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Processo 5591850-10.2025.8.09.0157

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5591850-10.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Vps Auto Pecas Ltda Polo Passivo: Thiago Benzan Avila Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se ação de cobrança movida por IDEAL AUTO PECAS VPS LTDA contra THIAGO BENZAN AVILA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte requerente apresentou pedido de desistência da demanda (mov. 72). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Como relatado, a parte autora pediu a desistência da presente demanda, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Nos procedimentos regidos pela Lei n. 9.099/95, prescinde de anuência do réu para desistência da ação, ainda que oferecida a resposta, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, não se aplicando portanto a regra processual insculpida no art. 485, §4º, CPC. Nesse sentido é a orientação do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Além do mais, no presente caso o requerido sequer foi citado. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei Nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026

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