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Processo 5591573-06.2023.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5591573-06.2023.8.09.0111 Polo ativo: Giselle Candida Da Silva Polo passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão do alegado descumprimento parcial da obrigação de fazer assumida pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. no acordo homologado nestes autos, consistente na disponibilização de vouchers de passagens aéreas. Após sucessivas manifestações das partes acerca da validade e funcionalidade dos códigos disponibilizados, no evento 155 foi concedida à executada última oportunidade para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, não apenas o envio, mas a efetiva funcionalidade e disponibilidade dos 05 (cinco) vouchers remanescentes, ficando advertida de que a persistência de entraves sistêmicos poderia ensejar a conversão da obrigação em perdas e danos. No evento 166, a executada informou ter procedido à disponibilização de novos vouchers, sustentando estarem regularmente ativos e aptos à utilização, com validade até janeiro de 2027. Intimadas para se manifestarem acerca do cumprimento, as exequentes informaram, no evento 175, que realizaram nova verificação e constataram que os vouchers se encontram devidamente ativos e disponíveis para uso, com validade até 17 de janeiro de 2027. Diante disso, declararam expressamente satisfeita a obrigação de fazer estabelecida nos autos e requereram o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O cumprimento de sentença deve ser extinto. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a presente fase executiva foi instaurada em razão das dificuldades encontradas pelas exequentes na utilização dos vouchers disponibilizados em cumprimento ao acordo judicialmente homologado. Após as sucessivas tentativas de regularização e a determinação proferida no evento 155, a executada apresentou novos elementos destinados a demonstrar a efetiva disponibilização e funcionalidade dos vouchers. Por sua vez, as próprias exequentes, titulares da pretensão executiva, confirmaram no evento 175 que, após nova tentativa de utilização, os vouchers se encontravam ativos e disponíveis, com prazo de validade suficiente para a fruição do benefício convencionado, declarando expressamente satisfeita a obrigação de fazer. Desse modo, desapareceu a controvérsia que justificava o prosseguimento desta fase executiva. Também restam prejudicados os anteriores pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de adoção de medidas coercitivas, pois formulados enquanto ainda se discutia a efetividade dos vouchers e superados pelo posterior reconhecimento, pelas próprias credoras, de que a prestação foi regularmente disponibilizada. A ressalva formulada pelas exequentes quanto à possibilidade de eventual fato superveniente durante o período de validade dos vouchers não afasta a constatação atual de adimplemento nem impede a extinção desta fase processual, devendo eventual nova ocorrência ser apreciada oportunamente, caso venha a ser submetida ao Juízo e se mostre juridicamente cabível. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam PREJUDICADOS os anteriores pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de imposição de medidas coercitivas relacionados ao alegado descumprimento posteriormente sanado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5591573-06.2023.8.09.0111 Polo ativo: Giselle Candida Da Silva Polo passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em razão do alegado descumprimento parcial da obrigação de fazer assumida pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. no acordo homologado nestes autos, consistente na disponibilização de vouchers de passagens aéreas. Após sucessivas manifestações das partes acerca da validade e funcionalidade dos códigos disponibilizados, no evento 155 foi concedida à executada última oportunidade para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, não apenas o envio, mas a efetiva funcionalidade e disponibilidade dos 05 (cinco) vouchers remanescentes, ficando advertida de que a persistência de entraves sistêmicos poderia ensejar a conversão da obrigação em perdas e danos. No evento 166, a executada informou ter procedido à disponibilização de novos vouchers, sustentando estarem regularmente ativos e aptos à utilização, com validade até janeiro de 2027. Intimadas para se manifestarem acerca do cumprimento, as exequentes informaram, no evento 175, que realizaram nova verificação e constataram que os vouchers se encontram devidamente ativos e disponíveis para uso, com validade até 17 de janeiro de 2027. Diante disso, declararam expressamente satisfeita a obrigação de fazer estabelecida nos autos e requereram o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O cumprimento de sentença deve ser extinto. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a presente fase executiva foi instaurada em razão das dificuldades encontradas pelas exequentes na utilização dos vouchers disponibilizados em cumprimento ao acordo judicialmente homologado. Após as sucessivas tentativas de regularização e a determinação proferida no evento 155, a executada apresentou novos elementos destinados a demonstrar a efetiva disponibilização e funcionalidade dos vouchers. Por sua vez, as próprias exequentes, titulares da pretensão executiva, confirmaram no evento 175 que, após nova tentativa de utilização, os vouchers se encontravam ativos e disponíveis, com prazo de validade suficiente para a fruição do benefício convencionado, declarando expressamente satisfeita a obrigação de fazer. Desse modo, desapareceu a controvérsia que justificava o prosseguimento desta fase executiva. Também restam prejudicados os anteriores pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de adoção de medidas coercitivas, pois formulados enquanto ainda se discutia a efetividade dos vouchers e superados pelo posterior reconhecimento, pelas próprias credoras, de que a prestação foi regularmente disponibilizada. A ressalva formulada pelas exequentes quanto à possibilidade de eventual fato superveniente durante o período de validade dos vouchers não afasta a constatação atual de adimplemento nem impede a extinção desta fase processual, devendo eventual nova ocorrência ser apreciada oportunamente, caso venha a ser submetida ao Juízo e se mostre juridicamente cabível. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam PREJUDICADOS os anteriores pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de imposição de medidas coercitivas relacionados ao alegado descumprimento posteriormente sanado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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