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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5591785-08.2026.8.09.0051
Autor(a): Gildasio Souza Moreira
Ré(u): Municipio De Goiania
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA (AGCMG), por se tratar de autarquia municipal, detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devendo responder exclusivamente por seus atos.
É certo que as autarquias, enquanto integrantes da administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito rias, o que lhes confere capacidade processual para responder judicialmente pelas obrigações decorrentes de seus atos.
Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o ente federativo instituidor da autarquia responde subsidiariamente por suas obrigações, sobretudo quando se trata de demandas que envolvem verbas de natureza remuneratória de servidores públicos.
Dessa forma, embora a responsabilidade primária pelo adimplemento de eventual condenação recaia sobre a autarquia demandada, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA permanece legitimado a integrar o polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito.
II - Consta nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de guarda civil metropolitano, e requer o pagamento das diferenças salariais referentes a concessão do quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovido pela L.C n. 191/2022, no período de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos.
Pois bem. A Lei Complementar de n.º 173, de 8 de março de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar n.º 101/2000, na qual paralisou a contagem do tempo para a concessão de alguns benefícios aos servidores públicos em todas as instâncias, como o quinquênio durante sua vigência. In verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em 8 de março de 2022 a Lei Complementar n.º 191 alterou a Lei Complementar n.º 173/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
A Guarda Civil não faz parte dos servidores relacionados no art. 144 da Constituição Federal, mas o STF, em seus julgados, entendeu que a guarda metropolitana integra o conjunto de órgãos de segurança pública, conforme julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV. do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. (ADI 5538 / DF. RELATOR ALEXANDRE DE MORAES. Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe. 094, Publicado 18/05/2021).
Dessarte, depreende-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal que a guarda Civil, está inclusa na exceção da L.C. n. 191/2022, por enquadrarem como integrantes da área de segurança pública. Assim, reconhecendo essa posição institucional da Guarda Municipal entende-se ser aplicados a exceção criada pela L.C. nº 191/2022, desde que em exercício das atribuições do cargo.
Portanto, considerando a fundamentação acima, entendo que a autora faz jus as diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovido pela L.C. nº 191/2022, no período de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio, oriundas na retomada da contagem do período aquisitivo para a concessão do benefício promovida pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, retornado a partir de 1º de janeiro de 2022 a agosto de 2022, com os devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)