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5591737-84.2025.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5591737-84.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Agro Carrijo Ltda Polo Passivo: Adilson Pereira Cardoso Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGRO CARRIJO LTDA em face de ADILSON PEREIRA CARDOSO, em que se persegue a cobrança do crédito originário de R$ 8.180,00, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.030,51 (Evento 1, doc. 1). A petição inicial alega que a dívida decorre de duplicatas e notas fiscais de venda de produtos agropecuários (Evento 1, doc. 1). Foram anexados boletos bancários denominados recibos do beneficiário (Evento 1, doc. 7) e notas fiscais eletrônicas desprovidas de comprovante de entrega (Evento 1, doc. 8). A inicial foi recebida em 28 de julho de 2025 (Evento 4). Após tentativas inexitosas de citação pessoal por mandado (Evento 9), por carta postal (Evento 12) e por aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 25), deferiu-se pesquisa de endereços pelos convênios judiciais (Evento 41). As consultas foram acostadas (Evento 45) e a exequente requereu diligências nos novos logradouros (Evento 48). Expedida nova citação postal (Eventos 49 e 50), certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário em 18 de agosto de 2026 (Evento 52), sendo expedido mandado de penhora e avaliação (Evento 53). Em 25 de agosto de 2026, antes da efetivação de qualquer ato de apreensão patrimonial, o executado compareceu aos autos devidamente representado por advogadas constituídas (Evento 54, docs. 1 e 2), apresentando Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Suspensão dos Atos Constritivos (Evento 54, doc. 1, reiterada no Evento 55). As patronas foram cadastradas pela serventia (Eventos 56 e 57). Na peça de exceção, sustenta o devedor: a) cabimento do incidente sem necessidade de segurança do juízo; b) ausência de força executiva dos recibos bancários apresentados como duplicatas, desacompanhados de aceite cambial regular; c) divergência de assinatura no pedido nº 63.584, atribuível ao transportador Elenilson de Sousa Machado; d) ausência de instrumento de protesto cambial (art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968); e e) inexistência de comprovantes de entrega das mercadorias (art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968), gerando a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Requer a suspensão de constrições e a extinção da execução (Evento 54, doc. 1). Posteriormente, o Sr. Oficial de Justiça juntou certidão noticiando que deixou de penhorar bens do executado em razão de não ter encontrado bens penhoráveis (Evento 59). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 58). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da desnecessidade de garantia prévia do juízo O incidente de exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelo direito processual civil brasileiro contemporâneo, cuja finalidade primordial reside em viabilizar a defesa do devedor sem a necessidade de prévia garantia do juízo, quando suscitadas matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), muito embora o art. 53, § 1º, exija a realização de penhora para o oferecimento dos tradicionais embargos do devedor, a jurisprudência consolidada admite o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão de vícios formais do título e ausência de pressupostos processuais que se demonstrem mediante prova documental pré-constituída. Exigir o prévio sacrifício patrimonial do devedor para permitir a discussão de nulidade cominada em lei seria desvirtuar os cânones da razoabilidade, da ampla defesa e do amplo acesso à justiça. Desse modo, presentes os pressupostos de cognoscibilidade imediata com lastro nos documentos carreados aos próprios autos, conheço da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2.2. Do contraditório prévio substancial e da vedação à decisão surpresa As alegações veiculadas pela parte excipiente tocam diretamente na higidez dos pressupostos materiais da ação de execução. Aponta-se a ausência de aceite cambiário, a falta de protesto e a inexistência de canhotos ou comprovantes de recebimento das mercadorias, o que descaracterizaria a força executiva das duplicatas mercantis virtuais, à luz do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Por outro lado, o ordenamento processual veda terminantemente a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de cooperação, consulta e instauração de contraditório prévio substancial antes de extinguir a demanda ou pronunciar vício terminativo, ainda que referente a matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção prematura da execução sem oportunizar à credora a manifestação e a eventual juntada dos instrumentos de protesto ou comprovantes idôneos de entrega de mercadorias ensejaria nulidade insanável por cerceamento do direito de defesa. Dessa forma, impõe-se a prévia intimação da credora para que exerça seu contraditório sobre o incidente e apresente os documentos que entender pertinentes. 2.3. Do pedido de tutela de urgência e da suspensão dos atos constritivos O executado formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando a suspensão de atos constritivos até a apreciação final da exceção de pré-executividade (Evento 54, doc. 1). Para o deferimento da tutela pretendida, mostra-se imperiosa a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se revela plenamente demonstrada em cognição sumária. Ao analisar os documentos que instruem a inicial (Evento 1, docs. 7 e 8), nota-se que a exequente apresentou recibos bancários de boletos e notas fiscais eletrônicas em que os campos destinados à identificação e assinatura do recebedor encontram-se integralmente vazios (Evento 1, doc. 8). Além disso, não foram exibidos os instrumentos de protesto cambial por indicação. O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 exige de forma cumulativa, para a execução da duplicata mercantil não aceita, o protesto do título e o documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Sem tais requisitos, o título carece prima facie de executividade, atraindo a incidência do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade concreta de constrições patrimoniais indevidas sobre contas bancárias ou patrimônio do executado antes do exaurimento da análise da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Cumpre ressalvar, todavia, que o mandado de penhora mais recente retornou negativo por ausência de bens encontrados (Evento 59). Portanto, demonstrados os requisitos legais, mostra-se prudente e necessária a suspensão de quaisquer novas ordens de constrição executiva, arresto, penhora ou bloqueio judicial de bens e valores em desfavor do devedor até o julgamento final do incidente de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por ADILSON PEREIRA CARDOSO (Evento 54, doc. 1); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo executado, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUSPENSÃO da prática de novos atos de constrição executiva (notadamente ordens de penhora, arresto, bloqueios bancários ou restrições veiculares) em face do patrimônio do devedor, até o julgamento definitivo do presente incidente; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se fundamentadamente sobre a exceção de pré-executividade apresentada (Evento 54) e, querendo, junte aos autos os instrumentos de protesto cambial e os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a execução, sob pena de extinção do feito; d) ANOTE-SE no sistema processual o cadastramento definitivo das advogadas constituídas pelo executado (Evento 54, doc. 2), devendo as futuras publicações e intimações serem direcionadas em seus nomes, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; e) Com a juntada da manifestação da exequente ou decorrido o prazo legal sem resposta certificada pela Secretaria, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão terminativa ou saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia do 2º Juizado Especial Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5591737-84.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Agro Carrijo Ltda Polo Passivo: Adilson Pereira Cardoso Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Decisão 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGRO CARRIJO LTDA em face de ADILSON PEREIRA CARDOSO, em que se persegue a cobrança do crédito originário de R$ 8.180,00, correspondente ao montante atualizado de R$ 12.030,51 (Evento 1, doc. 1). A petição inicial alega que a dívida decorre de duplicatas e notas fiscais de venda de produtos agropecuários (Evento 1, doc. 1). Foram anexados boletos bancários denominados recibos do beneficiário (Evento 1, doc. 7) e notas fiscais eletrônicas desprovidas de comprovante de entrega (Evento 1, doc. 8). A inicial foi recebida em 28 de julho de 2025 (Evento 4). Após tentativas inexitosas de citação pessoal por mandado (Evento 9), por carta postal (Evento 12) e por aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 25), deferiu-se pesquisa de endereços pelos convênios judiciais (Evento 41). As consultas foram acostadas (Evento 45) e a exequente requereu diligências nos novos logradouros (Evento 48). Expedida nova citação postal (Eventos 49 e 50), certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário em 18 de agosto de 2026 (Evento 52), sendo expedido mandado de penhora e avaliação (Evento 53). Em 25 de agosto de 2026, antes da efetivação de qualquer ato de apreensão patrimonial, o executado compareceu aos autos devidamente representado por advogadas constituídas (Evento 54, docs. 1 e 2), apresentando Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Suspensão dos Atos Constritivos (Evento 54, doc. 1, reiterada no Evento 55). As patronas foram cadastradas pela serventia (Eventos 56 e 57). Na peça de exceção, sustenta o devedor: a) cabimento do incidente sem necessidade de segurança do juízo; b) ausência de força executiva dos recibos bancários apresentados como duplicatas, desacompanhados de aceite cambial regular; c) divergência de assinatura no pedido nº 63.584, atribuível ao transportador Elenilson de Sousa Machado; d) ausência de instrumento de protesto cambial (art. 15, II, "a", da Lei nº 5.474/1968); e e) inexistência de comprovantes de entrega das mercadorias (art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968), gerando a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Requer a suspensão de constrições e a extinção da execução (Evento 54, doc. 1). Posteriormente, o Sr. Oficial de Justiça juntou certidão noticiando que deixou de penhorar bens do executado em razão de não ter encontrado bens penhoráveis (Evento 59). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 58). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da desnecessidade de garantia prévia do juízo O incidente de exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelo direito processual civil brasileiro contemporâneo, cuja finalidade primordial reside em viabilizar a defesa do devedor sem a necessidade de prévia garantia do juízo, quando suscitadas matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que prescindam de dilação probatória. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), muito embora o art. 53, § 1º, exija a realização de penhora para o oferecimento dos tradicionais embargos do devedor, a jurisprudência consolidada admite o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão de vícios formais do título e ausência de pressupostos processuais que se demonstrem mediante prova documental pré-constituída. Exigir o prévio sacrifício patrimonial do devedor para permitir a discussão de nulidade cominada em lei seria desvirtuar os cânones da razoabilidade, da ampla defesa e do amplo acesso à justiça. Desse modo, presentes os pressupostos de cognoscibilidade imediata com lastro nos documentos carreados aos próprios autos, conheço da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 2.2. Do contraditório prévio substancial e da vedação à decisão surpresa As alegações veiculadas pela parte excipiente tocam diretamente na higidez dos pressupostos materiais da ação de execução. Aponta-se a ausência de aceite cambiário, a falta de protesto e a inexistência de canhotos ou comprovantes de recebimento das mercadorias, o que descaracterizaria a força executiva das duplicatas mercantis virtuais, à luz do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Por outro lado, o ordenamento processual veda terminantemente a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de cooperação, consulta e instauração de contraditório prévio substancial antes de extinguir a demanda ou pronunciar vício terminativo, ainda que referente a matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção prematura da execução sem oportunizar à credora a manifestação e a eventual juntada dos instrumentos de protesto ou comprovantes idôneos de entrega de mercadorias ensejaria nulidade insanável por cerceamento do direito de defesa. Dessa forma, impõe-se a prévia intimação da credora para que exerça seu contraditório sobre o incidente e apresente os documentos que entender pertinentes. 2.3. Do pedido de tutela de urgência e da suspensão dos atos constritivos O executado formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando a suspensão de atos constritivos até a apreciação final da exceção de pré-executividade (Evento 54, doc. 1). Para o deferimento da tutela pretendida, mostra-se imperiosa a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se revela plenamente demonstrada em cognição sumária. Ao analisar os documentos que instruem a inicial (Evento 1, docs. 7 e 8), nota-se que a exequente apresentou recibos bancários de boletos e notas fiscais eletrônicas em que os campos destinados à identificação e assinatura do recebedor encontram-se integralmente vazios (Evento 1, doc. 8). Além disso, não foram exibidos os instrumentos de protesto cambial por indicação. O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 exige de forma cumulativa, para a execução da duplicata mercantil não aceita, o protesto do título e o documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Sem tais requisitos, o título carece prima facie de executividade, atraindo a incidência do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade concreta de constrições patrimoniais indevidas sobre contas bancárias ou patrimônio do executado antes do exaurimento da análise da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Cumpre ressalvar, todavia, que o mandado de penhora mais recente retornou negativo por ausência de bens encontrados (Evento 59). Portanto, demonstrados os requisitos legais, mostra-se prudente e necessária a suspensão de quaisquer novas ordens de constrição executiva, arresto, penhora ou bloqueio judicial de bens e valores em desfavor do devedor até o julgamento final do incidente de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por ADILSON PEREIRA CARDOSO (Evento 54, doc. 1); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo executado, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A SUSPENSÃO da prática de novos atos de constrição executiva (notadamente ordens de penhora, arresto, bloqueios bancários ou restrições veiculares) em face do patrimônio do devedor, até o julgamento definitivo do presente incidente; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se fundamentadamente sobre a exceção de pré-executividade apresentada (Evento 54) e, querendo, junte aos autos os instrumentos de protesto cambial e os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a execução, sob pena de extinção do feito; d) ANOTE-SE no sistema processual o cadastramento definitivo das advogadas constituídas pelo executado (Evento 54, doc. 2), devendo as futuras publicações e intimações serem direcionadas em seus nomes, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; e) Com a juntada da manifestação da exequente ou decorrido o prazo legal sem resposta certificada pela Secretaria, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão terminativa ou saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci/GO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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