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TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5591744-09.2022.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário proposta por Nadir Rodrigues da Cunha em razão do falecimento de Avelino Rodrigues da Cunha, ocorrido em 16/04/2005, partes já qualificadas. Narra o autor que é filho do falecido e que este deixou outros cinco filhos, todos maiores e casados. Sustenta que o espólio é composto por um único bem imóvel, situado na Rua Barão de Rio Branco, n. 19, Setor Sul, nesta cidade, matrícula n. 1.278 do CRI local. Alega que o falecido era proprietário da fração ideal de 56,52% do imóvel, cabendo a fração de 43,48% a Joaquina Augustinho Ferreira. Os herdeiros foram citados (mov. 90). Certidões negativas de débitos fiscais em mov. 1, arq. 8-10. Pesquisa Sisbajud e Renajud infrutíferas (mov. 74). Edital publicado (mov. 101). Intimado para apresentar plano de partilha e declaração de ITCMD (mov. 104), o inventariante apresentou resposta em mov. 105. Após manifestação da Fazenda Pública (mov. 112), o inventariante foi reiteradamente intimado para apresentar a retificação da declaração de ITCMD e informou dificuldades (mov. 116), o que motivou a suspensão dos autos (mov. 118). Instado, o inventariante apresentou retificação em mov. 140. A Fazenda Pública manifestou concordância (mov. 144). Foi nomeado curador especial para o herdeiro Walter Rodrigues da Cunha, citado por edital (mov. 146). O curador especial promoveu a habilitação nos autos em mov. 156. O inventariante reiterou o plano de partilha apresentado anteriormente, no qual atribuía a si a cota parte de 50% dos bens do espólio e o restante a ser partilhado em cotas iguais entre os cinco herdeiros, resultando em 10% para cada. Aduziu que a referida partilha decorria de dívidas do espólio com o inventariante (mov. 159). O herdeiro José Rodrigues da Cunha e sua cônjuge apresentaram manifestação em mov. 163. Foi determinada a intimação do inventariante para comprovar as dívidas indicadas, adequando o plano de partilha e descrevendo minuciosamente o quinhão de cada herdeiro (mov. 166). Após manifestação das partes (mov. 166, 177 e 178), foi corrigido o valor da causa e indeferido o pedido de arbitramento de honorários ao inventariante a ser custeado pelo espólio (mov. 181). Ainda, foram determinadas diligências para apreciação do pedido de venda do imóvel. O inventariante juntou documentos em mov. 193 e 194. Reiterou o pedido de venda do imóvel, requerendo o desconto dos valores pagos a título de custas processuais. Os demais herdeiros apresentaram concordância com o pedido de alienação (mov. 204 e 205). Em decisão de mov. 212, constatou-se que a única dívida do espólio decorre do pagamento das custas processuais e do ITCMD adiantado pelo inventariante. Foi determinada a juntada de certidões relativas ao imóvel e a intimação da coproprietária. A coproprietária Joaquina Augustinho Ferreira promoveu a habilitação em mov. 222. Manifestou discordância quanto ao pedido de venda do imóvel e aduziu que o bem foi objeto de desapropriação parcial pelo Município de Morrinhos. Requereu a suspensão do processo. Ainda, aduz que, nos autos de ação de nulidade registral, n. 5141291-36.2026.8.09.0107, foi concedida tutela cautelar que determinou a indisponibilidade do imóvel (mov. 224). O inventariante pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 225). Na decisão de mov. 226, foi reconhecida a ausência de óbice à finalização da partilha, devendo as questões relativas à regularização de registro imobiliário e indisponibilidade do bem serem dirimidas na via própria. Ainda, considerando que os débitos do espólio se restringem a antecipação do pagamento do ITCMD e das custas processuais, realizadas por um dos herdeiros, foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestar sobre a compensação mediante o ajuste das cotas sobre o imóvel. O herdeiro José Rodrigues da Cunha manifestou que a partilha deve observar a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros, sem abatimentos ou compensações, salvo quanto a encargo comprovado (mov. 235). A coproprietária Joaquina Augustinho Ferreira reiterou alegações e pedidos na mov. 236. O inventariante juntou certidão de inexistência de testamento e manifestou que não tem interesse de partilhar o imóvel, reiterando o pedido de venda em leilão público (mov. 242). A Fazenda Pública, intimada, reiterou concordância com plano anteriormente apresentado (mov. 245). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da exclusão de Joaquina Augustinho Ferreira Consta nos autos que Joaquina Augustinho Ferreira não é herdeira, apenas coproprietária do imóvel e foi intimada em razão do pedido formulado pelos herdeiros para venda do imóvel em hasta pública. Considerando que a decisão de mov. 226 já reconheceu a desnecessidade de alienação do imóvel e ante o avançado estágio dos autos, deve ser reconhecida a ausência de interesse de Joaquina Augustinho Ferreira e promovida sua exclusão. Assim, determino a exclusão de Joaquina Augustinho Ferreira dos autos. Proceda à escrivania ao necessário. II. Da homologação dos débitos do espólio A fim de dirimir as controvérsias entre os herdeiros e esclarecer pontos que já foram objetos de decisões anteriores, passo apreciar as dívidas do espólio. O inventariante comprovou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 2.959,50 (dois mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Na mov. 193 e 194, o inventariante acostou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais complementares, no valor de R$ 13.563,99 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Na mov. 219, foi juntado aos autos comprovante do pagamento de despesa processual referente ao cumprimento de mandado de intimação, no valor de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). Na mov. 122/123, o inventariante comprovou o pagamento referente ao ITCMD, no valor de R$ 11.036,29 (onze mil, trinta e seis reais e vinte e nove centavos). É cediço que o pagamento das despesas processuais e do imposto causa mortis é encargo do espólio. Assim, tendo algum dos herdeiros adiantado o pagamento, o ressarcimento deverá ocorrer por meio do patrimônio do espólio. Dessa forma, considerando que o inventariante demonstrou o efetivo pagamento de encargos do espólio, HOMOLOGO a dívida no valor de R$ 27.680,20 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos). III. Da compensação Consoante apreciado na decisão de mov. 266, tendo em vista a indisponibilidade do único bem que compõe o espólio e que as dívidas se referem a débitos devido a um dos herdeiros, a compensação é a medida mais adequada e que permite a célere finalização do inventário. Ademais, tem-se que a comprovação do pagamento das despesas processuais e do ITCMD foi juntada aos autos há bastante tempo, não tendo os demais herdeiros cogitado o reembolso, mesmo cientes de que o pagamento das custas processuais e imposto de transmissão causa mortis é encargo do espólio e beneficia a todos eles. Embora as demais despesas alegadas pelo inventariante tenham se mostrado indevidas, os débitos do espólio já estavam devidamente delimitados e demonstrados nos autos ao menos desde 31/10/2025 (mov. 212). Nesse contexto, a negativa dos herdeiros para a compensação por meio do ajuste de percentuais de cada cota sobre o imóvel não merece acolhimento. Ante o exposto, DETERMINO que a partilha do imóvel observe a compensação das dívidas do espólio, consoante homologado acima, devendo ser realizados os ajustes necessários no quinhão de cada herdeiro a fim de compensar os débitos. IV. Do pedido de venda de imóvel No caso em tela, as custas processuais e imposto de transmissão já foram quitados. Não havendo outras despesas pendentes de pagamento e, considerando a controvérsia acerca do registro do imóvel e a indisponibilidade do bem, não há razão para a determinação da venda do imóvel nestes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de venda do único imóvel que integra o espólio. Determinações Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha detalhado e individualizado, observando apenas os débitos homologados e a compensação deferida por este juízo, acompanhado dos ajustes necessários quanto à declaração de ITCMD. Com a apresentação do plano de partilha, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Considerando a relutância das partes em acatar as decisões judiciais e promover o fim do processo, consigno desde já que, caso o inventariante não cumpra integralmente a determinação acima, atentando-se ao que foi decidido e fornecendo plano de partilha detalhado e individualizado, será promovida sua remoção do cargo, com nomeação de outro herdeiro para apresentação do plano de partilha ou de partidor. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: familiasucessoesmhos@tjgo.jus.br Processo n. 5591744-09.2022.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário proposta por Nadir Rodrigues da Cunha em razão do falecimento de Avelino Rodrigues da Cunha, ocorrido em 16/04/2005, partes já qualificadas. Narra o autor que é filho do falecido e que este deixou outros cinco filhos, todos maiores e casados. Sustenta que o espólio é composto por um único bem imóvel, situado na Rua Barão de Rio Branco, n. 19, Setor Sul, nesta cidade, matrícula n. 1.278 do CRI local. Alega que o falecido era proprietário da fração ideal de 56,52% do imóvel, cabendo a fração de 43,48% a Joaquina Augustinho Ferreira. Os herdeiros foram citados (mov. 90). Certidões negativas de débitos fiscais em mov. 1, arq. 8-10. Pesquisa Sisbajud e Renajud infrutíferas (mov. 74). Edital publicado (mov. 101). Intimado para apresentar plano de partilha e declaração de ITCMD (mov. 104), o inventariante apresentou resposta em mov. 105. Após manifestação da Fazenda Pública (mov. 112), o inventariante foi reiteradamente intimado para apresentar a retificação da declaração de ITCMD e informou dificuldades (mov. 116), o que motivou a suspensão dos autos (mov. 118). Instado, o inventariante apresentou retificação em mov. 140. A Fazenda Pública manifestou concordância (mov. 144). Foi nomeado curador especial para o herdeiro Walter Rodrigues da Cunha, citado por edital (mov. 146). O curador especial promoveu a habilitação nos autos em mov. 156. O inventariante reiterou o plano de partilha apresentado anteriormente, no qual atribuía a si a cota parte de 50% dos bens do espólio e o restante a ser partilhado em cotas iguais entre os cinco herdeiros, resultando em 10% para cada. Aduziu que a referida partilha decorria de dívidas do espólio com o inventariante (mov. 159). O herdeiro José Rodrigues da Cunha e sua cônjuge apresentaram manifestação em mov. 163. Foi determinada a intimação do inventariante para comprovar as dívidas indicadas, adequando o plano de partilha e descrevendo minuciosamente o quinhão de cada herdeiro (mov. 166). Após manifestação das partes (mov. 166, 177 e 178), foi corrigido o valor da causa e indeferido o pedido de arbitramento de honorários ao inventariante a ser custeado pelo espólio (mov. 181). Ainda, foram determinadas diligências para apreciação do pedido de venda do imóvel. O inventariante juntou documentos em mov. 193 e 194. Reiterou o pedido de venda do imóvel, requerendo o desconto dos valores pagos a título de custas processuais. Os demais herdeiros apresentaram concordância com o pedido de alienação (mov. 204 e 205). Em decisão de mov. 212, constatou-se que a única dívida do espólio decorre do pagamento das custas processuais e do ITCMD adiantado pelo inventariante. Foi determinada a juntada de certidões relativas ao imóvel e a intimação da coproprietária. A coproprietária Joaquina Augustinho Ferreira promoveu a habilitação em mov. 222. Manifestou discordância quanto ao pedido de venda do imóvel e aduziu que o bem foi objeto de desapropriação parcial pelo Município de Morrinhos. Requereu a suspensão do processo. Ainda, aduz que, nos autos de ação de nulidade registral, n. 5141291-36.2026.8.09.0107, foi concedida tutela cautelar que determinou a indisponibilidade do imóvel (mov. 224). O inventariante pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 225). Na decisão de mov. 226, foi reconhecida a ausência de óbice à finalização da partilha, devendo as questões relativas à regularização de registro imobiliário e indisponibilidade do bem serem dirimidas na via própria. Ainda, considerando que os débitos do espólio se restringem a antecipação do pagamento do ITCMD e das custas processuais, realizadas por um dos herdeiros, foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestar sobre a compensação mediante o ajuste das cotas sobre o imóvel. O herdeiro José Rodrigues da Cunha manifestou que a partilha deve observar a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros, sem abatimentos ou compensações, salvo quanto a encargo comprovado (mov. 235). A coproprietária Joaquina Augustinho Ferreira reiterou alegações e pedidos na mov. 236. O inventariante juntou certidão de inexistência de testamento e manifestou que não tem interesse de partilhar o imóvel, reiterando o pedido de venda em leilão público (mov. 242). A Fazenda Pública, intimada, reiterou concordância com plano anteriormente apresentado (mov. 245). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da exclusão de Joaquina Augustinho Ferreira Consta nos autos que Joaquina Augustinho Ferreira não é herdeira, apenas coproprietária do imóvel e foi intimada em razão do pedido formulado pelos herdeiros para venda do imóvel em hasta pública. Considerando que a decisão de mov. 226 já reconheceu a desnecessidade de alienação do imóvel e ante o avançado estágio dos autos, deve ser reconhecida a ausência de interesse de Joaquina Augustinho Ferreira e promovida sua exclusão. Assim, determino a exclusão de Joaquina Augustinho Ferreira dos autos. Proceda à escrivania ao necessário. II. Da homologação dos débitos do espólio A fim de dirimir as controvérsias entre os herdeiros e esclarecer pontos que já foram objetos de decisões anteriores, passo apreciar as dívidas do espólio. O inventariante comprovou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 2.959,50 (dois mil e novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Na mov. 193 e 194, o inventariante acostou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais complementares, no valor de R$ 13.563,99 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Na mov. 219, foi juntado aos autos comprovante do pagamento de despesa processual referente ao cumprimento de mandado de intimação, no valor de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). Na mov. 122/123, o inventariante comprovou o pagamento referente ao ITCMD, no valor de R$ 11.036,29 (onze mil, trinta e seis reais e vinte e nove centavos). É cediço que o pagamento das despesas processuais e do imposto causa mortis é encargo do espólio. Assim, tendo algum dos herdeiros adiantado o pagamento, o ressarcimento deverá ocorrer por meio do patrimônio do espólio. Dessa forma, considerando que o inventariante demonstrou o efetivo pagamento de encargos do espólio, HOMOLOGO a dívida no valor de R$ 27.680,20 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos). III. Da compensação Consoante apreciado na decisão de mov. 266, tendo em vista a indisponibilidade do único bem que compõe o espólio e que as dívidas se referem a débitos devido a um dos herdeiros, a compensação é a medida mais adequada e que permite a célere finalização do inventário. Ademais, tem-se que a comprovação do pagamento das despesas processuais e do ITCMD foi juntada aos autos há bastante tempo, não tendo os demais herdeiros cogitado o reembolso, mesmo cientes de que o pagamento das custas processuais e imposto de transmissão causa mortis é encargo do espólio e beneficia a todos eles. Embora as demais despesas alegadas pelo inventariante tenham se mostrado indevidas, os débitos do espólio já estavam devidamente delimitados e demonstrados nos autos ao menos desde 31/10/2025 (mov. 212). Nesse contexto, a negativa dos herdeiros para a compensação por meio do ajuste de percentuais de cada cota sobre o imóvel não merece acolhimento. Ante o exposto, DETERMINO que a partilha do imóvel observe a compensação das dívidas do espólio, consoante homologado acima, devendo ser realizados os ajustes necessários no quinhão de cada herdeiro a fim de compensar os débitos. IV. Do pedido de venda de imóvel No caso em tela, as custas processuais e imposto de transmissão já foram quitados. Não havendo outras despesas pendentes de pagamento e, considerando a controvérsia acerca do registro do imóvel e a indisponibilidade do bem, não há razão para a determinação da venda do imóvel nestes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de venda do único imóvel que integra o espólio. 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