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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5591729-10.2026.8.09.0007
Requerente:Lucas Daniel Mendes Rodrigues Da Cruz
Requerido(a):Depaula Veiculos Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCAS DANIEL MENDES RODRIGUES DA CRUZ em desfavor de DEPAULA VEICULOS LTDA, ALESSANDRO DE PAULA MARTINS e KARLA QUEIROZ GOUVEIA, partes devidamente qualificadas e citadas.
Em síntese, narra a parte autora que no dia 6 de novembro de 2025 realizou o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), via transferência Pix, destinado à aquisição de um veículo junto aos réus. Alega que o bem jamais lhe foi entregue, sob justificativa dos requeridos de que o automóvel apresentava defeitos que impediam a conclusão da venda. Pontua que solicitou a devolução integral da importância paga e que, após reiteradas cobranças, os réus lhe restituíram apenas a quantia parcial de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais) no dia 12 de fevereiro de 2026, restando retido o importe originário de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 34). Em sede preliminar, arguiram: inépcia da petição inicial, sustentando divergências documentais e narrativa desconexa; ilegitimidade passiva da corré Karla Queiroz Gouveia, argumentando que ela não participou do negócio, não recebeu valores, é apenas cônjuge do réu Alessandro e não ostenta poderes de gerência na sociedade; e ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o comprovante da transferência originária de R$ 60.000,00 foi emitido por pessoa jurídica terceira estranha à lide ("J. C. Transportes Ltda"). No mérito, alegaram que a rescisão se operou por desistência exclusiva do autor, razão pela qual foi retida quantia de aproximadamente 10% do valor do negócio (R$ 7.700,00) a título de despesas administrativas e quebra contratual. Impugnaram a memória de cálculo apresentada pelo autor, asseverando excesso pelo fato de a correção ter sido calculada sobre a totalidade dos R$ 60.000,00 e não sobre o resíduo devido, defendendo que a dívida máxima perfaria R$ 8.243,12.
Realizada audiência de conciliação (Evento 36), esta restou infrutífera, tendo em vista que compareceram apenas o requerente e sua advogada, restando ausentes os promovidos, momento em que a parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado.
Em manifestação subsequente (Evento 39), os réus justificaram a ausência à audiência, demonstrando, mediante capturas de tela e registros de chamadas, que tentaram ingressar na sala virtual no horário designado, permanecendo em sala de espera por equívoco no link da reunião, pugnando pelo aproveitamento da contestação apresentada antes da audiência ou nova designação de ato conciliatório.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
1.1 Da ausência à sessão de conciliação e da revelia
Inicialmente, embora o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 disponha que o não comparecimento do demandado à audiência enseja a decretação de revelia, deve-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e ampla defesa.
Na espécie, constata-se que a contestação foi formalmente protocolada no dia antecedente à audiência (Evento 34). Ademais, a petição juntada no Evento 39 demonstrou de forma verossímil que o patrono e o representante da empresa ré tentaram ingressar no ambiente virtual do Zoom no exato horário da solenidade, ocorrendo entrave decorrente de link de acesso. Ainda que se cogitasse aplicar os efeitos da revelia, é cediço que a presunção dela decorrente é meramente relativa (iuris tantum), não induzindo automaticamente a procedência do pedido quando as provas documentais dos autos conduzirem a conclusão diversa. Dessa forma, recebo e aprecio a peça de defesa e a documentação que a acompanha.
Desnecessária, pois, a designação de nova audiência, ante a manifesta ausência de ânimo conciliatório e a suficiência do acervo probatório.
1.2 Da preliminar fundada na inépcia da petição inicial
A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir e os pedidos foram delimitados de forma compreensível e concatenada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, consoante se afere dos argumentos trazidos na própria contestação.
Rejeito a preliminar.
1.3 Da preliminar fundada na ilegitimidade ativa
Embora o pagamento inicial de R$ 60.000,00 tenha se originado de conta de titularidade da pessoa jurídica "J. C. Transportes Ltda", restou cabalmente demonstrado pelas mensagens de texto que toda a tratativa de compra, cobrança e distrato foi entabulada pessoalmente por Lucas Daniel Mendes Rodrigues da Cruz.
Mais relevante ainda: quando os promovidos efetuaram o estorno parcial de R$ 52.300,00, realizaram os pagamentos diretamente na conta bancária de titularidade da pessoa física do autor (conforme documentos acostados na inicial). Tal conduta atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo patente que os requeridos reconheceram o autor como credor e titular da relação creditícia material.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do autor.
1.4 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva de Karla Queiroz Gouveia
A petição inicial limitou-se a indicá-la no polo passivo afirmando que seria sócia da empresa ré, mas não descreveu qualquer conduta individualizada, participação negocial ou recebimento pessoal de valores por sua parte. A defesa técnica comprovou que Karla não figurou no negócio jurídico e sequer integra o quadro societário da empresa requerida. Tratando-se a personalidade jurídica da empresa ré de ente autônomo, e não havendo instauração regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC ou art. 28 do CDC), a inclusão de seu nome na demanda mostra-se indevida.
Desta feita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Karla Queiroz Gouveia, remanescendo no polo passivo a empresa DePaula Veículos Ltda (destinatária do valor originário) e Alessandro de Paula Martins (responsável direto pela intermediação e negociação).
2. Do julgamento antecipado
Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
3. Do eventual pedido de justiça gratuita
Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
4. Dos fundamentos
Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Pois bem.
No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito à retenção de R$ 7.700,00 promovida pelos requeridos, bem como da exatidão dos valores pleiteados a título de atualização monetária.
Restou incontroverso nos autos que o autor realizou a transferência de R$ 60.000,00 em 06/11/2025 para aquisição de um automóvel e que o bem não lhe foi entregue. Incontroverso, ainda, que em 12/02/2026 houve a restituição parcial de R$ 52.300,00, pendente o ressarcimento da quantia de R$ 7.700,00.
Sustentam os corréus remanescentes que o valor retido refere-se a "taxas administrativas e lucros cessantes" pela desistência do comprador. Entretanto, entendo que razão não lhes assiste.
As mensagens acostadas aos autos evidenciam que o negócio não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da parte vendedora. O pagamento fora realizado em novembro de 2025. Mais de um mês depois, em dezembro de 2025, os requeridos continuavam protelando a entrega do veículo, alegando problemas mecânicos e desabastecimento. Em fevereiro de 2026, ou seja, decorridos mais de três meses sem que o veículo fosse disponibilizado , o vendedor Alessandro confessou explicitamente em mensagem: "Vou te devolver o dinheiro" e "Esta semana nós zera".
Não se cogita, portanto, de imotivada desistência por parte do adquirente, mas sim de resolução do contrato em razão do inadimplemento culposo dos fornecedores, que não cumpriram a obrigação de entrega da coisa no tempo devido (art. 475 do Código Civil e art. 35, inciso III, do CDC).
Operada a resolução por inadimplemento atribuível unicamente à parte vendedora, impõe-se a restituição integral das partes ao status quo ante, sendo manifestamente ilícita qualquer retenção a título de cláusula penal, taxa de corretagem, despesas operacionais ou lucros cessantes, nos termos dos arts. 389 e 884 do Código Civil.
A retenção perpetrada pelos requeridos revela-se abusiva e configura locupletamento indevido, exsurgindo o dever irrefutável de restituir o montante remanescente de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Por outro lado, merece acolhida a insurgência dos requeridos no que concerne ao montante total exigido na inicial (R$ 12.574,88).
O autor incorreu em flagrante distorção no cômputo da atualização, aplicando índices e juros sobre a integralidade originária de R$ 60.000,00 durante todo o período, ou aplicando fórmula sem qualquer respaldo jurídico para fazer uma retenção de R$ 7.700,00 ocorrida em fevereiro de 2026 saltar para R$ 12.574,88 em junho do mesmo ano.
A obrigação dos réus restringe-se ao principal retido indevidamente (R$ 7.700,00). A correção monetária visa unicamente a preservar o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde a data do desembolso originário da quantia (06/11/2025). Já os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual inadimplida, são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual legal de 1% (um por cento) ao mês.
Dessa forma, o acolhimento do pleito autoral deve se dar de forma parcial, decotando-se o excesso pleiteado.
Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação.
5. Da atualização
Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, em relação à requerida KARLA QUEIROZ GOUVEIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange aos requeridos DEPAULA VEÍCULOS LTDA e ALESSANDRO DE PAULA MARTINS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (06/11/2025), e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (03/08/2026 – art. 405 do Código Civil), rejeitando-se o excesso constante do cálculo inicial.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
7. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5591729-10.2026.8.09.0007
Requerente:Lucas Daniel Mendes Rodrigues Da Cruz
Requerido(a):Depaula Veiculos Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5591729-10.2026.8.09.0007
Requerente:Lucas Daniel Mendes Rodrigues Da Cruz
Requerido(a):Depaula Veiculos Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCAS DANIEL MENDES RODRIGUES DA CRUZ em desfavor de DEPAULA VEICULOS LTDA, ALESSANDRO DE PAULA MARTINS e KARLA QUEIROZ GOUVEIA, partes devidamente qualificadas e citadas.
Em síntese, narra a parte autora que no dia 6 de novembro de 2025 realizou o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), via transferência Pix, destinado à aquisição de um veículo junto aos réus. Alega que o bem jamais lhe foi entregue, sob justificativa dos requeridos de que o automóvel apresentava defeitos que impediam a conclusão da venda. Pontua que solicitou a devolução integral da importância paga e que, após reiteradas cobranças, os réus lhe restituíram apenas a quantia parcial de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais) no dia 12 de fevereiro de 2026, restando retido o importe originário de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 34). Em sede preliminar, arguiram: inépcia da petição inicial, sustentando divergências documentais e narrativa desconexa; ilegitimidade passiva da corré Karla Queiroz Gouveia, argumentando que ela não participou do negócio, não recebeu valores, é apenas cônjuge do réu Alessandro e não ostenta poderes de gerência na sociedade; e ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o comprovante da transferência originária de R$ 60.000,00 foi emitido por pessoa jurídica terceira estranha à lide ("J. C. Transportes Ltda"). No mérito, alegaram que a rescisão se operou por desistência exclusiva do autor, razão pela qual foi retida quantia de aproximadamente 10% do valor do negócio (R$ 7.700,00) a título de despesas administrativas e quebra contratual. Impugnaram a memória de cálculo apresentada pelo autor, asseverando excesso pelo fato de a correção ter sido calculada sobre a totalidade dos R$ 60.000,00 e não sobre o resíduo devido, defendendo que a dívida máxima perfaria R$ 8.243,12.
Realizada audiência de conciliação (Evento 36), esta restou infrutífera, tendo em vista que compareceram apenas o requerente e sua advogada, restando ausentes os promovidos, momento em que a parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado.
Em manifestação subsequente (Evento 39), os réus justificaram a ausência à audiência, demonstrando, mediante capturas de tela e registros de chamadas, que tentaram ingressar na sala virtual no horário designado, permanecendo em sala de espera por equívoco no link da reunião, pugnando pelo aproveitamento da contestação apresentada antes da audiência ou nova designação de ato conciliatório.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Das preliminares
1.1 Da ausência à sessão de conciliação e da revelia
Inicialmente, embora o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 disponha que o não comparecimento do demandado à audiência enseja a decretação de revelia, deve-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e ampla defesa.
Na espécie, constata-se que a contestação foi formalmente protocolada no dia antecedente à audiência (Evento 34). Ademais, a petição juntada no Evento 39 demonstrou de forma verossímil que o patrono e o representante da empresa ré tentaram ingressar no ambiente virtual do Zoom no exato horário da solenidade, ocorrendo entrave decorrente de link de acesso. Ainda que se cogitasse aplicar os efeitos da revelia, é cediço que a presunção dela decorrente é meramente relativa (iuris tantum), não induzindo automaticamente a procedência do pedido quando as provas documentais dos autos conduzirem a conclusão diversa. Dessa forma, recebo e aprecio a peça de defesa e a documentação que a acompanha.
Desnecessária, pois, a designação de nova audiência, ante a manifesta ausência de ânimo conciliatório e a suficiência do acervo probatório.
1.2 Da preliminar fundada na inépcia da petição inicial
A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/1995 e arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir e os pedidos foram delimitados de forma compreensível e concatenada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, consoante se afere dos argumentos trazidos na própria contestação.
Rejeito a preliminar.
1.3 Da preliminar fundada na ilegitimidade ativa
Embora o pagamento inicial de R$ 60.000,00 tenha se originado de conta de titularidade da pessoa jurídica "J. C. Transportes Ltda", restou cabalmente demonstrado pelas mensagens de texto que toda a tratativa de compra, cobrança e distrato foi entabulada pessoalmente por Lucas Daniel Mendes Rodrigues da Cruz.
Mais relevante ainda: quando os promovidos efetuaram o estorno parcial de R$ 52.300,00, realizaram os pagamentos diretamente na conta bancária de titularidade da pessoa física do autor (conforme documentos acostados na inicial). Tal conduta atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo patente que os requeridos reconheceram o autor como credor e titular da relação creditícia material.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do autor.
1.4 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva de Karla Queiroz Gouveia
A petição inicial limitou-se a indicá-la no polo passivo afirmando que seria sócia da empresa ré, mas não descreveu qualquer conduta individualizada, participação negocial ou recebimento pessoal de valores por sua parte. A defesa técnica comprovou que Karla não figurou no negócio jurídico e sequer integra o quadro societário da empresa requerida. Tratando-se a personalidade jurídica da empresa ré de ente autônomo, e não havendo instauração regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC ou art. 28 do CDC), a inclusão de seu nome na demanda mostra-se indevida.
Desta feita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Karla Queiroz Gouveia, remanescendo no polo passivo a empresa DePaula Veículos Ltda (destinatária do valor originário) e Alessandro de Paula Martins (responsável direto pela intermediação e negociação).
2. Do julgamento antecipado
Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
3. Do eventual pedido de justiça gratuita
Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.
4. Dos fundamentos
Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Pois bem.
No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito à retenção de R$ 7.700,00 promovida pelos requeridos, bem como da exatidão dos valores pleiteados a título de atualização monetária.
Restou incontroverso nos autos que o autor realizou a transferência de R$ 60.000,00 em 06/11/2025 para aquisição de um automóvel e que o bem não lhe foi entregue. Incontroverso, ainda, que em 12/02/2026 houve a restituição parcial de R$ 52.300,00, pendente o ressarcimento da quantia de R$ 7.700,00.
Sustentam os corréus remanescentes que o valor retido refere-se a "taxas administrativas e lucros cessantes" pela desistência do comprador. Entretanto, entendo que razão não lhes assiste.
As mensagens acostadas aos autos evidenciam que o negócio não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da parte vendedora. O pagamento fora realizado em novembro de 2025. Mais de um mês depois, em dezembro de 2025, os requeridos continuavam protelando a entrega do veículo, alegando problemas mecânicos e desabastecimento. Em fevereiro de 2026, ou seja, decorridos mais de três meses sem que o veículo fosse disponibilizado , o vendedor Alessandro confessou explicitamente em mensagem: "Vou te devolver o dinheiro" e "Esta semana nós zera".
Não se cogita, portanto, de imotivada desistência por parte do adquirente, mas sim de resolução do contrato em razão do inadimplemento culposo dos fornecedores, que não cumpriram a obrigação de entrega da coisa no tempo devido (art. 475 do Código Civil e art. 35, inciso III, do CDC).
Operada a resolução por inadimplemento atribuível unicamente à parte vendedora, impõe-se a restituição integral das partes ao status quo ante, sendo manifestamente ilícita qualquer retenção a título de cláusula penal, taxa de corretagem, despesas operacionais ou lucros cessantes, nos termos dos arts. 389 e 884 do Código Civil.
A retenção perpetrada pelos requeridos revela-se abusiva e configura locupletamento indevido, exsurgindo o dever irrefutável de restituir o montante remanescente de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Por outro lado, merece acolhida a insurgência dos requeridos no que concerne ao montante total exigido na inicial (R$ 12.574,88).
O autor incorreu em flagrante distorção no cômputo da atualização, aplicando índices e juros sobre a integralidade originária de R$ 60.000,00 durante todo o período, ou aplicando fórmula sem qualquer respaldo jurídico para fazer uma retenção de R$ 7.700,00 ocorrida em fevereiro de 2026 saltar para R$ 12.574,88 em junho do mesmo ano.
A obrigação dos réus restringe-se ao principal retido indevidamente (R$ 7.700,00). A correção monetária visa unicamente a preservar o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde a data do desembolso originário da quantia (06/11/2025). Já os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual inadimplida, são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual legal de 1% (um por cento) ao mês.
Dessa forma, o acolhimento do pleito autoral deve se dar de forma parcial, decotando-se o excesso pleiteado.
Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação.
5. Da atualização
Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, em relação à requerida KARLA QUEIROZ GOUVEIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange aos requeridos DEPAULA VEÍCULOS LTDA e ALESSANDRO DE PAULA MARTINS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR solidariamente os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (06/11/2025), e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (03/08/2026 – art. 405 do Código Civil), rejeitando-se o excesso constante do cálculo inicial.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.
7. Das disposições finais e complementares
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1.
Isabela Cristina Ribeiro Santos
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Processo: 5591729-10.2026.8.09.0007
Requerente:Lucas Daniel Mendes Rodrigues Da Cruz
Requerido(a):Depaula Veiculos Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)