Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Bom Jesus - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Bom Jesus
Gabinete do Juiz Fábio Amaral
Processo n°: 5591865-71.2026.8.09.0018
Requerente: Jose Humberto Da Silva
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação.
As partes entabularam acordo e requereram sua homologação.
Como se sabe, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide desde que sejam capazes e o direito seja disponível, sendo que no caso em tela tais requisitos se fazem presentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se.
Sem custas e verba honorária (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso haja o descumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Bom Jesus-GO, data da inclusão.
(assinado digitalmente)
Fábio Amaral
Juiz de Direito
TJGO · Bom Jesus - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Bom Jesus
Gabinete do Juiz Fábio Amaral
Processo n°: 5591865-71.2026.8.09.0018
Requerente: Jose Humberto Da Silva
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação.
As partes entabularam acordo e requereram sua homologação.
Como se sabe, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide desde que sejam capazes e o direito seja disponível, sendo que no caso em tela tais requisitos se fazem presentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se.
Sem custas e verba honorária (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso haja o descumprimento do acordo.
Cumpra-se.
Bom Jesus-GO, data da inclusão.
(assinado digitalmente)
Fábio Amaral
Juiz de Direito