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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS
Processo nº: 5591622-82.2026.8.09.0130
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Rafaela Goncalves De Morais
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, proposta por RAFAELA GONÇALVES DE MORAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
No curso da análise dos autos, verificou-se a necessidade de regularização da demanda, tendo este Juízo determinado, no mov. 07, a intimação da parte autora para que procedesse à juntada do comprovante de indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado.
Em resposta, no mov. 10, a parte autora não apresentou o documento determinado, limitando-se a requerer a suspensão do processo.
O pedido de suspensão foi apreciado e indeferido por este Juízo, tendo sido determinada, novamente, a juntada do comprovante de indeferimento administrativo, conforme decisão de mov. 13.
Apesar da nova oportunidade concedida, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte.
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida em juízo deve observar os pressupostos necessários ao regular exercício do direito de ação e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No âmbito das demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou, como regra, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir nas ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário.
O prévio requerimento administrativo não significa, necessariamente, o exaurimento da via administrativa, mas pressupõe que a Administração tenha sido provocada a apreciar a pretensão do segurado, de modo a permitir a identificação da existência, ou não, de resistência à concessão do benefício.
Nesse contexto, tratando-se de ação destinada à concessão de benefício previdenciário, a comprovação do prévio requerimento administrativo e, quando existente, de seu indeferimento constitui elemento relevante para a aferição do interesse processual, especialmente quando o documento é expressamente solicitado pelo Juízo diante da ausência de outros elementos aptos a demonstrar a pretensão resistida.
No caso concreto, este Juízo determinou, no mov. 07, que a parte autora apresentasse o comprovante de indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, justamente para possibilitar a adequada análise da existência de pretensão resistida e do interesse na tutela jurisdicional.
Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação.
Em vez de apresentar o documento solicitado, formulou, no mov. 10, pedido de suspensão do processo.
O pedido foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo, tendo sido oportunizada nova ocasião para que a parte autora cumprisse a determinação, conforme decisão proferida no mov. 13.
Portanto, não houve uma única oportunidade para regularização da demanda. Ao contrário, a parte autora foi por duas vezes instada a apresentar o comprovante de indeferimento administrativo, tendo recebido nova oportunidade após o indeferimento do pedido de suspensão.
Ainda assim, permaneceu inerte.
A conduta processual da parte autora evidencia, portanto, o descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da petição inicial, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa plausível para a ausência do documento.
A regra do art. 321 do CPC é expressa ao estabelecer que, não cumprida a determinação de emenda ou complementação da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
É exatamente o que ocorre na hipótese dos autos.
A parte autora foi cientificada da irregularidade existente na documentação da demanda, recebeu determinação específica para saná-la e, posteriormente, teve a ordem reiterada após o indeferimento do pedido de suspensão. Mesmo assim, não apresentou o documento solicitado.
A ausência do comprovante de indeferimento administrativo, no contexto destes autos, impede a adequada aferição da existência de resistência administrativa à pretensão formulada, elemento diretamente relacionado ao interesse processual, não sendo possível ao Juízo presumir a existência de indeferimento que não foi comprovado pela parte que dele pretende extrair consequências jurídicas.
Ressalte-se que não se está exigindo o esgotamento da via administrativa, providência que não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. O que se busca é apenas a demonstração de que a Administração foi previamente provocada a apreciar a pretensão, permitindo verificar a existência de controvérsia concreta que justifique a intervenção jurisdicional.
Também não cabe ao Juízo substituir a parte autora na produção de documento que se encontra relacionado à própria pretensão por ela deduzida, sobretudo quando expressamente intimada para apresentá-lo.
O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes comportamento colaborativo para que o processo tenha desenvolvimento válido e alcance solução em prazo razoável. Do mesmo modo, o art. 77, IV, do CPC estabelece como dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
No caso, contudo, a parte autora não apenas deixou de atender à determinação inicial, como também, após ter seu pedido de suspensão indeferido, não cumpriu a nova determinação de apresentação do documento, permanecendo silente.
A inércia reiterada inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Assim, diante do não cumprimento da determinação de regularização da petição inicial, mostra-se aplicável a consequência expressamente prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Por consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que a presente decisão não representa pronunciamento sobre a existência ou inexistência do direito material ao benefício previdenciário pretendido. A extinção decorre exclusivamente de questão processual, consistente no descumprimento da determinação de regularização da petição inicial e na ausência de documentação necessária à adequada aferição dos pressupostos para o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do descumprimento da determinação judicial de juntada do comprovante de indeferimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, mesmo após nova oportunidade concedida por este Juízo, com fundamento nos arts. 6º, 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida.
Custas processuais pela parte autora, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porangatu/GO, datado pelo sistema.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz de Direito - em respondência (Dec. n.º 4.823/2026)