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5591615-70.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ilta Fernandes Jeronimo de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Banco Panamericano S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 181.414.429-0 e que constatou uma averbação de contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3, no valor total de R$ 21.549,60, dividido em 72 parcelas de R$ 299,30. Salientou não ter celebrado ou autorizado a contratação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em dez salários mínimos. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01 e 12). Decisão, a qual deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (evento 19). Citado, o requerido apresentou contestação no evento 34. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, irregularidade da procuração, invalidade do comprovante de residência, indevido fracionamento de demandas, conexão com outros processos e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial, geolocalização, endereço IP e aceite eletrônico. Alegou, ainda, que o valor de R$ 10.572,24 teria sido disponibilizado em conta de titularidade da requerente. Impugnou a repetição em dobro e a configuração do dano moral. Subsidiariamente, postulou pela compensação do valor liberado. Termo de audiência de conciliação, restando o acordo infrutífero (evento 36). Impugnação a contestação (evento 39). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de perícia documentoscópica digital, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 40). O laudo pericial foi juntado no evento 95. A autora manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 100). O requerido, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação ao laudo. A prova técnica foi homologada no evento 103. Vieram os autos conclusos para sentença (evento 110). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A instituição financeira sustentou, em preliminar, ausência de interesse processual porque a autora não teria previamente solicitado a solução da controvérsia na esfera administrativa. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses legais específicas, nas quais não se enquadra a presente demanda. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual o requerido defendeu a validade e a exigibilidade do negócio jurídico impugnado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto à procuração juntada aos autos, esta contém os elementos necessários à representação processual e conferiu ao advogado poderes para o foro em geral, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. Não se exige que o instrumento de mandato indique, individualmente, o contrato discutido ou o número do processo a ser ajuizado. Do mesmo modo, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há, ainda, demonstração de prejuízo processual ou de manipulação da competência territorial, razão pela qual também rejeito essas preliminares. No que diz respeito ao fracionamento das ações e conexão, os processos nº 5591601-86.2025.8.09.0051 e nº 5591625-17.2025.8.09.0051 discutem contratos distintos, respectivamente, o contrato de empréstimo consignado nº 342733629-6 e o contrato de cartão com reserva de margem consignável nº 761587168-3. A presente ação, por sua vez, possui como objeto específico o contrato nº 334103338-3. A mera identidade das partes não configura conexão, sendo necessária a comunhão do pedido ou da causa de pedir, conforme art. 55 do CPC. A existência de negócios jurídicos autônomos permite sua discussão em ações separadas, não caracterizando, por si só, abuso processual. Portanto, também rejeito as alegações de conexão e fracionamento indevido. Quanto à prescrição, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em contratação fraudulenta ou não reconhecida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, submete-se ao prazo prescricional contado a partir do último desconto. Nesse sentido, o TJGO fixou, no julgamento do IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 – Tema 21, que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, em qualquer caso, a data do último desconto indevido. Colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. IRDR Nº 21 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. Segundo o disposto na tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 21 (5456919-32.2020.8.09.0000), prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal , uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Conforme ficou estatuído no item 2 do IRDR nº 21, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido, que no coso vertente, só deixou de ocorrer por determinação judicial, conforme decisão liminar vista no mov. 5. 3. A decadência do direito da parte autora não se configurou, pois, in casu, discute-se obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a cobrança indevida de cada parcela. 4. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 deste Tribunal, uma vez que esta resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 5. No caso dos autos, há comprovação de que a recorrente utilizou o cartão para a efetivação de compras diversas a crédito e saques. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, tanto que não impugnou qualquer débito durante o respectivo período. 6. Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima, não há como declará-los ilegais e, por decorrência, desarrazoadas as pretensões exordiais. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (UPJ das Varas Cíveis. Apelação Cível. Des. William Costa Mello. DJ de 27/11/2023). (Grifo nosso). No caso, o demonstrativo apresentado pelo próprio requerido informa que o contrato nº 334103338-3 foi liquidado em razão de renegociação ocorrida em 26/11/2020. Como a demanda foi ajuizada em 26/07/2025, não transcorreu o prazo quinquenal contado do último desconto. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Sem mais preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3. Embora a autora tenha formulado pretensão declaratória negativa, competia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, por se tratar de fato positivo e por possuir melhores condições técnicas e documentais para produzir a respectiva prova. Além disso, diante da impugnação da autenticidade do contrato apresentado pelo banco, incide o art. 429, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TEMA 1061/STJ. REJEIÇÃO. 1. Quando o próprio consumidor, durante audiência de instrução e ao lado de seu advogado, admite que assinou o contrato físico e não impugna especificamente a celebração do empréstimo, torna-se desnecessária a produção de prova pericial para conferir a autenticidade da assinatura e da regularidade formal do instrumento contratual. O art. 464, § 1°, II, do CPC, permite que o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2. Na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ). Todavia, as razões de decidir informam que a prova pericial não é o único meio de prova disponível à instituição financeira.3. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU outro meio de prova (Tema 1061 do STJ inteiro teor do acórdão REsp n. 1.846.649/MA). 4. Caso concreto em que a instituição financeira se desincumbiu dos seus encargos probatórios ao apresentar: (i) contrato físico com a assinatura da autora/apelante, a qual foi confirmada por ela em audiência; (ii) cópia dos documentos pessoais da autora/apelante; (iii) comprovante da Transferência Eletrônica Disponível TED em conta bancária de titularidade da autora/apelante (mantida junto ao BMG), no exato valor da contratação discutida nos autos. 5. Assim, não se constatam as omissões apontadas. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (10ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Rodrigo da Silveira. DJ de 15/07/2024). (Grifo nosso). A contratação eletrônica é juridicamente válida e não depende, necessariamente, de certificação expedida pela ICP-Brasil. Contudo, uma vez contestada sua autenticidade, devem ser apresentados elementos técnicos confiáveis que permitam vincular o procedimento eletrônico ao consumidor. No caso, o requerido apresentou cédula de crédito bancário, fotografia, indicação de geolocalização, endereço IP e registros internos que atribuiu à jornada de contratação (evento 35). A prova pericial, entretanto, não confirmou a autenticidade desses elementos (evento 95). A perita constatou que os arquivos examinados não apresentavam características compatíveis com logs nativos, originários, tempestivos e imutáveis da contratação supostamente realizada em 09/03/2020. Os documentos identificados como PQ5 e PQ6 foram criados em dezembro de 2025, não sendo possível demonstrar que correspondiam aos registros existentes na data da contratação. Também não foram disponibilizados os arquivos originais das fotografias, impedindo a análise dos metadados, do dispositivo utilizado, da cadeia de custódia e de eventuais edições posteriores. Embora os documentos PQ1 e PQ2 contivessem registros de CPF, geolocalização, endereço IP e fotografia, não foi possível confirmar, de maneira pericialmente inequívoca, que o aceite eletrônico tivesse sido realizado pela autora. A perita concluiu, expressamente, que os documentos não possuíam robustez técnica suficiente para serem considerados prova digital autêntica e independente da efetiva contratação. O laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, mediante observância do contraditório, e não foi tecnicamente impugnado pelo requerido. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. A fotografia da autora e seus dados pessoais, isoladamente considerados, não comprovam sua manifestação de vontade, porque podem ter sido obtidos anteriormente ou utilizados por terceiro. Cumpre esclarecer que a ausência de assinatura ICP-Brasil não torna automaticamente inválida a contratação eletrônica. A procedência do pedido decorre, no caso concreto, do conjunto de inconsistências constatadas pela perícia e da impossibilidade de atribuir o aceite eletrônico à requerente. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 334103338-3. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar os pagamentos realizados após 30/03/2021. No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600 .663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003079870 MS 2025/0408235-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026). (Grifo nosso0. No caso, os documentos indicaram que o contrato nº 334103338-3 foi renegociado e liquidado em 26/11/2020. Portanto, os descontos especificamente relacionados ao contrato discutido ocorreram antes do marco temporal estabelecido pelo STJ. Consequentemente, a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante consulta ao histórico de consignações e aos extratos do benefício previdenciário, abrangendo exclusivamente as parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato nº 334103338-3. O requerido afirmou, ainda, ter disponibilizado à autora o valor de R$ 10.572,24 e requereu, subsidiariamente, sua compensação. A recondução das partes ao estado anterior pressupõe, em regra, a devolução do numerário comprovadamente disponibilizado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Entretanto, o documento contratual no qual consta a indicação do valor liberado integra o conjunto documental cuja autenticidade e confiabilidade não foram confirmadas pela perícia. O requerido não apresentou comprovante bancário idôneo da transferência, como comprovante de TED, ordem de pagamento efetivamente liquidada ou extrato da conta destinatária demonstrando o ingresso do numerário. Registros produzidos unilateralmente e a mera indicação, na cédula impugnada, de conta para liberação não demonstram que o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado e recebido pela autora. Ausente prova do efetivo ingresso da quantia no patrimônio da requerente, não há valor a ser compensado, razão pela qual rejeito o pedido de compensação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e falhas relacionadas às operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. No caso, foram realizados descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa sem que o banco conseguisse comprovar a contratação. A redução indevida de verba alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, pois compromete a renda destinada à subsistência da consumidora e gera insegurança, angústia e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para afastar obrigação não reconhecida. Está configurado, portanto, o dano moral. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a natureza do direito violado, a duração dos descontos, a condição das partes, a repercussão do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Sobre os valores descontados indevidamente incidirão: a) correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; e b) juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação jurídica não reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre a indenização por danos morais incidirão: a) correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ; e b) juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices, até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar o INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, sem duplicidade de atualização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilta Fernandes Jeronimo de Souza em desfavor de Banco Pan S.A. para: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3 e, consequentemente, inexigíveis as obrigações dele provenientes; b) determinar ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento no referido contrato, caso ainda exista alguma consignação ativa, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido posterior à intimação desta sentença, limitada inicialmente a R$ 6.000,00; c) condenar o requerido a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 334103338-3, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; d) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Ilta Fernandes Jeronimo de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Banco Panamericano S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 181.414.429-0 e que constatou uma averbação de contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3, no valor total de R$ 21.549,60, dividido em 72 parcelas de R$ 299,30. Salientou não ter celebrado ou autorizado a contratação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em dez salários mínimos. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01 e 12). Decisão, a qual deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (evento 19). Citado, o requerido apresentou contestação no evento 34. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, irregularidade da procuração, invalidade do comprovante de residência, indevido fracionamento de demandas, conexão com outros processos e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial, geolocalização, endereço IP e aceite eletrônico. Alegou, ainda, que o valor de R$ 10.572,24 teria sido disponibilizado em conta de titularidade da requerente. Impugnou a repetição em dobro e a configuração do dano moral. Subsidiariamente, postulou pela compensação do valor liberado. Termo de audiência de conciliação, restando o acordo infrutífero (evento 36). Impugnação a contestação (evento 39). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de perícia documentoscópica digital, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 40). O laudo pericial foi juntado no evento 95. A autora manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 100). O requerido, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação ao laudo. A prova técnica foi homologada no evento 103. Vieram os autos conclusos para sentença (evento 110). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A instituição financeira sustentou, em preliminar, ausência de interesse processual porque a autora não teria previamente solicitado a solução da controvérsia na esfera administrativa. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, ressalvadas hipóteses legais específicas, nas quais não se enquadra a presente demanda. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual o requerido defendeu a validade e a exigibilidade do negócio jurídico impugnado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto à procuração juntada aos autos, esta contém os elementos necessários à representação processual e conferiu ao advogado poderes para o foro em geral, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil. Não se exige que o instrumento de mandato indique, individualmente, o contrato discutido ou o número do processo a ser ajuizado. Do mesmo modo, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há, ainda, demonstração de prejuízo processual ou de manipulação da competência territorial, razão pela qual também rejeito essas preliminares. No que diz respeito ao fracionamento das ações e conexão, os processos nº 5591601-86.2025.8.09.0051 e nº 5591625-17.2025.8.09.0051 discutem contratos distintos, respectivamente, o contrato de empréstimo consignado nº 342733629-6 e o contrato de cartão com reserva de margem consignável nº 761587168-3. A presente ação, por sua vez, possui como objeto específico o contrato nº 334103338-3. A mera identidade das partes não configura conexão, sendo necessária a comunhão do pedido ou da causa de pedir, conforme art. 55 do CPC. A existência de negócios jurídicos autônomos permite sua discussão em ações separadas, não caracterizando, por si só, abuso processual. Portanto, também rejeito as alegações de conexão e fracionamento indevido. Quanto à prescrição, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica fundada em contratação fraudulenta ou não reconhecida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, submete-se ao prazo prescricional contado a partir do último desconto. Nesse sentido, o TJGO fixou, no julgamento do IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 – Tema 21, que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, em qualquer caso, a data do último desconto indevido. Colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. IRDR Nº 21 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. Segundo o disposto na tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 21 (5456919-32.2020.8.09.0000), prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal , uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Conforme ficou estatuído no item 2 do IRDR nº 21, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido, que no coso vertente, só deixou de ocorrer por determinação judicial, conforme decisão liminar vista no mov. 5. 3. A decadência do direito da parte autora não se configurou, pois, in casu, discute-se obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a cobrança indevida de cada parcela. 4. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 deste Tribunal, uma vez que esta resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 5. No caso dos autos, há comprovação de que a recorrente utilizou o cartão para a efetivação de compras diversas a crédito e saques. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, tanto que não impugnou qualquer débito durante o respectivo período. 6. Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima, não há como declará-los ilegais e, por decorrência, desarrazoadas as pretensões exordiais. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (UPJ das Varas Cíveis. Apelação Cível. Des. William Costa Mello. DJ de 27/11/2023). (Grifo nosso). No caso, o demonstrativo apresentado pelo próprio requerido informa que o contrato nº 334103338-3 foi liquidado em razão de renegociação ocorrida em 26/11/2020. Como a demanda foi ajuizada em 26/07/2025, não transcorreu o prazo quinquenal contado do último desconto. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Sem mais preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3. Embora a autora tenha formulado pretensão declaratória negativa, competia à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, por se tratar de fato positivo e por possuir melhores condições técnicas e documentais para produzir a respectiva prova. Além disso, diante da impugnação da autenticidade do contrato apresentado pelo banco, incide o art. 429, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TEMA 1061/STJ. REJEIÇÃO. 1. Quando o próprio consumidor, durante audiência de instrução e ao lado de seu advogado, admite que assinou o contrato físico e não impugna especificamente a celebração do empréstimo, torna-se desnecessária a produção de prova pericial para conferir a autenticidade da assinatura e da regularidade formal do instrumento contratual. O art. 464, § 1°, II, do CPC, permite que o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2. Na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061 do STJ). Todavia, as razões de decidir informam que a prova pericial não é o único meio de prova disponível à instituição financeira.3. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU outro meio de prova (Tema 1061 do STJ inteiro teor do acórdão REsp n. 1.846.649/MA). 4. Caso concreto em que a instituição financeira se desincumbiu dos seus encargos probatórios ao apresentar: (i) contrato físico com a assinatura da autora/apelante, a qual foi confirmada por ela em audiência; (ii) cópia dos documentos pessoais da autora/apelante; (iii) comprovante da Transferência Eletrônica Disponível TED em conta bancária de titularidade da autora/apelante (mantida junto ao BMG), no exato valor da contratação discutida nos autos. 5. Assim, não se constatam as omissões apontadas. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (10ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Rodrigo da Silveira. DJ de 15/07/2024). (Grifo nosso). A contratação eletrônica é juridicamente válida e não depende, necessariamente, de certificação expedida pela ICP-Brasil. Contudo, uma vez contestada sua autenticidade, devem ser apresentados elementos técnicos confiáveis que permitam vincular o procedimento eletrônico ao consumidor. No caso, o requerido apresentou cédula de crédito bancário, fotografia, indicação de geolocalização, endereço IP e registros internos que atribuiu à jornada de contratação (evento 35). A prova pericial, entretanto, não confirmou a autenticidade desses elementos (evento 95). A perita constatou que os arquivos examinados não apresentavam características compatíveis com logs nativos, originários, tempestivos e imutáveis da contratação supostamente realizada em 09/03/2020. Os documentos identificados como PQ5 e PQ6 foram criados em dezembro de 2025, não sendo possível demonstrar que correspondiam aos registros existentes na data da contratação. Também não foram disponibilizados os arquivos originais das fotografias, impedindo a análise dos metadados, do dispositivo utilizado, da cadeia de custódia e de eventuais edições posteriores. Embora os documentos PQ1 e PQ2 contivessem registros de CPF, geolocalização, endereço IP e fotografia, não foi possível confirmar, de maneira pericialmente inequívoca, que o aceite eletrônico tivesse sido realizado pela autora. A perita concluiu, expressamente, que os documentos não possuíam robustez técnica suficiente para serem considerados prova digital autêntica e independente da efetiva contratação. O laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, mediante observância do contraditório, e não foi tecnicamente impugnado pelo requerido. Não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. A fotografia da autora e seus dados pessoais, isoladamente considerados, não comprovam sua manifestação de vontade, porque podem ter sido obtidos anteriormente ou utilizados por terceiro. Cumpre esclarecer que a ausência de assinatura ICP-Brasil não torna automaticamente inválida a contratação eletrônica. A procedência do pedido decorre, no caso concreto, do conjunto de inconsistências constatadas pela perícia e da impossibilidade de atribuir o aceite eletrônico à requerente. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 334103338-3. Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua restituição. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar os pagamentos realizados após 30/03/2021. No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600 .663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003079870 MS 2025/0408235-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026). (Grifo nosso0. No caso, os documentos indicaram que o contrato nº 334103338-3 foi renegociado e liquidado em 26/11/2020. Portanto, os descontos especificamente relacionados ao contrato discutido ocorreram antes do marco temporal estabelecido pelo STJ. Consequentemente, a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante consulta ao histórico de consignações e aos extratos do benefício previdenciário, abrangendo exclusivamente as parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato nº 334103338-3. O requerido afirmou, ainda, ter disponibilizado à autora o valor de R$ 10.572,24 e requereu, subsidiariamente, sua compensação. A recondução das partes ao estado anterior pressupõe, em regra, a devolução do numerário comprovadamente disponibilizado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Entretanto, o documento contratual no qual consta a indicação do valor liberado integra o conjunto documental cuja autenticidade e confiabilidade não foram confirmadas pela perícia. O requerido não apresentou comprovante bancário idôneo da transferência, como comprovante de TED, ordem de pagamento efetivamente liquidada ou extrato da conta destinatária demonstrando o ingresso do numerário. Registros produzidos unilateralmente e a mera indicação, na cédula impugnada, de conta para liberação não demonstram que o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado e recebido pela autora. Ausente prova do efetivo ingresso da quantia no patrimônio da requerente, não há valor a ser compensado, razão pela qual rejeito o pedido de compensação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e falhas relacionadas às operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. No caso, foram realizados descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa sem que o banco conseguisse comprovar a contratação. A redução indevida de verba alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, pois compromete a renda destinada à subsistência da consumidora e gera insegurança, angústia e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para afastar obrigação não reconhecida. Está configurado, portanto, o dano moral. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a natureza do direito violado, a duração dos descontos, a condição das partes, a repercussão do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Sobre os valores descontados indevidamente incidirão: a) correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ; e b) juros de mora desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação jurídica não reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre a indenização por danos morais incidirão: a) correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ; e b) juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices, até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar o INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, sem duplicidade de atualização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilta Fernandes Jeronimo de Souza em desfavor de Banco Pan S.A. para: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 334103338-3 e, consequentemente, inexigíveis as obrigações dele provenientes; b) determinar ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento no referido contrato, caso ainda exista alguma consignação ativa, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido posterior à intimação desta sentença, limitada inicialmente a R$ 6.000,00; c) condenar o requerido a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 334103338-3, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; d) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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