nascimento Municipio De Luziania Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, MANIFESTEM-SE as partes, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao SANEAMENTO PARTICIPATIVO, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. e) se deseja o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. No mesmo prazo, as partes podem juntar documentos novos, desde que observe o art. 435 do CPC. Se forem juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, leva preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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